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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/09/2025 · pág. 11

DOEAM 17/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 17 de setembro de 2025 7

CAPÍTULO VI DOS PLANOS MUNICIPAIS DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON

Art. 26. Os Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON são instrumentos operacionais destinados a orientar a atuação dos municípios, órgãos públicos, organizações privadas e sociedade civil nos macroprocessos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres.

Art. 27. Os PLANCON deverão considerar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - introdução e finalidade, com contextualização do plano e dos objetivos gerais de organização da resposta aos desastres;

II - objetivos específicos, voltados à preservação de vidas e bens, assistência à população afetada e restauração dos serviços públicos essenciais;

III - definição da abrangência territorial e da vigência temporal do plano; IV - classificação e caracterização dos tipos de desastres, conforme codificação oficial vigente (COBRADE);

V - estruturação das ações por etapas, contemplando as fases de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

VI - critérios técnicos e administrativos para ativação e desativação do plano;

VII - definição do posto de comando e controle e da cadeia de comando operacional;

VIII - atribuições específicas dos órgãos e entidades envolvidos na execução do plano;

IX - estudo e monitoramento dos cenários de risco, com base em dados técnicos e levantamento de campo;

X - ações de prevenção e preparação, incluindo capacitação, obras de mitigação e campanhas educativas;

XI - mecanismos de alerta e alarme, com a definição de protocolos e meios de comunicação com a população;

XII - ações de resposta, incluindo socorro, evacuação e atendimento emergencial às vítimas;

XIII - estrutura e funcionamento dos abrigos e alojamentos provisórios, com garantia de condições adequadas de higiene, segurança e alimentação; XIV - procedimentos para recebimento, estocagem e distribuição de doações e recursos de ajuda humanitária; XV - diretrizes para reabilitação de cenários e reconstrução das áreas afetadas;

XV - diretrizes para reabilitação de cenários e reconstrução das áreas afetadas; XVI - identificação e georreferenciamento das comunidades e áreas vulneráveis aos diferentes tipos de desastre;

XVII - relação atualizada de contatos dos responsáveis institucionais e serviços de emergência; XVIII - assinatura dos representantes dos órgãos e entidades que integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. O PLANCON deverá ser atualizado anualmente e encaminhado à Defesa Civil do Amazonas, para fins de disponibilização à consulta pública no site oficial da instituição.

Art. 28. Os PLANCON deverão ser submetidos anualmente à avaliação e à prestação de contas por meio de audiência pública com ampla divulgação e atualizados anualmente mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.

CAPÍTULO VII DO PROJETO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS DE DESASTRES

Art. 29. Os currículos do ensino fundamental e médio das redes pública e privada de educação estadual deverão incluir os princípios da proteção e defesa civil, promovendo o aprendizado sobre medidas de prevenção e condutas básicas de autoproteção e salvaguarda da vida em situações de desastres.

Art. 30. Os profissionais da educação deverão ser capacitados para promover a educação preventiva, com foco na redução de ameaças e vulnerabilidades que impactem a proteção e defesa civil.

Art. 31. A formação dos profissionais da educação deverá abranger, além dos princípios de proteção e defesa civil, o treinamento em apoio psicossocial e primeiros socorros psicológicos, com foco na preparação para situações de emergência.

Art. 32. Os estabelecimentos de ensino estaduais de ensino fundamental e médio devem elaborar e manter um plano de contingência local, estabelecendo mecanismos de preparação, incluindo ações antecipadas e protocolos de resposta a emergências.

§ 1.º A Defesa Civil do Amazonas, em articulação com a Secretaria Estadual de Educação, será responsável pela publicação de diretrizes para

a elaboração e implementação do plano de contingência dos estabelecimentos escolares mencionados no caput deste artigo.

§ 2.º Compete ao Poder Público realizar o mapeamento das zonas de risco, categorizar as escolas conforme os níveis de emergência e divulgar as informações resultantes, de modo a subsidiar a elaboração dos planos de contingência.

Art. 33. A Defesa Civil do Amazonas promoverá a interlocução com universidades públicas e privadas, visando estabelecer cooperação e intercâmbio científico e tecnológico por meio de pesquisa, ensino, extensão e inovação tecnológica voltada à redução de riscos de desastres.

CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 34. A situação de emergência ou o estado de calamidade pública, observadas as disposições da legislação federal e de sua regulamentação, poderá ser declarado pelo Poder Executivo Estadual, se o desastre, independentemente do número de Municípios atingidos, comprometer parcial ou substancialmente a capacidade de resposta do Estado.

§ 1.º Quando o desastre estiver restrito ao território municipal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública poderá ser declarado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2.º A declaração será realizada quando o desastre estiver caracterizado e houver necessidade de estabelecer uma situação jurídica especial que viabilize o atendimento a demandas temporárias de excepcional interesse público, abrangendo ações de resposta, reabilitação do cenário e reconstrução das áreas atingidas.

Art. 35. O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública nos Municípios pelo Poder Executivo Estadual ocorrerá mediante requerimento acompanhado das informações fornecidas pelo Poder Executivo Municipal afetado pelo desastre.

§ 1.º O decreto deverá ser fundamentado em parecer técnico da Defesa Civil do Amazonas e terá validade máxima de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

§ 2.º Os critérios e procedimentos para o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública deverão observar as normas federais vigentes.

§ 3.º Considerando a intensidade do desastre e seus impactos social, econômico e ambiental, quando a atuação se restringir ao socorro e à assistência às vítimas, o Estado poderá prestar apoio prévio ao reconhecimento estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, desde que haja solicitação motivada e comprovação do fato pelo Município atingido, sendo o ente recebedor responsável pela apresentação dos documentos e informações necessárias à análise do reconhecimento, sob pena de devolução ou ressarcimento dos valores ou materiais recebidos.

Art. 36. Em situações de desastres, a responsabilidade pelas atividades assistenciais e de recuperação será do Município, cabendo ao Estado do Amazonas atuar de forma complementar e suplementar, quando comprovadamente excedida a capacidade de atendimento da administração local.

§ 1.º Compete aos órgãos públicos municipais localizados na área atingida a execução imediata das medidas necessárias à proteção e defesa civil, cabendo aos órgãos estaduais atuar em regime de cooperação, conforme suas competências legais e as diretrizes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.

§ 2.º Sem prejuízo da responsabilidade primária do Município, o Estado do Amazonas poderá intervir diretamente nas ações de resposta, assistência e recuperação, sempre que constatada a ausência de estrutura local mínima para o enfrentamento da situação ou a urgência de medidas que não possam ser postergadas sem grave risco à população.

CAPÍTULO IX DO APOIO INTERFEDERATIVO E INTERNACIONAL

Art. 37. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter emergencial, autorizar o envio de apoio a Estados, ao Distrito Federal e a países que demandarem cooperação, para a realização de ações de resposta e restabelecimento em localidades atingidas por desastres.

§ 1.º Caberá à Defesa Civil do Amazonas coordenar o planejamento, a preparação e a mobilização dos recursos a serem enviados, em articulação com os órgãos e entidades envolvidos.

§ 2.º O apoio previsto no caput do art. 37 abrange os órgãos estaduais e inclui:

I - assessoramento técnico e operacional;

III - compartilhamento de informações e tecnologias;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO