DOMCE 06/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3814
CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A presente Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei.
Art. 2º. As prioridades e metas para o ano de 2026, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, já aprovada, estão especificadas nos Anexos desta Lei.
CAPITULO II DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 3º. Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
I - EIXO – Nível de Agregação estipulado de acordo com agrupamento de programas em face das políticas governamentais estipuladas do nos programas.
II - FUNÇÃO – maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, agregação de gastos de acordo com a área de atuação finalística de acordo com a Portaria STN 42/99.
III - SUBFUNÇÃO – partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, de acordo com a Portaria STN 42/99. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.
IV - PROGRAMA - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos neste Plano. V - AÇÃO – O Instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando a solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade vinculada a um programa de governo.
VI - META – O resultado final pretendido para ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada.
Art. 4º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
CAPITULO III
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 5º. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na Política Salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o poder executivo Municipal, através de Decreto, autorização a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilibro do Sistema Orçamentário e Financeiro seja conservado e este não sofra prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
CAPITULO IV DO SELO UNICEF
Art. 6º. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 7º. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes,
em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 8º. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 9º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, vedada a inclusão de Programas de Governo que só poderá ser efetuado através da alteração da Presente Lei mediante autorização do Legislativo Municipal. Parágrafo Único . De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei orçamentária anual.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro do ano de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 03 dias do mês de outubro de 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: D541410E
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PORTARIA Nº 69/2025 – SADS, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza pagamento de diária e dá outras providências.
A SECRETÁRIA ADJUNTA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2-A da Lei Municipal nº 744/2018 , de 11 de maio de 2018, alterada pela Lei Municipal nº 833/2021 , de 24 de agosto de 2021, que define os valores das diárias, disciplina a competência para a concessão e dá outras providências;
CONSIDERANDO o art. 1º, §5º da Lei Municipal nº 744/2018 , que trata do pagamento integral da diária aos agentes políticos municipais nos deslocamentos fora da Região Metropolitana de Sobral;
CONSIDERANDO a necessidade do deslocamento para atender interesse do serviço público;
RESOLVE:
Art. 1º - AUTORIZAR a Tesouraria da Prefeitura a efetuar o pagamento ao Sr. HUGO ARAGÃO XIMENES , Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Groaíras, do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 01 (uma) diária , para fazer jus às despesas de estadia na cidade de Fortaleza , no dia 03 de outubro de 2025, ocasião em que participará do Encontro Estadual sobre Gestão Orçamentária e Financeira do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
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