DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812
DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS PARA ATENDER A NECESSIDADE DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE.
Vencedor (a):
LOTE ÚNICO: CONFIANÇA SERVIÇOS LTDA – CNPJ Nº 23.585.365/0001-20, venceu com valor total de R$ 191.999,88 (cento e noventa e um mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Frecheirinha - CE, 19 de setembro de 2025.
Publicado por: Edmar da Silva Santos Filho Código Identificador: 6A741458
COMISSAO DE LICITACAO EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 2025.09.22.001/2025
disciplinando matérias relacionadas à segurança, à ordem, à higiene, aos costumes, à disciplina das atividades econômicas, à política urbana, às servidões administrativas, às vias e logradouros públicos, às edificações, ao meio ambiente, e a quaisquer outras atividades que dependam de concessão, permissão, autorização ou fiscalização pelo Poder Público Municipal, regulando as relações entre a Administração Pública e os munícipes.
Art. 2º . Compete ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e, de modo geral, aos servidores públicos municipais, zelar pela fiel observância e cumprimento deste Código em todo o território do Município de Groaíras.
Art. 3º . Todos estão obrigados ao conhecimento e ao cumprimento das disposições constantes deste Código, cabendo a cada cidadão, indistintamente, colaborar para a sua efetiva aplicação e fiscalização.
CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I Das disposições gerais
ORIGEM: PREGÃO Nº PE025/2025
CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE CONTRATADA(O): AUTONORTE VEÍCULOS LTDA
OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de 04 (quatro) veículos utilitários novos, zero quilômetro, com carroceria tipo picape leve, cabine simples ou estendida, devidamente adaptados para ambulância de simples remoção – Tipo A, destinados a atender às necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Frecheirinha/CE.
VALOR TOTAL: R$ 464.700,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, setecentos reais)
PROGRAMA DE TRABALHO: Exercício 2025 Atividade 1101.101220006.2.083 Aquisição de Veículos para Saúde do Município, Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.48; Exercício 2025 Atividade 1102.103010181.2.093 Gestão, Fortalecimento e Expansão da Atenção Primária à Saúde, Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.48; Exercício 2025 Atividade 1102.103020181.2.099 Gestão e Expansão da Atenção Ambulatorial e Hospitalar – Mac, Classificação econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.48.
VIGÊNCIA: 24 de setembro de 2025 a 24 de setembro de 2026 DATA DA ASSINATURA: 24 de setembro de 2025
Publicado por: Edmar da Silva Santos Filho Código Identificador: C8D60695
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2025, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Código de Posturas e Obras do Município de Groaíras-CE e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DO CÓDIGO
Art. 1º . A presente Lei Complementar, que institui o Código de Posturas e Obras do Município de Groaíras, estabelece medidas relativas ao exercício do poder de polícia administrativa municipal,
Art. 4º . Constitui infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições deste Código, de outras Leis Municipais ou de atos normativos expedidos pelo Poder Público Municipal no exercício de seu poder de polícia administrativa.
Art. 5º . Será considerado infrator aquele que: I - Praticar, induzir ou auxiliar a prática de infração às normas deste Código;
II - Deixar de cumprir obrigação imposta por este Código; III - Sendo servidor público ou agente fiscal, deixar de autuar ou comunicar infração
de que tenha conhecimento, salvo motivo justificado.
Seção II Das penalidades
Art. 6º . Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações às disposições deste Código ou demais normas municipais serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - Advertência formal ou notificação;
II - Multa;
III - Embargo de obra ou atividade;
IV - Proibição ou interdição de atividades, observadas a legislação estadual e federal aplicáveis;
V - Cassação ou cancelamento do alvará, licença ou autorização municipal.
Art. 7º . A penalidade poderá impor, além da obrigação de fazer, desfazer ou cessar, sanção pecuniária, consistente em multa, conforme os limites e critérios estabelecidos neste Código.
Art. 8º . Considera-se multa a penalidade pecuniária resultante da infração aos dispositivos desta Lei Complementar. Nos casos omissos, a multa será arbitrada pelo órgão municipal competente, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único . A multa não quitada no prazo estabelecido será inscrita na Dívida Ativa do Município, sujeitando-se à cobrança administrativa ou judicial, conforme a legislação vigente.
Art. 9º . As multas serão calculadas com base na Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras (UFIRM) e corrigidas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 10 . A multa regularmente aplicada será judicialmente exigível caso o infrator se recuse a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único . A inscrição em Dívida Ativa será feita após o decurso do prazo regulamentar, com a respectiva atualização monetária e acréscimos legais.
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