DOMCE 06/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3814
mínimo de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do contrato, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - ENCARGOS
3.1 - Além do aluguel mensal, o(a) LOCATÁRIO(A) se obriga a pagar todas as despesas de água, energia elétrica e telefone, que deverão ser pagos juntamente com o aluguel, se pagos pelo LOCADOR(A). Caso contrário, o(a) LOCATÁRIO(A) deverá apresentar os comprovantes dos pagamentos dos meses até o décimo dia subsequente ao vencimento das referidas obrigações, desde que sejam relacionados diretamente ao imóvel locado. 3.2 - Quaisquer outros impostos que o imóvel estará sujeito, correrão por conta do LOCADOR(A).
9.1 - Nenhuma intimação do serviço sanitário e/ou do poder fiscalizador, será motivo para o(a) LOCATÁRIO(A) abandonar o imóvel, mas, poderá pedir rescisão deste contrato, independente dos prazos acordados e sem pagamento de multas, no caso de ser procedido vistoria técnica/judicial que apure estar a construção ameaçando ruir ou impossibilitada de funcionar por motivos de responsabilidade do(a) LOCADOR(A).
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA CONTRATUAL
10.1 - Na hipótese de descumprimento por parte do LOCADOR(A), de qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros documentos que o complementem, serão aplicadas às sanções previstas na Lei nº. 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENDA DO IMÓVEL
CLÁUSULA QUARTA - VISTORIA
4.1 - O(A) LOCATÁRIO(A) obriga-se a permitir vistoria do imóvel ora locado, por preposto ou pessoa autorizada pelo(a) LOCADOR(A), sempre e quando este(a) achar conveniente e oportuno, mediante combinação prévia de dia e hora.
11.1 - No caso do imóvel locado ser posto à venda o(a) LOCATÁRIO(A) se obriga a permitir que os interessados na compra o visitem, sob a pena de incorrer na multa especificada na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA
CLÁUSULA QUINTA - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
5.1 - O objeto do presente, ou seja, Locação de imóvel localizado na Vila Campos, no perímetro urbano, Potengi/CE - destinado ao funcionamento do anexo da E.E.F. LUIZA MENDES
12.1 - Qualquer tolerância ao presente contrato, por parte do(a) LOCATÁRIO(A), em hipótese alguma, se constituirárenúncia aos direitos que lhe são conferidos por força deste contrato ou por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
CLÁUSULA SEXTA - CONSERVAÇÃO
6.1 - O(A) LOCATÁRIO(A) recebe o imóvel em bom estado de uso e conservação, com todas as suas instalações funcionando, quadros e instalações elétricas, de água, interruptores e tomadas, piso cerâmico, pisos, de acordo com parecer técnico de Avaliação do imóvel e comprometendo-se a entrega-lo, finda a locação, em condições iguais e de uso imediato, sob pena de responder pelos prejuízos apurados, prefixados pelas partes caso o(a) LOCADOR(A) não deseje apurar em vistoria "ad perpetuam rei memoriam".
6.2 - Serão de exclusiva responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) todas as despesas com a conservação do imóvel, instalações elétrica, hidráulica e sanitária, portas, ferragens, consertos em pisos paredes e telhados.
6.3 - Obriga-se, o(a) LOCATÁRIO(A) as substituições que se fizerem necessárias, devendo estas substituições serem levadas a efeito com materiais da mesma marca, referência e padrão dos materiais substituídos, e, na hipótese da impossibilidade das substituições serem feitas como aqui especificadas, deverão os materiais a serem utilizados, obterem previamente a aprovação do(a) LOCADOR(A). 6.4 - No caso de o(a) LOCATÁRIO(A) pretender fazer a substituição do revestimento de paredes (azulejos, pastilhas, padrão, etc.) ou pisos, se não encontrado o revestimento ou piso do mesmo padrão, deverá o mesmo proceder a substituição de todo o revestimento ou piso da dependência, por outro semelhante, que deverá ser submetido a aprovação prévia do(a) LOCADOR(A), de tal modo que não produza desvalorização do imóvel.
CLÁUSULA SÉTIMA - MODIFICAÇÕES E BENFEITORIAS
7.1 - Qualquer modificação ou benfeitoria, útil necessária ou voluntária, ou construção, dependeráde consentimento prévio por escrito do(a) LOCADOR(A). Caso seja realizada obra permanente à revelia, sob qualquer hipótese, a mesma incorporar-se-á ao imóvel, sem obrigação de ressarcimento por parte do(a) LOCADOR(A), ou direito de retenção por parte do(a) LOCATÁRIO(A), ficando ainda o(a) LOCATÁRIO(A) obrigado(a) a retornar o imóvel a situação anterior, se assim o desejar o(a) LOCADOR(A).
CLÁUSULA OITAVA - FORÇA MAIOR OU DESAPROPRIAÇÃO
8.1 - Este contrato ficarárescindido de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial no caso de desapropriação, sem que o(a) LOCATÁRIO(A) tenha direito a qualquer indenização ou multa, seja a qual título for, ressalvadas ao(a) LOCATÁRIO(A) tão somente a faculdade de haver do poder desapropriante ou a quem de direito, a indenização que porventura tenha direito.
13.1 - O não cumprimento das disposições especificadas neste Contrato implicará automaticamente em quebra de Contrato, ensejando rescisão administrativa, de acordo com as hipóteses enumeradas no Art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia posteriores, reconhecidos desde já os direitos da Administração, com relação às normas contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento dispostas no presente Instrumento. 13.2 - O presente contrato é rescindível ainda, independentemente de qualquer interpelação judicial ou Extrajudicial, nos casos de: 13.2.1 - Omissão de pagamento pela CONTRATANTE;
13.2.2 - Inadimplência de qualquer de suas cláusulas por qualquer uma das partes;
13.2.3 - Acerto em comum acordo por iniciativa de uma das partes, mediante aviso por escrito com 30(trinta) dias de antecedência, sem ônus para ambas as partes.
13.3 - No caso de não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, a parte que se sentir prejudicada poderá rescindi-lo sem que se faça necessário uma comunicação por escrito com a antecedência definida no sub - item anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA PREFEITURA/LOCATÁRIA
14.1 - O(A) LOCADOR(A), em caso de rescisão administrativa unilateral, reconhece os direitos do(a) LOCATÁRIO(A), em aplicar as sanções previstas neste Contrato, observado o Art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DO IMÓVEL
15.1 - A cessão das obrigações decorrentes deste contrato, somente se verificará após o efetivo recebimento das chaves do imóvel ora locado, pelo(a) LOCADOR(A), através de recibo firmado pelo(a) LOCADOR(A).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
16.1 - Fica eleito o Foro de Potengi/CE, para conhecer das questões relacionadas com o presente Contrato, que não possam ser resolvidos por meios administrativos, renunciando as partes envolvidas a qualquer outro Foro, por mais privilegiado e especial que seja.
E, por assim estarem justos, sobre presente contrato o(a) LOCADOR(A), o(a) LOCATÁRIO(A) após lido e achado conforme, que vai lavrado em duas vias de igual teor e forma, para um só e único efeito, devidamente assinadas pelas partes, tudo na presença das duas testemunhas a seguir nomeadas.
Potengi/CE, 06 de outubro de 2025.
CLÁUSULA NONA – IMPOSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO
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