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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 25/09/2025 · pág. 74

DOEAM 25/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

48 Manaus, quinta-feira, 25 de setembro de 2025

X - Atividades específicas de núcleos e laboratórios temáticos, considerando as peculiaridades técnicas e científicas de cada área especializada;

XI - Edição, publicação e distribuição de obras científicas, técnicas, literárias e artísticas, abrangendo livros, periódicos, revistas, catálogos e congêneres, em formatos impressos e digitais;

XII - Desenvolvimento de soluções tecnológicas, compreendendo hardware, software, sistemas integrados, plataformas digitais, automação e inteligência artificial;

XIII - Desenvolvimento de soluções em manufatura aditiva e fabricação digital, incluindo prototipagem rápida, impressão 3D, modelagem e processos de design e engenharia aplicada;

XIV - treinamentos, capacitações e cursos de curta e média duração, voltados à qualificação profissional, atualização de conhecimentos e desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais;

XV - Oferta de cursos de línguas estrangeiras e de português como língua adicional, em diferentes níveis de proficiência, com foco na formação intercultural e no desenvolvimento de competências comunicativas; XVI - Outras atividades de natureza similar, desde que compatíveis com a missão institucional da universidade e com os princípios da extensão universitária.

Parágrafo único. Conforme a natureza da atividade de extensão compreendida, a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PROEX) poderá solicitar manifestação dos Órgãos de Assistência e Assessoramento, dos Órgãos Suplementares e Pró-Reitorias.

Art. 6º. As atividades de extensão que envolvam a disponibilidade de serviços à comunidade, realizadas por docente e técnico-administrativo, poderão ser objeto de contratos, convênios ou instrumentos similares, firmados pela UEA, observadas a legislação específica, com ou sem a captação de recursos financeiros.

§1º. Será considerada parte integrante do relatório de atividade do coordenador, os serviços disponibilizados e realizados em conformidade com essa norma.

§2º. As atividades não poderão resultar em prejuízo das demais atividades acadêmicas ou funcionais do servidor técnico-administrativo e não poderá implicar ampliação de sua jornada de trabalho.

§3º. O docente e o técnico-administrativo não poderão utilizar a sua jornada de trabalho do cargo exercido na UEA para realizar as atividades de extensão, sob pena de responsabilização a ser apurada mediante processo administrativo.

Art. 7º. As atividades realizadas nos laboratórios, núcleos e demais estruturas da UEA poderão ser realizadas por docente ou técnicoadministrativo, com a anuência da unidade, devendo os materiais utilizados serem de responsabilidade do coordenador do projeto.

Art. 8º. Cada ação, ou conjunto de ações, deverá ser cadastrada pelo coordenador do projeto no Sistema de Gerenciamento de Projetos Acadêmicos (SISPROJ), na respectiva modalidade de extensão.

Art. 9º. O coordenador da atividade encaminhará à Coordenadoria de Extensão o relatório das atividades.

§1º. O relatório parcial deverá ser encaminhado na metade do período de vigência do projeto, a não entrega poderá acarretar a suspensão das atividades.

§2º. O relatório final deverá ser entregue até 30 (trinta) dias após o término da vigência do projeto, a não entrega poderá inviabilizar a prorrogação ou aprovação de novo projeto.

CAPÍTULO III - DA NATUREZA DOS SERVIÇOS Seção I - De forma gratuita

Art. 10. Os serviços podem ser realizados somente de forma gratuita, desde que essa condição esteja explicitada no próprio projeto, com a respectiva justificativa.

1º. O projeto pode ser executado com recursos próprios do proponente ou fomentado com recurso provenientes de instrumentos jurídicos conforme o art. 5º do regulamento.

§2º. O fomento dos serviços de forma gratuita se dará por meio de instrumentos jurídicos por interveniência de fundação de apoio.

Seção II - Mediante pagamento de terceiro

Art. 11. Os serviços podem ser realizados mediante pagamento por parte de terceiro, desde que essa condição esteja explicitada no próprio projeto. Parágrafo único. O projeto deverá conter a discriminação e a justificativa de cada item financiado, bem como a planilha orçamentária e o compromisso da prestação de contas tendo como parâmetro a Resolução TCE/AM n° 12/2012.

Art. 12. A realização das atividades deverá se dar mediante interveniência de fundação de apoio, devendo a planilha orçamentária conter a descrição detalhada dos custos necessários à execução do projeto.

§1º. Os recursos financeiros serão recolhidos pela fundação de apoio contratada, em conta bancária específica do projeto.

§2º. A fundação de apoio será selecionada após pesquisa de mercado, com o intuito de obter a proposta mais vantajosa.

§3º. Fica proibida a interveniência exclusivamente para gestão financeira. Art. 13. Quando houver apoio financeiro aos participantes no projeto, a mesma deverá ser realizada por meio de pagamento de bolsa, convertida a partir do recurso financeiro obtido pelo próprio projeto.

Parágrafo único. Caso seja comprometida a entrada de recurso financeiro do projeto, por qualquer motivo, o pagamento de bolsa aos participantes do projeto será automaticamente interrompido, sem qualquer ônus para a UEA.

Art. 14. Do total de recursos envolvidos em cada serviço, será destinado o percentual mínimo de:

I - 2% (dois por cento) para o Fundo de Desenvolvimento da Extensão Universitária na Gestão Superior;

II - 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento da Extensão Universitária na unidade acadêmica à qual a ação está vinculada. Parágrafo único. O percentual destinado às despesas operacionaisadministrativas serão definidas conforme a especificidade e a natureza do projeto, que deverá ser submetido à Câmara de Extensão e Assuntos Comunitários (CEAC) e homologado por portaria do Reitor, nos seguintes casos:

I - De custos por serviço;

II - De participação sobre vendas, quando a ação envolve comercialização de produtos ou serviços (lojas, feiras, eventos etc.).

Art. 15. Caso ocorra alteração de receitas, caberá ao coordenador do projeto reformular a planilha orçamentária planejada, ajustando as despesas à receita arrecadada, com as justificativas para o ajuste.

Art. 16. O coordenador do projeto deverá apresentar o relatório financeiro parcial e final juntamente com o relatório do projeto, bem como o demonstrativo de receitas e despesas realizadas com o recurso. Parágrafo único. O remanejamento das despesas previstas poderá ser solicitado pelo coordenador do projeto, devidamente justificado, à Coordenadoria de Extensão.

Seção III - Da natureza das despesas

Art. 17. Os recursos oriundos dos projetos poderão ser utilizados, desde que previstos no projeto e justificados, após a solicitação e autorização da Coordenação de Extensão, nas seguintes rubricas:

I - COD01: material de consumo: material de escritório, material de conservação e limpeza, material de informática, material de laboratório, material didático e educacional ou outros; II - COD02: material permanente: equipamentos de escritório, equipamentos de informática e audiovisual, mobiliário, equipamentos de laboratório, máquinas, instrumentos musicais e artísticos ou outros; III - COD03: serviços de terceiros – pessoa jurídica: instalação, adaptação, reparos e conservação de máquinas e equipamentos vinculados ao projeto, reprografia, impressos e serviços gráficos ou outros;

IV - COD04: serviços de terceiros – pessoa física: recursos gastos com a prestação de serviços por pessoal técnico ligado diretamente aos resultados pretendidos no projeto e que, por sua natureza, só possam ser executados por pessoa física.

V - COD05: bolsa aos participantes do projeto: apoio financeiro destinado aos estudantes de graduação, docentes e técnicos-administrativos, desde que vinculados a UEA e atuantes de forma direta nas atividades do projeto, assegurando a participação no desenvolvimento e na inovação acadêmica, bem como na ampliação das oportunidades de engajamento nos projetos institucionais.

Art. 18. A execução das despesas previstas ficará condicionada ao saldo orçamentário e financeiro disponível no âmbito do projeto, devendo sua realização observar estritamente os limites dos recursos existentes, de forma a garantir a adequada aplicação e a responsabilidade na gestão.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Em nenhuma hipótese, as atividades extensionistas executadas por servidores, docentes ou técnicos-administrativos, poderá originar vínculo empregatício com o contratante ou interveniente, ou acarretar, no que diz respeito à UEA, ônus ou vantagens adicionais para os envolvidos. Art. 20. Os projetos de extensão que contenham a possibilidade de processos de registro de propriedade intelectual já deverão especificar os dados pertinentes a direitos autorais e patentes sobre bens, processos e serviços.

Art. 21. O material permanente adquirido com recursos financeiros captados por meio do projeto de extensão será incorporado ao patrimônio da UEA, por meio de termo de doação.

Art. 22. Toda e qualquer atividade extensionista está sujeita à Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 9.610/1998 (consolida os direitos autorais), da Lei nº 9.279/1996 (relativa à propriedade industrial), aos respectivos editais quando for o caso, e demais instrumentos jurídicos.

Art. 23. Compete à Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários e ao Núcleo de Prestação de Serviços orientar sobre procedimentos e documentos necessários à tramitação das atividades extensionistas a que se refere esta Resolução.

Protocolo 243029

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO