DOMCE 06/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3814
Art. 6º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Pacto Nacional pela Primeira Infância e demais normas aplicáveis. Art. 7º O município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, elaborará e divulgará oficialmente demonstrativo da Agenda Transversal, construída a partir de atributos dos programas do Plano Plurianual 2026-2029.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Do Conteúdo Estrutural do Plano Plurianual
Art. 8º O Plano Plurianual 2026-2029 contém os objetivos, diretrizes e metas destinadas a execução das políticas públicas, por meio de Programas Temáticos, Finalísticos e de Gestão.
Seção II
Da Organização do Plano
Art. 9° O Plano Plurianual orienta a atuação governamental através de objetivos estratégicos, diretrizes e metas que contemplam as escolhas da sociedade e estão detalhados em programas de trabalho.
Art. 10 . A programação discrimina, detalhadamente, os programas, ações (projetos, atividades e operações especiais), em demonstrativos que seguem a classificação orçamentária estabelecida na legislação vigente.
Art. 11 . Cada programa de trabalho está estruturado com as seguintes informações:
com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Art. 20 . O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação conjunta das Secretarias Municipais de Orçamento e Finanças, de Governo e da Controladoria Geral do Município, competindo-lhes:
I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a serem observadas por todos os órgãos da Administração Municipal;
II – definir a agenda de elaboração, acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA;
III – auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e
IV – elaborar, anualmente, relatório de avaliação dos resultados deste Plano que subsidiará a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Da Regulamentação e da Revisão do Plano Plurianual Art. 21 . O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual, consoante disposições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 22 . Anualmente, nas datas estabelecidas em lei complementar federal, o Plano Plurianual poderá ser revisado.
Parágrafo único . Até a entrada em vigor da lei complementar prevista nos incisos I, II e III do § 9º, do art. 165 da Constituição Federal, serão observados os prazos estabelecidos na Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município.
I – número do programa;
II – nome do programa;
III – objetivo geral;
IV – objetivos específicos;
V – indicadores do programa;
VI – público alvo;
VII – período de duração do programa;
VIII – ações que serão realizadas no âmbito do programa (atividades e projetos);
IX – classificação orçamentária;
X – produto da ação;
XI – unidade de medida; XII – meta física; XIII – valor.
Art. 12 . O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às operações especiais, que não geram bens e nem serviços. Art. 13 . Os indicadores dos programas finalísticos podem ser apresentados com índices previstos para o início das ações e estimados para o final do período de vigência do plano.
Art. 14 . Os programas de Gestão podem ser estruturados sem mensuração por indicadores e produto.
Art. 15 . Os indicadores em construção e os índices em apuração serão determinados por ato administrativo a partir do início de 2026.
Art. 16 . Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modificarem.
§ 1º A inclusão, transformação ou exclusão de programas serão feitas durante a revisão da parcela anual, ou por meio de lei específica.
§ 2º Lei que autorizar abertura de crédito adicional especial poderá criar ou modificar programas, que passam a integrar o Plano Plurianual 2026-2029.
Art. 17 . Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos neste Plano para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL Seção I
Da Gestão do Plano Plurianual
Art. 18 . A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 23 . Durante a gestão do Plano Plurianual fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas, desde que estas modificações contribuam para a realização dos objetivos do Programa.
Art. 24. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.
§ 1º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual que decorram de créditos adicionais especiais, serão autorizados por lei, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964.
§ 2º De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com a Lei Orçamentária Anual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias vigentes.
§ 3º Ocorrendo insuficiência ou retardamento da liberação de recursos, o Chefe do Poder Executivo poderá contingenciar despesas e determinar a redução de ritmo e/ou paralisação de projetos e atividades.
§ 4º Será dada prioridade as obras em andamento e as atividades essenciais.
Art. 25. As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único . A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes, eventualmente necessários, ao Plano Plurianual.
Art. 26. Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.
Art. 27 . Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei específica a indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com nova denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado.
Art. 28 . O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus anexos, no Portal da Transparência do Município, na internet.
Art. 19 . O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores ou, na falta destes,
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