DOMCE 06/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3814
Tributários e Não Tributários — REFIS Municipal 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ , no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído no Município de Croatá o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Tributários e Não Tributários - REFIS Municipal 2025, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do município decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais e vencidos até 31 de dezembro de 2024 e outras dívidas de natureza não tributária, com exigibilidade suspensa ou não, constituídos ou não, inscritos em divida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar.
Art. 2º. A adesão ao REFIS Municipal 2025 dar-se-á por opção expressa de qualquer devedor interessado, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo anterior.
§1º. O ingresso no REFIS Municipal 2025 implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, inclusive os não constituídos, que serao incluídos no programa mediante confissão.
§2º. Além dos outros requisitos que a Lei estabelecer, a adesão ao REFIS Municipal 2025 somente será aceita mediante o pagamento de, no mínimo:
I - 20% (vinte por cento) do débito existente, para débitos a partir de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - 10% (dez por cento) do débito existente, para débitos até R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
§3º. Os créditos questionados judicialmente poderão ser objetos de parcelamento e pagamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da respectiva ação judicial e/ou de eventual recurso ou incidente processual, incluindo embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, e renuncie ao direito sobre o qual se funda a pretensão.
§4°. Ajuizada a execução fiscal ou o cumprimento de sentença, a adesão ao REFIS Municipal 2025 abrangerá todas as despesas processuais incidentes, em especial os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, como condição de validade da transação.
Art. 3º. A opção pelo REFIS Municipal 2025 poderá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2025, mediante utilização do “Termo de Opção do REFIS Municipal 2025”, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
§1º. Não serão objeto do REFIS Municipal 2025 os parcelementos vigentes concedidos anteriormente a esta Lei.
§2º. O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de adesão ao REFIS Municipal 2025.
§3º. Os pedidos de parcelamento pressupõem:
I – a confissão e a aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e das condições estabelecidas nesta Lei, por parte do devedor. II - a renúncia ao direito de que trata o §3°, do artigo 2º, desta Lei.
Art. 4º. Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser pagos com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
I - em 100% (cem por cento), à vista;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), se parcelado em até 6 (seis) meses;
III – em 50% (cinquenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) meses;
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.
§1º. A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal 2025, conforme o §2º do artigo 2º, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§2º. As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos em Lei.
§3º. O atraso no pagamento da parcela por mais de 60 (sessenta) dias implica em renúncia às vantagens advindas da adentro ao REFIS Municipal 2025, bem como no vencimento antecipado da dívida, sujeitando o devedor ne medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§4º. Nos parcelamentos de que trata este artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) por mês.
Art. 5º. Ficam restabelecidas e convalidadas as vantagens e incentivos definidos por ato normativo do Poder Executivo municipal anterior a esta Lei, tenham ou não sido aproveitadas pelo beneficiário, se o pagamento da dívida ocorrer em no máximo 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 6º. Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua regular e eficaz aplicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a realizar campanhas de incentivo à quitação dos débitos de que trata esta Lei mediante premiações, sorteios e/ou distribuição de brindes aos participantes.
Art. 8º. Com o deferimento do pedido de adesão e parcelamento da dívida, fica autorizada a Fazenda Pública a emitir certidão positiva com efeitos negativos em favor do interessado.
Art. 9°. A dívida objeto do REFIS Municipal 2025 será corrigida e atualizada tendo por base a data do pedido de adesão ao programa.
Art. 10. Fica a Fazenda Pública desobrigada a ajuizar execuções fiscais de créditos tributários ou não tributários inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) por contribuinte.
Art. 11. A pessoa física ou jurídica optante do REFIS Municipal 2025 poderá ser excluída do Programa nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências e requisitos estabelecidos do Programa, ainda que posteriormente ao deferimento do pedido de adesão;
II - mora ou inadimplemento da parecia por período superior a 60 (sessenta) dias;
III - constatação, por lançamento de ofício, de débito abrangido pelo REFIS Municipal 2025 e não incluído na confissão, salvo se, no prazo de 30 dias contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, o interessado não promover a regularização;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de insolvência civil, falência, extinção, liquidação, fusão ou cisão da pessoa jurídica;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação;
VII - decisão definitiva, administrativa ou judicial, desfavorável ao optante que de algum modo modifique os termos da confissão e adesão ao programa.
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