DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812
§1º - A notificação poderá ser entregue:
I - Presencialmente, com assinatura de ciência;
II - Por via postal com aviso de recebimento (AR);
III - Por meio eletrônico, desde que o infrator tenha previamente aderido a esse canal de comunicação;
IV - Por edital, quando esgotadas as tentativas de localização do infrator.
§2º No caso de o infrator ser analfabeto, incapaz, estar impossibilitado fisicamente, ou recusar-se a assinar o ciente, o Agente de Fiscalização consignará tal fato no formulário, o que supre a exigência de assinatura.
Art. 22 . Constitui infração autônoma embaraçar, dificultar ou impedir a atuação da fiscalização ou o acesso à vistoria, sendo o infrator passível de multa específica, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Seção IV Do auto de infração
Art. 23 . O Auto de Infração é o instrumento formal, lavrado por servidor competente, por meio do qual se apura e se registra a prática de infração às disposições deste Código ou de outras normas municipais correlatas, constituindo a peça inicial do processo administrativo sancionador.
Art. 24 . O Auto de Infração será lavrado sempre que, verificada infração, o responsável não tiver atendido à notificação preliminar no prazo concedido, ou nos casos em que a infração for considerada grave ou passível de penalidade imediata, a critério da autoridade competente.
Art. 25 . A infração poderá ser constatada com ou sem flagrante, mediante vistoria, documentação fotográfica, relatório técnico ou qualquer outro meio de prova lícito, devendo constar no Auto as evidências da infração.
Parágrafo único . São considerados competentes para lavrar Autos de Infração os servidores públicos ou agentes designados por lei ou regulamento, no exercício regular de suas atribuições legais e regulamentares.
Art. 26 . O Auto de Infração será lavrado em duas vias, contendo, obrigatoriamente:
I - Identificação do infrator, pessoa física ou jurídica;
II - Local, data e hora da lavratura do auto e do fato gerador da infração;
III - Descrição clara e objetiva da infração cometida, com a indicação do fato e das provas existentes;
IV - Dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - Valor da multa, se aplicável, ou indicação de sanção prevista;
VI - Nome, matrícula e assinatura do agente autuante;
VII - Assinatura do infrator, quando presente no momento da lavratura, ou, em caso de ausência ou recusa, registro dessa informação no auto, podendo ser acompanhado da assinatura de testemunhas ou outro meio que comprove a ciência, dispensando-se a assinatura quando já houver notificação prévia com comprovada ciência do infrator;
VIII - Prazo para apresentação da defesa administrativa e os meios disponíveis para tanto.
§1º A ausência de assinatura do infrator não invalida o Auto, desde que conste a recusa devidamente registrada pelo agente, com a presença de testemunha(s) ou outro meio que comprove a ciência da autuação.
§2º A defesa será analisada por um responsável indicado pela Prefeitura, ligado ao setor encarregado da fiscalização, conforme regras definidas em regulamento próprio.
Seção V
Da Demolição Administrativa de Obras ou Edificações Irregulares
Art. 28 . A demolição total ou parcial de obra ou edificação será determinada pela autoridade municipal competente, mediante ato administrativo formal, nos seguintes casos:
I - Execução de obra ou construção sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado;
II - Edificação que represente risco à segurança estrutural, à saúde pública, à salubridade ou ao meio ambiente;
III - Imóvel interditado ou embargado, cuja irregularidade não tenha sido sanada no prazo estabelecido;
IV - Ocupação indevida de área pública, de preservação permanente (APP) ou de risco, sem previsão de regularização fundiária pelo Município.
§1º A demolição observará, obrigatoriamente, o seguinte procedimento:
I - Emissão de notificação formal ao proprietário ou responsável legal, com cópia de laudo técnico, registro fotográfico e prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa ou providências; II - Persistindo a irregularidade ou o risco, será lavrado Auto de Demolição, acompanhado de relatório técnico conclusivo e ata de fiscalização;
III - A demolição será executada pelo Município ou por terceiro contratado, com acompanhamento técnico e memorial descritivo da intervenção.
§2º As edificações de propriedade ou uso público também poderão ser demolidas, aplicando-se o mesmo rito procedimental, com a devida ciência e responsabilização do órgão ou secretaria municipal competente.
§3º Na hipótese de o responsável pelo imóvel não ser localizado ou identificado, o Município adotará as seguintes providências:
I - Afixação da notificação no próprio imóvel ou local da obra, com registro fotográfico e ata;
II - Publicação de edital de notificação em meio oficial ou no portal eletrônico do Município, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação;
III - Decorrido o prazo sem manifestação, a demolição poderá ser realizada, com os registros técnicos e documentais de praxe.
§4º As despesas decorrentes da demolição, remoção de entulhos, transporte, segurança do local e recuperação urbana serão cobradas do responsável, acrescidas de 10% (dez por cento) a título de encargos administrativos, e inscritas na Dívida Ativa em caso de inadimplemento.
§5º Nos casos de risco iminente de desabamento ou ameaça à integridade física de pessoas, a autoridade municipal poderá determinar demolição imediata, dispensando notificação prévia, devendo lavrar relatório técnico, Auto de Demolição e comunicar o fato ao responsável, se identificado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ação.
§6º É vedada a reocupação, reconstrução ou instalação de nova edificação no local demolido, sem prévia regularização urbanística junto à Prefeitura.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
§2º Quando o infrator não for localizado ou se recusar a receber o Auto, este poderá ser enviado por via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou por meio eletrônico previamente autorizado, ou ainda por edital, nos termos da legislação aplicável.
Art. 27 . O prazo para apresentação de defesa prévia será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da ciência do Auto de Infração. §1º A ausência de manifestação no prazo implicará na revelia do autuado e no prosseguimento do processo com julgamento à revelia, considerando-se válidos os fatos constantes do Auto de Infração.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 . Compete ao Município de Groaíras, por meio da Prefeitura, zelar pelo cumprimento das Posturas Municipais em todo o território municipal, conforme as disposições deste Código, bem como as normas aplicáveis das esferas estadual e federal.
Parágrafo único . Quando a irregularidade identificada for de competência do Município, a Prefeitura adotará as providências cabíveis no âmbito administrativo ou legal. Se a competência for estadual ou federal, será elaborado relatório circunstanciado e
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