DOMCE 06/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3814
Parágrafo único. A exclusão do Programa REFIS Municipal 2025 será feita por ato administrativo fundamentado a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finança s, e implicará em renúncia às vantagens advindas da adesão ao REFIS Municipal 2025, bem como no vencimento antecipado da dívida, sujeitando o devedor às medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Art. 12. O deferimento do pedido de adesão ao Programa REFIS Municipal 2025 não retira da Administração o poder de rever seus próprios atos, bem como de incluir, de forma espontânea ou provocada, valores devidos não abrangidos pela confissão anterior.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, 03 de outubro de 2025.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador: D2549C87
GABINETE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 637 /2025 DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ , no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º . Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único . O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em programas e ações, construídos para o alcance das orientações estratégicas de Governo, definidas para o período de sua vigência e identificadas no planejamento estratégico do Município.
Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I – Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; II – Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social;
III – Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.
Art. 3º. São objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual:
I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;
V - Garantir o direito fundamental à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações
em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - Garantir o direito fundamental à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de políticas públicas articuladas e coordenadas que promovam e protejam, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
VIII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
IX - Garantir o direito fundamental à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
X - Garantia do direito ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XI - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XIII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XIV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º . Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais e especiais.
Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais e especiais.
Art. 7º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, e das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º. A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
§ 1º. As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
§ 2º. Considera-se alteração de programa:
I - Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; II - Inclusão ou exclusão de ações e programas;
III - alteração de título da ação orçamentária, do programa, da unidade de medida, das metas e custos.
§ 3º . As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico
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