DOEAM 25/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 25 de setembro de 2025 43
somente se houver intervalos entre os interstícios subsequentes.
Art. 8º - Para concorrer ao cargo de Diretor Presidente, o candidato deverá ser servidor estatutário ativo e pertencer ao quadro de pessoal permanente da Fundação HEMOAM, com formação de nível superior em qualquer área de conhecimento e comprovada experiência em gestão na área de hematologia e hemoterapia ou gestão hospitalar ou administração pública mínima de 04 anos e efetivo exercício no HEMOAM pelo período mínimo de 08(oito) anos.
Art. 9º - Estarão habilitados ao exercício do voto todos os servidores estatutários ativos pertencentes ao quadro de pessoal permanente da Fundação HEMOAM, bem como os ocupantes de cargos comissionados da Fundação HEMOAM, excetuando-se os servidores e colaboradores mencionados no Art. 10º deste Regimento Interno .
Parágrafo único: Igualmente, estarão aptos a votar os servidores estatutários ativos que, embora pertençam ao quadro de outro órgão público, estejam disposicionados para a Fundação HEMOAM, prestando serviços de forma ininterrupta há, no mínimo, 12 (doze) meses.
Art. 10 - Não são elegíveis para votar na eleição para Diretor Presidente da Fundação HEMOAM os seguintes servidores/colaboradores :
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Bolsistas;
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• Estagiários;
mandato de 04 anos.
Art. 13 - Compete ao Comitê Eleitoral Administrativo :I - Organizar e coordenar os atos preparatórios do processo sucessório da gestão fundacional;
II - Assegurar a lisura da votação podendo, para tanto, representar administrativamente contra aqueles que executem ações atentatórias à lisura do pleito, independentemente do cargo ou função que exerçam na estrutura organizacional;
III - Julgar todos os atos procedentes de recursos atinentes às irregularidades manifestadas durante o pleito;
IV - Expedir ofícios e regulamentar os assuntos pertinentes ao processo sucessório;
V - Exercer atos de expediente, nos limites de sua competência.
Art. 14 - Os candidatos poderão ser registrados a partir da nomeação do Comitê, até vinte dias antes do dia marcado para a realização da votação, devendo solicitar por escrito a sua inscrição ao Presidente do Comitê, o qual conceder-lhes-á o registro após verificar se preenchem os requisitos exigidos estatutariamente para exercer a Presidência da Fundação.
Parágrafo Único: Caso, dentro do prazo de inscrição prevista no caput deste artigo não acorrerem interessados, o referido prazo será prorrogado, por ato do Comitê, por mais quinze dias, sendo que a data de votação ficará adiada automaticamente por igual período.
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Funcionários em regime especial temporário(RET);
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Servidores estatutários que estejam disposicionados para
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outro órgão;
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Servidores afastados para Licença de Interesse Particular;
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• Servidores afastados aguardando aposentadoria;
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Servidores afastados por licença médica por mais de 12 meses;
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• Servidores Inativos; • Terceirizados.
Art. 11 - No decorrer dos três últimos meses antecedentes ao término do exercício da gestão vigente, os Diretores, Assessores e Chefes de Departamento da Fundação reunir-se-ão e instituirão “ ad hoc ” um Comitê Eleitoral Administrativo, nomeando 06 (seis) membros, dentre os servidores ativos pertencentes ao quadro permanente da Fundação para sua composição, que será a seguinte:
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a) Presidente do Comitê Eleitoral Administrativo - representante da Assessoria Jurídica da Fundação HEMOAM;
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b) Vice-Presidente - representante da Diretoria Administrativo-Financeira;
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c) Secretário - representante da Diretoria Clínica Hospitalar;
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d) Presidente da Mesa Receptora/Apuradora - representante da Diretoria Técnica de Hemoterapia;
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e) Mesário Escrutinador - representante da Associação dos Servidores da Fundação HEMOAM – ASFHAM;
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f) Mesário Escrutinador - representante da Diretoria de Ensino e Pesquisa.
Parágrafo Primeiro: O Diretor-Presidente, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, encaminhará ofício aos órgãos externos solicitando que designem, por ato próprio, seus respectivos representantes para participarem, na data da eleição do processo técnico seletivo para Diretor-Presidente da Fundação HEMOAM, a fim de conferir lisura, transparência e legitimidade ao referido processo, sendo estes órgãos:
a) Controladoria Geral do Estado do Amazonas – CGE/AM;
b) Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Amazonas – OAB/AM;
c) Procuradoria Geral do Estado do Amazonas – PGE/AM
Parágrafo Segundo: O Comitê Eleitoral Administrativo gozará de imunidade administrativa, não receberá quaisquer remunerações por seus serviços e será desfeito uma vez concluídos os trabalhos para os quais foi nomeado, mediante a apresentação de relatório circunstanciado à Diretoria da Fundação Hemoam.
Parágrafo Terceiro: Não poderão ser indicados e nomeados para compor o Comitê os candidatos e seus parentes, inclusive cônjuges.
Parágrafo Quarto: Haverá apenas uma mesa receptora de votos, que ficará sob a responsabilidade do Comitê, tendo o seu membro Mesário Escrutinador a atribuição de realizar a devida apuração, supervisionado pelo Presidente da Mesa Receptora.
Art. 12 - A eleição para diretor presidente da Fundação HEMOAM ocorrerá em um único turno, considerando-se três entre os candidatos mais votados, por maioria simples, não computados os votos nulos ou em brancos, os quais comporão a lista tríplice a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Estadual, para homologação e nomeação do novo diretor presidente para
Art. 15 - O voto será exercido secretamente e seu sigilo será assegurado mediante as seguintes providências:
a) O uso de cédulas específicas àquela votação;
b) O isolamento do eleitor em cabina indevassável, com o fim exclusivo de assinalar as cédulas;
c) A apresentação eqüidistante aos membros da mesa receptora para verificação da autenticidade da cédula, à vista de suas rubricas, antes depositá-la na urna;
d) O emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio, sendo suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Art. 16 - A confecção, guarda e distribuição da cédula de votação são de domínio exclusivo do Comitê Eleitoral Administrativo, devendo ter apresentação em papel opaco, que possibilite a sua dobra em duas partes, sendo o lado interno impresso com os nomes dos candidatos e o lado externo impresso com a data da votação e os nomes dos membros do Comitê com os respectivos espaços para as suas rubricas, que ali serão apostas em cada cédula no ato da votação.
Art. 17 - Será fornecida à Mesa Receptora, pelo Departamento de Recursos Humanos, uma relação extraída do Cadastro Geral de Servidores, contendo os nomes dos eleitores aptos a votar, em ordem alfabética e com linha pontilhada justaposta em seqüência do nome para a rubrica correspondente, visando à facilitação do processo de votação.
Art. 18 - O Secretário do Comitê Eleitoral Administrativo lavrará ata para assentamento das ocorrências e conclusões dos trabalhos.
Art. 19 - Uma hora antes do início das votações o Presidente do Comitê, em presença dos candidatos e interessados, verificará, antes de fechar e lacrar a urna, se a mesma está completamente vazia e, após fechá-la, manterá uma das chaves em seu poder encaminhando a outra chave ao Presidente da Mesa Receptora, juntamente com a urna.
Art. 20 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora, os membros do Comitê Eleitoral Administrativo, os candidatos com apenas 01 (um) fiscal cada, bem como durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Art. 21 - Ninguém estranho à Mesa poderá intervir em seu funcionamento sob qualquer pretexto, salvo por intermédio e com a vênia do Presidente do Comitê Eleitoral Administrativo.
Art. 22 - No dia marcado para a votação, os trabalhos serão iniciados às sete(07) horas e terminados às dezenove(19) horas, impreterivelmente. Terminada a votação será declarado o encerramento pelo Presidente da Mesa Receptora, em seguida o mesmo declarará a sua transformação em Mesa Apuradora, devendo permanecer no recinto somente os membros do Comitê, os fiscais e os próprios candidatos.
Art. 23 - Verificada a inviolabilidade da urna ou quaisquer indícios que caracterizem sua violação, o Presidente da Mesa Apuradora, procederá sua
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO