Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2025 · pág. 51

DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812

Art. 11 . As multas serão impostas conforme os seguintes graus: I - Grau mínimo; II - Grau médio; III - Grau máximo.

Parágrafo único . Para a gradação da multa, serão considerados: I - A aplicação da penalidade, na primeira ocorrência, observará o valor mínimo previsto nesta Lei, salvo se a infração representar risco iminente à segurança, à saúde pública ou causar dano relevante ao interesse coletivo, hipótese em que poderá ser fixado valor superior; II - A gravidade da infração, considerada a extensão do dano, o risco envolvido, a reincidência e o desrespeito à ordem de embargo ou interdição;

III - As circunstâncias atenuantes ou agravantes, como a pronta correção da irregularidade, a colaboração com o Poder Público, ou, inversamente, a resistência ou obstrução à fiscalização;

IV - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas previstas neste Código e demais legislações urbanísticas e ambientais.

Art. 12 . A reincidência ensejará a aplicação da multa em dobro. Parágrafo único . Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração à mesma norma deste Código, após ter sido autuado e punido administrativamente.

Art. 13 . As infrações sujeitam-se às seguintes faixas de penalidades, expressas em UFIRM:

I - Grau mínimo: de 10 (dez) a 100 (cem) UFIRM;

II - Grau médio: de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) UFIRM; III - Grau máximo: de 201 (duzentas e uma) a 2.000 (duas mil) UFIRM.

Parágrafo único. O agente fiscal, ao aplicar a multa, deverá motivar a decisão, com base nos critérios definidos no art. 11º deste Código.

Art. 14 . A aplicação das penalidades não exime o infrator da obrigação de reparar o dano causado, conforme disposto no art. 159 do Código Civil.

Parágrafo único . A imposição de multa não afasta a necessidade de cumprimento da obrigação principal que deu causa à penalidade.

Art. 15 . O embargo é a medida administrativa que determina a suspensão, paralisação ou impedimento da continuidade de qualquer obra, serviço ou atividade que esteja sendo executado em desacordo com as normas urbanísticas, edilícias, ambientais ou demais legislações municipais pertinentes, aplicada por autoridade competente.

§1º O responsável pela obra ou atividade, ou seu representante legal, será formalmente notificado, por escrito, a cessar imediatamente os trabalhos, sob pena de aplicação de sanções administrativas adicionais em caso de descumprimento.

§2º Quando o embargo implicar a necessidade de retirada de materiais, equipamentos ou desmobilização de estruturas, será concedido prazo razoável para tal providência, findo o qual o Município poderá executar diretamente as ações necessárias, com posterior cobrança das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração.

§3º As despesas não pagas no prazo regulamentar serão inscritas na Dívida Ativa, com a fluência de juros de 1% (um por cento) ao mês e mais a correção monetária, de acordo com a variação do Indice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.

Art. 16 . A interdição é a medida administrativa que determina a suspensão total ou parcial do uso ou funcionamento de obra, edificação, imóvel ou atividade que apresente risco iminente ou potencial à saúde pública, à segurança das pessoas, à salubridade dos ambientes, ao bem-estar coletivo ou ao meio ambiente, com base em parecer técnico da autoridade competente.

§1º A interdição será formalizada por Auto de Infração ou Auto de Interdição, devidamente fundamentado, indicando os riscos constatados, as medidas corretivas necessárias e o prazo para sua adoção, quando couber. §2º Uma via do Auto será entregue ao responsável legal pela edificação ou atividade e outra será afixada em local visível e de fácil acesso ao público, produzindo efeitos imediatos.

§3º Nenhuma edificação, imóvel ou atividade interditada poderá ser utilizada, ocupada ou mantida em funcionamento até que sejam sanadas as irregularidades apontadas e a autoridade competente declare expressamente a revogação da interdição.

Art. 17 . O material ou bem apreendido será recolhido ao depósito municipal, ou, quando não for possível, poderá ser mantido sob a guarda de terceiro idôneo, mediante termo de responsabilidade.

§1º A devolução dependerá do pagamento das multas aplicadas e do ressarcimento das despesas de apreensão, transporte e depósito.

§2º O material não retirado em 60 (sessenta) dias será vendido em hasta pública, destinando-se o produto da venda à quitação das penalidades e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§3º No caso de bens perecíveis, o prazo de retirada será de 24 (vinte e quatro) horas. Se próprios para consumo, poderão ser doados a instituições sociais; se deteriorados, deverão ser destruídos sob fiscalização sanitária.

§4º Os animais recolhidos ao depósito da Prefeitura permanecerão sob custódia por até 15 (quinze) dias corridos, prazo no qual seus proprietários poderão requerer sua retirada, mediante comprovação de propriedade, quitação das despesas de apreensão, transporte e manutenção, além da assinatura de termo de responsabilidade.

§4º-A Decorrido o prazo sem que o animal tenha sido reclamado, a Prefeitura adotará as seguintes providências, conforme a espécie: I - Em se tratando de animais domésticos (como cães e gatos), poderão ser destinados à adoção responsável, diretamente ou por meio de parceria com entidades protetoras ou voluntários cadastrados, sendo vedada sua venda ou qualquer forma de exploração;

II - Nos casos de animais de produção ou de grande porte (como bovinos, suínos, caprinos, ovinos ou equinos), não sendo identificado ou localizado o proprietário, poderá ser realizada hasta pública, exclusivamente para custeio das despesas previstas, mediante procedimento administrativo específico, garantida a observância das normas sanitárias e de bem-estar animal;

III - Quando houver risco sanitário, ou o animal apresentar condição de saúde incompatível com a guarda, será autorizada, por autoridade competente e com laudo técnico, a destinação alternativa, como doação a entidades rurais ou, em último caso, a eutanásia humanitária.

Art. 18 . Não serão responsabilizados diretamente pelas infrações: I - Os incapazes, na forma da lei; II - Aqueles que forem forçados ou coagidos a cometer a infração.

Art. 19 . Quando a infração for praticada por qualquer das pessoas referidas no artigo anterior, a responsabilidade recairá: I - Sobre os pais ou responsáveis legais;

II - Sobre o curador, no caso de interditos;

III - Sobre quem tiver causado a infração por ação ou omissão.

Seção III Da notificação

Art. 20 . Verificada infração às disposições deste Código ou de seus regulamentos, e desde que não se trate de situação de risco iminente à segurança pública, à saúde ou ao meio ambiente, o Agente de Fiscalização expedirá Notificação Preliminar, concedendo prazo para que o infrator regularize a situação.

§1º O prazo para regularização será definido pelo Agente de Fiscalização de acordo com a natureza da infração, não podendo exceder 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da ciência da notificação pelo infrator.

§2º Caso o infrator regularize a situação no prazo concedido, o procedimento será arquivado sem aplicação de penalidade.

§3º Não sendo atendida a notificação no prazo fixado, lavrar-se-á Auto de Infração, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos deste Código.

Art. 21 . A notificação deverá ser lavrada em formulário próprio aprovado pelo Poder Executivo, emitida em via dupla, sendo uma entregue ao infrator mediante ciência e outra arquivada pelo órgão municipal competente.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51