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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 25/09/2025 · pág. 73

DOEAM 25/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 25 de setembro de 2025 47

Art. 9 ° Os processos de contratação, ou de renovação de contrato, previstos nesta resolução, devem ser encaminhados pelo Diretor da Unidade Acadêmica ao Reitor, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para o início do contrato ou renovação do mesmo. Art. 10 ° Ao professor visitante ficam vedadas as atividades administrativas e de representação na UEA, salvo com expressa autorização do Reitor. Art. 11 ° Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Universitário - CONSUNIV.

Art. 12 ° A contratação de professor visitante reger-se-á pelo trâmite da presente Resolução, pelas Leis nº 2.607/2000 e nº 3.656/2011.

Art. 13 ° A presente Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Nº 81/2014 - CONSUNIV.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA

Protocolo 243005

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 049/2025 - CONSUNIV

Regulamento da disponibilidade de serviços públicos de natureza de extensão no âmbito da Política de Extensão da Universidade do Estado do Amazonas.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira, de acordo com a Resolução CNE/CES n° 7, de 18 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a modalidade de extensão denominada prestação de serviço, conforme a Resolução nº 029/2020-CONSUNIV;

CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); CONSIDERANDO a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

CONSIDERANDO a necessidade de implementar as atividades do Núcleo de Prestação de Serviços (NUPES); RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o regulamento da disponibilidade de serviços públicos de natureza de extensão no âmbito da Política de Extensão da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 2º. Os casos omissos devem ser resolvidos pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PROEX). Art. 3º. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2025.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA

ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 049/2025 - CONSUNIV CAPÍTULO I - DO NÚCLEO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 1º. A disponibilidade de serviços públicos de natureza de extensão no âmbito da Política de Extensão da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), compreende a realização de atividades extensionistas, voltadas à comunidade acadêmica e ao atendimento de demandas sociais e de mercado, caracteriza-se pela inseparabilidade entre processo e produto e pelo estímulo contínuo à inovação, seja científica, tecnológica, social ou cultural.

Art. 2º. O Núcleo de Prestação de Serviços (NUPES) é vinculado à Coordenadoria de Extensão (CEXT) da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PROEX), tem por finalidade organizar e executar atividades voltadas à disponibilidade de serviços públicos, garantindo eficiência, transparência e qualidade na oferta de suporte técnico. Parágrafo único. As atribuições do NUPES incluem:

I - Acompanhar os projetos e programas;

II - Estabelecer diretrizes para atendimentos às demandas institucionais e da sociedade;

III - Monitorar a qualidade dos serviços públicos ofertados; IV - Verificar as solicitações de natureza financeira dos coordenadores dos projetos.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE EXTENSÃO

Art. 3º. Todo projeto ou atividade realizado sob forma de disponibilidade de serviços à comunidade deverá caracterizar a natureza acadêmica e a relevância da atividade, bem como seu vínculo com os planos de trabalho do docente e técnico-administrativo com vínculo com a UEA.

§1º. As atividades a que se refere o caput do presente artigo deverão ser aprovadas pela direção da unidade acadêmica ou chefia imediata da unidade administrativa de lotação do servidor envolvido.

§2º. Os projetos poderão ter vigência de 12 (doze) meses e os programas a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogados por igual período, ou ocorrerem de forma avulsa.

§3º. No caso de prorrogação do projeto, o coordenador deverá solicitar a aprovação da Coordenadoria de Extensão, registrar no SISPROJ, com a atualização do cronograma, da planilha orçamentária e a carta de anuência da unidade para o próximo período de vigência, desde que o objetivo seja idêntico.

Art. 4º. A disponibilização de serviços de extensão universitária consiste na disponibilização de atividades técnico-científicas, educacionais, culturais ou tecnológicas, resultantes do conhecimento produzido e acumulado na Universidade, e será oferecida a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

§1º. Os serviços observarão os seguintes critérios:

I - Compatibilidade com a missão institucional da Universidade e com os princípios que regem o ensino, a pesquisa e a extensão;

II - Atendimento ao interesse público e à relevância social, com vistas ao desenvolvimento científico, cultural, educacional, ambiental, econômico ou tecnológico;

III - Disponibilidade de capacidade técnica e operacional da Universidade, considerada a infraestrutura existente e os recursos humanos e materiais necessários;

IV - Promoção de inovação e formação acadêmica, assegurando a difusão de conhecimento, a transferência de tecnologia e a participação discente; V - Observância da legislação aplicável e das normas institucionais, especialmente quanto à proteção de dados pessoais, propriedade intelectual, biossegurança e ética profissional;

VI - Previsão de contrapartida, financeira ou não financeira, quando cabível, formalizada em instrumento jurídico adequado;

VII - Priorização de demandas estratégicas, em especial aquelas vinculadas a políticas públicas, a setores produtivos regionais e a iniciativas de impacto social relevante.

§2º. A disponibilidade de serviços não poderá desvirtuar a finalidade pública da Universidade, devendo preservar sua autonomia didáticocientífica e a natureza extensionista das atividades.

Art. 5º. As atividades de extensão desenvolvidas no âmbito dos projetos submetidos ao Núcleo de Prestação de Serviços compreendem, entre outras:

I - Atendimento ao público em espaços de cultura, ciência, educação, esporte e tecnologia, mediante ações de difusão do conhecimento, promoção de eventos, oficinas e atividades de caráter científico, artístico e cultural;

II - Consultoria, assessoria e curadoria, consistentes em estudos técnicos, análises especializadas, elaboração de pareceres e acompanhamento de processos ou acervos, prestados a órgãos públicos, entidades privadas e à sociedade civil organizada;

III - Gestão de propriedade intelectual, incluindo o depósito e acompanhamento de patentes, registro de marcas, softwares e desenhos industriais, formalização de contratos de transferência de tecnologia, proteção de cultivares e registro de direitos autorais;

IV - Exames, análises e emissão de laudos técnicos, laboratoriais ou de campo, voltados à certificação, validação, perícia ou avaliação de produtos, processos, materiais e serviços;

V - Atendimento jurídico e judicial, abrangendo orientação, consultoria, mediação, conciliação e, quando autorizado, a representação em juízo, em conformidade com os limites legais e éticos da advocacia pública e privada; VI - Atendimento em saúde humana, por meio de consultas, exames, diagnósticos, tratamentos, programas de prevenção e promoção da saúde, bem como ações multiprofissionais em diferentes áreas da saúde; VII - Atendimento em saúde animal, compreendendo consultas, procedimentos clínicos e cirúrgicos, exames laboratoriais e programas de vigilância e controle de zoonoses;

VIII - Elaboração, execução e acompanhamento de projetos técnicos, incluindo estudos de viabilidade, planos de ação, relatórios de impacto e avaliação de resultados;

IX - Atividades laboratoriais, como análises químicas, biológicas, ambientais, físicas, tecnológicas e correlatas, realizadas para fins de diagnóstico, certificação ou pesquisa aplicada;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO