DOEAM 24/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.794, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025Manaus, quarta-feira, 24 de setembro de 2025 3
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e nas condições que especifica, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais, com redução de multas e juros:
I - do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas seguintes condições:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
c) redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
d) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
II - do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, nas seguintes condições:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 5 (cinco) parcelas;
c) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 6 (seis) a 10 (dez) parcelas.
§ 1.º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.
§ 2.º Aplicam-se as mesmas regras e condições previstas no inciso I do caput às contribuições devidas aos Fundos de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
§ 3.º O valor de cada parcela mensal:
I - não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para débitos do ICMS e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de IPVA e ITCMD;
II - por ocasião do pagamento, o débito será acrescido de juros calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, calculados a partir da data do deferimento da fruição dos benefícios previstos nesta Lei até o mês anterior ao efetivo pagamento do total do débito ou de cada parcela.
§ 4.º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput deverá ser efetuado mensalmente até o dia 25 de cada mês, de forma consecutiva.
§ 5.º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista nos casos das alíneas “a” dos incisos I e II do caput , ou de forma englobada nas parcelas nas demais hipóteses.
Art. 2.º O benefício de que trata o inciso I do art. 1.º aplica-se ao ICMS apurado pelas indústrias incentivadas pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a manutenção da aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições aos Fundos de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.
§ 1.º Na hipótese do caput , a inadimplência dos termos pactuados para quitação do débito ensejará o envio do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, recalculado sem os benefícios da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 2.º O direito à apuração do ICMS com a aplicação do crédito estímulo concedido às indústrias incentivadas pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, a que se refere o caput deste artigo, aplica-se mesmo quando o débito houver sido objeto de autuação ou inscrição em dívida ativa.
Art. 3.º O pedido de fruição dos benefícios desta Lei, acompanhado de toda a documentação necessária, deverá ser efetuado pelo sujeito passivo
até o dia 31 de março de 2026 e está condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor mínimo de 10% (dez por cento) do montante do débito atualizado, calculado considerando os benefícios desta Lei.
Parágrafo único. A entrega da documentação de que trata o caput deverá ser efetuada pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte ou por meio do Protocolo Virtual no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4.º Serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM, na forma determinada em ato do Procurador-Geral do Estado, os pedidos para fruição dos benefícios previstos nesta Lei relativos a débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados.
Parágrafo único. Os valores relativos a honorários advocatícios, de que trata a Lei n.º 2.350, de 18 de outubro de 1995, terão alíquota de 5% (cinco por cento), sendo calculados sobre o valor efetivamente recolhido do crédito inscrito em dívida ativa, e deverão ser recolhidos:
I - à vista, juntamente com o imposto devido, nas hipóteses das alíneas “a” dos incisos I e II do caput do art. 1.º;
-
II - juntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses dos
-
incisos I e II do caput do art. 1.º.
Art. 5.º O disposto nesta Lei:
- I - no caso do ICMS:
a) aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
- b) alcança os débitos decorrentes do imposto retido na fonte;
II - em relação às contribuições de que trata o § 2.º do art. 1.º, aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
III - em relação ao IPVA:
-
a) aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024;
-
b) deverá incluir a totalidade dos débitos pendentes para o veículo,
-
abarcando todos os exercícios;
-
IV - em relação ao ITCMD, aplica-se aos fatos geradores ocorridos até
-
28 de fevereiro de 2025;
V - alcança os débitos fiscais constituídos ou não constituídos e os débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os créditos, colocados à disposição do juízo, já tenham sido levantados pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de improcedência, ainda que não transitado em julgado, de qualquer ação antiexacional;
VI - não alcança os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
VII - não alcança débitos, inscritos ou não em dívida ativa, em relação aos quais tenha havido bloqueio ou depósito em espécie superior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito, sem o benefício de eventual anistia;
VIII - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;
IX - não é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormen-
te, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto nesta Lei;
X - alcança os débitos já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas;
XI - devem ser reconhecidos por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A emissão e pagamento do respectivo documento de arrecadação do crédito público antes do despacho de homologação expressa a que alude o inciso XI não importa concessão do benefício previsto nesta lei.
Art. 6.º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária do Amazonas, tornará nulo e sem efeito o parcelamento de débitos tributários efetuados nos termos desta Lei, o contribuinte que:
I - incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias;
II - não recolher o imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento;
III - realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.
§ 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO