Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/10/2025 · pág. 58

DOMCE 06/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3814

V – propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

VI – propor critérios para as programações e para as execuções financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

VII – apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da Saúde e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;

VIII – estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, ao credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

IX – propor e aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

X – estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;

XI – requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnicofinanceiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS;

XII – aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando necessário;

XIII – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração nos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

XIV – analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde, bem como examinar recursos a respeito das deliberações do colegiado;

XV – elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Mombaça – CE e suas normas de funcionamento;

XVI – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde;

XVII – promover a educação permanente para o controle social dos membros do Conselho Municipal de Saúde;

XVIII – constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde;

XIX – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município de Mombaça;

XX – justificar, junto aos órgãos competentes, por meio de declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas;

XXI – estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível Municipal;

XXII – outras atribuições estabelecidas pelas Leis n.º 8.080/90 e n.º 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde – SUS.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.º O Conselho Municipal de Saúde de Mombaça – CE, formado por 32 (trinta e dois) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em conformidade com a Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS.

§ 1.º O Conselho Municipal de Saúde de Mombaça-CE terá suas decisões, con- substanciadas em resoluções, homologadas pelo Secretário da Saúde do Município.

§ 2.º O CMS de Mombaça será composto pelas seguintes representações:

I – Governo: 3 (três);

a) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria da Saúde – Sesa, designado pelo Secretário de Saúde;

b) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria da Educação;

c) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria de Desenvolvimento Social;

II – Prestadores de Serviços: 1 (um);

a) 1 (um) representante titular e suplente do Hospital e Maternidade Antonina Aderaldo Castelo – H.M.A.A.C.

III - Profissionais de Saúde: 4 (quatro);

a) 1 (um) representante titular e suplente dos profissionais de Nível Superior;

b) 1 (um) representante titular e suplente dos profissionais de Nível Médio. Categoria - ACS;

c) 1 (um) representante titular e suplente dos profissionais de Nível Médio. Categoria - ACE;

d) 1 (um) representante titular e suplente dos profissionais de Nível Elementar;

III - Usuários: 8 (oito);

a) 1 (um) representante titular e suplente dos representantes das Igrejas;

b) 1 (um) representante titular e suplente dos representantes do Bairro Tejubana; c) 1 (um) representante titular e suplente dos representantes do Bairro Iracema;

d) 1 (um) representante titular e suplente dos representantes do Bairro Recreio;

e) 1 (um) representante titular e suplente dos representantes do Bairro São José;

f) 1 (um) representante titular e suplente dos representantes do Distrito de Morada Nova;

g) 1 (um) representante titular e suplente dos representantes do Distrito de Cipó;

h) 1 (um) representante titular e suplente dos representantes do Distrito de Boa Vista;

§ 3.º Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em todo e qualquer processo eleitoral ou indicação.

§ 4.º Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 2.º deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim.

Art. 6.º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde – Mombaça-CE será honorífico, não remunerado e terá a duração de 2 (dois) anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, permitida apenas uma recondução, impedida mais de 2 (duas) posses no intervalo de 4 (quatro) anos, por conselheiro portador do mesmo CPF, sendo obrigatório o cumprimento do interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução em todas as representações do CMS de Mombaça.

§ 1.º A recondução de que trata o caput deste artigo aplica-se a todos os segmentos, entidades e movimentos sociais que tiverem sido reeleitos.

§ 2.º O período de mandato para o(a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os mandatos encerrando coletivamente a cada 2 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) do(a) conselheiro(a).

Art. 7.º As indicações das Representações e entidades dos segmentos do Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais de Saúde e dos Movimentos Sociais e Usuários do SUS para comporem o CMS serão realizadas por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir da primeira eleição, não coincidindo com os Pleitos Eleitorais do Município.

§ 1.º O processo eleitoral de que trata este artigo será realizado conforme o Regimento Eleitoral, a ser aprovado pelo Plenário do CMS de Mombaça e publicado em forma de Resolução.

Art. 8.º Após o processo eleitoral, e escolhidos os nomes dos(as) Conselheiros(as), bem como das entidades representativas que comporão o CMS de Mombaça, em substituição aos atuais membros, esses deverão ser encaminhados para a Secretaria

Executiva do Conselho Municipal de Saúde, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput deste artigo e designados os novos representantes para o CMS de Mombaça, caberá ao Secretário da Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa Diretora.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58