DOMCE 06/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3814
Art. 29 . A execução orçamentária dos programas será disponibilizada pela Internet, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000 e alterações.
Art. 30 . O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e capacitações sobre a gestão dos programas. Art. 31 . Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 02 de outubro de 2025.
8.080 de 19 de setembro de 1990; nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990; da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Resolução nº 554, de 15 de setembro de 2017 do Conselho Nacional de Saúde.
Seção II
Da Natureza do Conselho
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Mombaça, é um órgão colegiado, com caráter permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo integrante específico da Secretaria Municipal de Saúde.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 1A02481B
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.156/2025 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA R. JOSÉ GRANDUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º Fica denominada Rua José Granduá, compreendida no trecho situado entre a Rua Teresinha Brasilino e a Rua Paes de Andrade, abrangendo os números 204 a 228.
Art. 2º A presente denominação tem por finalidade prestar justa homenagem ao Senhor José Alves do Nascimento, falecido em 02 de setembro de 2025, o qual era popularmente conhecido pela alcunha de "José Granduá".
§ 1° O Conselho Municipal de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social, atuando na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros.
§ 2° O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla “CMS-MOMBAÇA”, devendo ser destinado ao membro o tratamento de “Conselheiro”.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3.º A estrutura do Conselho Municipal de Saúde de Mombaça – CE compreende:
I – plenária; II – mesa diretora; III – secretaria executiva;
IV – comissões;
§ 1.º A composição da Mesa Diretora será assim constituída: I – presidente;
II – vice-presidente;
III – secretário-geral; e
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, adotará as providências necessárias à atualização cadastral, sinalização e divulgação do novo topônimo.
Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos dias 02 de outubro de 2025.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 450A56BA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.157/2025 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOMBAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I
Da Instituição
Art. 1º Esta lei reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Saúde de Mombaça, instituído pela Lei Municipal 276 de 09 de maio de 1992.
IV – secretário adjunto.
§ 2.º A Mesa Diretora do CMS será paritária, eleita pela maioria dos votos, entre os conselheiros do Conselho Municipal de Saúde de Mombaça, sem qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares, ou suplentes na ausência do titular.
§ 3.º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato.
§ 4.º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Mombaça/CE, eleito dentre os membros que compõe o Pleno em reunião de plenária.
§ 5.º A organização e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Mombaça serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno, homologado pelo Secretário da Saúde do Município.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4.º Ao Conselho Municipal de Saúde de Mombaça – CE compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, na esfera do Governo Municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica administrativa;
II – estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município;
III – estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde – SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
IV – fomentar a participação e o controle social na saúde, na pactuação, no acompa- nhamento, no monitoramento da organização e no funcionamento das Redes de Atenção à Saúde – RAS.
Parágrafo único . Para efeitos dessa lei, observar-se-á o disposto na Constituição Federal, Título VIII, Capítulo II; as Leis Federais nº
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