Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/09/2025 · pág. 10

DOEAM 17/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quarta-feira, 17 de setembro de 2025

XX - articular a inclusão dos princípios da gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede municipal de ensino e apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico;

XXI - adotar o Protocolo Nacional para Proteção Integral das Crianças e Adolescentes, Idosos e Deficientes Físicos em situação de desastre;

XXII - adotar, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil;

XXIII - encaminhar ao Estado os relatórios de ocorrências relacionadas a eventos geológicos, meteorológicos, climatológicos, biológicos ou tecnológicos verificados no território municipal, a fim de assegurar a devida comunicação e viabilizar a adoção de medidas de mitigação e acompanhamento;

Art. 16. Os Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil devem exercer, em sua circunscrição, o controle, a fiscalização e o monitoramento das áreas e atividades com potencial de provocar desastres, adotando medidas de intervenção preventiva quando necessário.

Seção VI Do Comitê de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - CGIRD

Art. 17. O Comitê de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - CGIRD, de caráter permanente, coordenado pelo Governador do Estado do Amazonas e secretariado pelo Secretário de Estado de Defesa Civil, tem os seguintes objetivos:

I - atuar de forma contínua e integrada nas fases de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, promovendo a articulação entre os órgãos do Estado e os demais componentes do SEPDC, considerando as especificidades de cada evento adverso;

II - garantir a aplicação sistêmica e eficaz dos recursos humanos e materiais na gestão integrada de riscos e desastres.

Art. 18. O CGIRD será composto por integrantes do SEPDC, que atuarão de forma permanente, distribuídos conforme suas especialidades para suporte à gestão de riscos e desastres e, quando aplicável, organizados em ramos de gerenciamento de acordo com suas áreas de atuação.

§ 1.º Os integrantes do CGIRD utilizarão seus próprios recursos e infraestrutura para atuação integrada e colaborativa com os demais membros, dispensada a formalização de termos específicos.

§ 2.º A organização, a composição e o funcionamento do CGIRD serão definidos em ato do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO IV DA PLATAFORMA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS E DESASTRES

Art. 19. A Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres é um sistema estruturado para integrar, processar e disponibilizar informações estratégicas sobre desastres, abrangendo a coleta, georreferenciamento, armazenamento, tratamento e análise de dados, visando subsidiar a tomada de decisões e aprimorar a gestão de riscos e desastres no Estado.

Art. 20. São diretrizes para o funcionamento da Plataforma:

III - integração com outros sistemas de gestão de riscos e desastres. Art. 21. São objetivos da Plataforma:

I - consolidar em um único banco de dados as informações sobre riscos e desastres ocorridos no Estado, incluindo o registro e a tramitação de situações de anormalidade;

II - fornecer subsídios para estudos integrados sobre gestão de riscos e desastres;

III - contribuir para a padronização e implementação de protocolos interinstitucionais, apoiando a definição de responsabilidades entre os atores envolvidos na gestão de riscos e desastres;

IV - otimizar o fluxo de processos e atividades relacionadas à gestão de riscos e desastres, viabilizando o compartilhamento dinâmico de dados e informações;

V - armazenar e manter atualizado o cadastro estadual de municípios com áreas suscetíveis a desastres;

VI - permitir a análise integrada e o cruzamento de múltiplas informações oriundas de diversas bases de dados, garantindo maior confiabilidade na identificação de situações de alerta;

VII - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e dos Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil.

Art. 22. Para o alcance dos objetivos previstos no artigo anterior, a Plataforma contará com as seguintes funcionalidades principais:

I - registrar e encaminhar os relatórios de ocorrências relacionadas a eventos geológicos, meteorológicos, climatológicos, biológicos ou tecnológicos;

II - assegurar comunicação rápida e eficaz para a implementação das medidas necessárias à mitigação e ao acompanhamento das situações de risco;

III - inserir e manter atualizado o cadastro das comunidades e famílias localizadas em áreas de risco;

IV - identificar populações vulneráveis, com vistas à formulação de estratégias de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, quando necessário;

V - registrar, controlar e acompanhar as entregas de ajuda humanitária; VI - garantir a transparência e a rastreabilidade na distribuição de recursos às famílias afetadas por desastres;

VII - manter o Estado informado, por meio de relatórios periódicos, sobre o funcionamento dos equipamentos destinados ao atendimento da população;

VIII - detalhar a condição operacional, as necessidades de manutenção e as possíveis substituições, garantindo a continuidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO V DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 23. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será elaborado com o apoio dos órgãos e entidades estaduais, coordenado pela Defesa Civil do Amazonas e aprovado pelo CONEPDC, estabelecendo os princípios, diretrizes e objetivos que orientarão a estratégia das ações de proteção e defesa civil, bem como a gestão de riscos e desastres, a serem adotadas pelo Estado e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e demais áreas necessárias à proteção da população.

Art. 24. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil deverá conter, no mínimo:

I - a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres;

II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastres;

III - seção específica para gestão de riscos de desastres para instrumentalizar o planejamento de ações de curto, médio e longo prazo, compatíveis com o período de implantação de seus programas e projetos.

Art. 25. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será:

II - submetido anualmente à avaliação e à prestação de contas, por meio de audiência pública com ampla divulgação;

III - atualizado a cada 02 (dois) anos, mediante processo de mobilização

e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, contendo, pelo menos:

a) a descrição dos desastres mais recorrentes no Estado e aqueles potenciais em decorrência das mudanças climáticas e de seus impactos na saúde da população, nos seus meios de vida, bens de produção, bem como no seu patrimônio cultural e ambiental;

b) a espacialização do risco de ocorrência de desastres a fim de fornecer um cenário das áreas de risco críticas, nas quais a concretização do risco se pode considerar provável;

c) diretrizes para o licenciamento ambiental, planos setoriais e criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à redução de riscos de desastres;

d) metas de redução de riscos de desastres e fortalecimento da resiliência; e) diretrizes de ação governamental para a gestão integrada de riscos e desastres no âmbito estadual, no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico, em especial naquelas áreas consideradas críticas;

f) programas de ação a serem desenvolvidos e investimentos necessários para o atendimento das metas previstas;

g) programa de educação para prevenção de desastres e autoproteção, em articulação com a política estadual de educação ambiental, visando ao desenvolvimento de uma cultura de percepção dos riscos, prevenção de desastres e adoção de atitudes de autoproteção; h) indicadores da eficiência, eficácia e efetividade dos programas de ação e investimentos realizados em relação aos objetivos da PEPDEC;

IV - seção específica para gestão de desastres, destinada ao planejamento das ações de preparação, resposta e recuperação, bem como a aplicação dos recursos necessários para gestão da crise decorrente de desastres.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO