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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/10/2025 · pág. 54

DOMCE 06/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3814

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.152/2025 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER ASSISTÊNCIA AOS PEQUENOS AGRICULTORES REFERENTE AO PREPARO DO SOLO E USO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS E MULTIFUNCIONAIS PARA ARAÇÃO DE TERRA, SUPRESSÃO VEGETAL,

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA: Art. 1º - A presente Lei complementa e amplia os dispositivos da Lei Ordinária nº 1.046, de 22 de novembro de 2021, sem revogá-la, autorizando o Chefe do Poder Executivo a conceder, além da assistência já prevista, apoio técnico e operacional aos pequenos agricultores e agricultores inscritos no PRONAF, referente ao uso de máquinas agrícolas e multifuncionais para:

I – aração de terra;

II – supressão vegetal de áreas destinadas à atividade agropecuária; III – construção de reservatórios hídricos;

das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:

Art. 1º Esta Lei institui no Calendário Oficial de Eventos no Município de Mombaça a Campanha SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA.

Parágrafo Único – A SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA será

realizada anualmente, sempre no mês de setembro e tem por finalidade:

I- Promoção de palestras e seminários para orientar e alertar à população sobre como diagnosticar possíveis suicidas, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil;

II- Ampla divulgação e exposição do distúrbio, com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnostico, utilizandose, ainda, dos meios de comunicação acessíveis à população;

IV – nivelamento e preparo do solo;

V – serviços afins que favoreçam a produção agrícola e o fortalecimento da agricultura familiar.

Art. 2º - A assistência prevista nesta Lei será realizada pela Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural, podendo ser executada diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas, associações comunitárias, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais.

Art. 3º - A prestação dos serviços dependerá de prévio cadastramento dos agricultores interessados junto à Secretaria Municipal da Agricultura, observando-se os seguintes critérios:

I – comprovação da condição de pequeno agricultor, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.046/2021;

II – inexistência de maquinário agrícola próprio capaz de atender às necessidades da atividade;

III – regularidade do uso da terra e comprovação de exploração produtiva;

IV – inscrição no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, quando aplicável.

Art. 4º - O Município poderá estabelecer, mediante decreto, a ordem de execução dos serviços, a quantidade de horas-máquina por agricultor e os prazos para agendamento, observando os princípios da equidade, impessoalidade e transparência.

Art. 5º - Para a efetividade do programa, o Município poderá buscar convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos estaduais e federais, bem como captar recursos em programas específicos de apoio à agricultura familiar.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, complementando a Lei Ordinária nº 1.046/2021, de 22 de novembro de 2021, que permanece em plena vigência.

III- Monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento;

IV- Estimular e disseminar, perante os órgãos públicos, Escolas, Entidades, Organizações Não Governamentais e demais instituições o debate sobre o suicídio, ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional;

V- Contribuir para a redução dos casos de suicídio no Município de Mombaça.

VI- Divulgar os canais oficiais de apoio e acolhimento, como o CVV – Centro de Valorização da Vida (188);

Art. 2º A Campanha Setembro Amarelo terá como símbolo “um laço” de fita na cor amarela, podendo as instituições públicas e todas as esferas, bem como, as da iniciativa privada participarem da divulgação da Campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor amarela durante a realização da mesma e em especial os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas.

Art. 3º O Poder Público poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, entidades religiosas e profissionais da área de saúde, educação e assistência social para a execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos dias 02 de outubro de 2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos dias 02 de outubro de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 32FDAF19

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.153/2025 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, A ―SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA‖ EM ALUSÃO À CAMPANHA SETEMBRO AMARELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: F36432C5

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.154/2025 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NO BAIRRO FRANCISCO CASTELO DE CASTRO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso

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