DOMCE 06/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3814
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º . Fica denominada Rua Helena Barreto Martins a via localizada m margem da CE-060, no ponto georreferenciado pelas coordenadas 5°43'39.6"S 39°36'20.5"W.
Art. 2º . Fica denominada Rua Agostinho Pereira Cavalcante a via pública que interliga a Rua José Garibaldi Barreto e a Rua Eufrásio Moraes de Freitas.
Art. 3º . Fica denominada Rua Eufrásio Moraes de Freitas que nasce na Rua Agostinho Pereira Cavalcante.
Art. 4 º. Fica denominada Rua José Garibaldi Barreto que nasce na Rua Agostinho Pereira Cavalcante.
Art. 5º . Fica denominada Travessa Damião Luiz Bernardo de Sousa a via que conecta a Rua José Garibaldi Barreto e Rua João Costa Sobrinho.
Art. 6º . Fica denominada Rua João Costa Sobrinho a via situada entre a Rua José Garibaldi Barreto e a Rua Eufrásio Moraes de Freitas.
Art. 7º . Fica denominada Rua Francisco Martins Braga a via pública que corta e interliga a Rua José Garibaldi Barreto e a Rua Eufrásio Moraes de Freitas.
Art. 8º . O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, adotará as providências necessárias e atualização cadastral, sinalização e divulgação dos novos topônimos.
Art. 9º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos dias 02 de outubro de 2025.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 11E44C66
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.155, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025 INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo eixos, programas, indicadores, ações, metas e valores da Administração Pública para o quadriênio.
Art. 2º O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Seção II
Das Definições e Conceitos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Plano : o conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo desde o nível estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a instrumentalização do controle.
II – Agenda transversal : conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.
III – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
IV – Programa Temático : aquele estruturado a partir de temas de políticas públicas que expressam de forma direta os objetivos estratégicos do governo;
V – Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, e cujo resultado seja passível de mensuração por pelo menos um indicador;
VI – Programa de Gestão : expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental;
VII – Objetivos: resultado que se pretende alcançar com a realização do programa, expresso pela melhoria de indicadores econômicos e sociais a serem atingidos ao final do período de vigência do PPA;
VIII – Indicador: instrumento passível de aferição e capaz de medir o desempenho do programa, devendo ser compatível com o objetivo estabelecido;
IX – Índice de referência : representa a situação mais recente do problema; X – Índice almejado : representa a situação que se deseja atingir com a execução do programa.
XI – Ação : instrumento de programação, com fontes de recursos financeiras definidas para sua execução orçamentária, podendo ser classificada como:
a) Projeto : o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas financeiras como pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e outros; XII – Metas: são os objetivos quantificados;
XIII – Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; XIV – Unidade orçamentária: menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários;
XV – Produto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade.
Seção III
Da Agenda Transversal
Art. 4º Considera-se agenda transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município. Art. 5º Constitui Agenda Transversal do Plano Plurianual 2026-2029 o conjunto de políticas públicas que afetam direta e indiretamente a criança e o adolescente.
Parágrafo único . As ações transversais relacionados à Primeira Infância estão incluídas na Agenda Transversal Criança e Adolescente.
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