DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812
encaminhado ao órgão competente para as medidas que julgar necessárias.
CAPÍTULO II DAS SERVIDÕES PÚBLICAS
Art. 39 . As zonas poderão ser revistas ou atualizadas mediante justificativa técnica e aprovação legislativa, considerando o crescimento urbano, as necessidades da população e a viabilidade da infraestrutura pública.
CAPÍTULO IV
Art. 30 . As servidões públicas, tais como estradas vicinais, caminhos, passagens de água, trilhas de acesso e demais vias de interesse coletivo, são bens públicos de uso comum e sujeitam-se às normas deste Código e à legislação urbanística e ambiental vigente.
Art. 31 . É proibido a qualquer pessoa invadir, obstruir, modificar, cercar, utilizar indevidamente ou destruir áreas destinadas a servidões públicas.
Parágrafo único . O infrator estará sujeito às sanções previstas neste Código, sem prejuízo das demais medidas cíveis, administrativas ou penais cabíveis.
Art. 32 . Os proprietários ou ocupantes de terrenos onde existam servidões públicas devem permitir o acesso e a circulação irrestrita de pessoas e veículos, bem como zelar pela sua preservação, sob fiscalização do Município.
Art. 33 . Compete à Prefeitura Municipal de Groaíras elaborar e manter atualizado o Plano Viário Municipal, que deverá contemplar a abertura, manutenção, ampliação, recuperação e requalificação das estradas vicinais e caminhos públicos, observando as diretrizes do Plano Diretor e a legislação de mobilidade vigente.
Art. 34 . As obras de recuperação das vias e servidões públicas serão realizadas anualmente pela Prefeitura, conforme as prioridades definidas em planejamento técnico, observadas as disponibilidades orçamentárias e os interesses coletivos.
Art. 35 . Qualquer alteração, desvio ou supressão, total ou parcial, do traçado original do curso das estradas ou caminhos, somente poderá ocorrer com autorização expressa da Prefeitura, precedida de análise técnica.
§1º A alteração somente será autorizada quando comprovadamente não causar prejuízo ao interesse público, à acessibilidade, à circulação local ou ao meio ambiente.
§2º A solicitação deverá ser formalizada por meio de requerimento dirigido à Prefeitura Municipal, contendo justificativa técnica, croqui da alteração pretendida e, quando necessário, anuência dos usuários ou comunidade diretamente impactada.
CAPÍTULO III DAS ZONAS DO MUNICÍPIO
Art. 36 . Para fins de planejamento urbano, aplicação deste Código e demais instrumentos legais e administrativos, o território do Município de Groaíras será classificado nas seguintes zonas: I - Zona Urbana: área da sede do Município onde já existe ocupação com características urbanas, dotada de infraestrutura básica e destinada ao uso residencial, comercial, institucional ou misto; II - Zona de Expansão Urbana: áreas localizadas ao redor da zona urbana, com potencial de crescimento, destinadas à urbanização futura e ao desenvolvimento ordenado de novos bairros ou loteamentos; III - Zona Rural: áreas situadas fora dos limites urbanos, voltadas preferencialmente para atividades agrícolas, pecuárias e outras compatíveis com o meio rural;
IV - Zonas Urbanas dos Distritos: áreas com características urbanas localizadas nas sedes dos distritos de Groaíras, que concentram moradias, comércio local e serviços básicos.
Art. 37 . A delimitação exata das zonas referidas no artigo anterior será definida por meio de lei municipal específica, com base em critérios técnicos e administrativos, podendo ser atualizada conforme o crescimento do Município e as necessidades da população.
Art. 38 . A aplicação das normas de uso e ocupação do solo, bem como das posturas municipais, deverá observar as características e finalidades de cada zona, conforme disposto neste Código e em regulamentos complementares.
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 40 . Consideram-se logradouros públicos as áreas de domínio público destinadas ao uso comum da população, incluindo ruas, avenidas, becos, vielas, praças, calçadas, jardins e demais espaços livres oficialmente reconhecidos e denominados pelo Município. Parágrafo único . A utilização, conservação e modificação de logradouros públicos devem obedecer às disposições deste Código, da legislação urbanística, ambiental e de acessibilidade vigentes, bem como aos regulamentos municipais específicos.
Seção I
Do alinhamento, nivelamento e calçadas
Art. 41 . As vias e logradouros públicos devem ser planejados, alinhados e nivelados conforme diretrizes técnicas, priorizando segurança, acessibilidade, mobilidade e paisagismo urbano.
Art. 42 . Toda e qualquer construção, reforma, ampliação ou demolição parcial ou total de edificação localizada junto a logradouro público somente poderá ser executada mediante prévia licença da Prefeitura, com a devida indicação do alinhamento e nivelamento da via.
§1º São dispensadas de novo alinhamento as reconstruções de muros ou gradis desabados, desde que mantidos no alinhamento original. §2º As rampas de acesso a veículos nas calçadas deverão respeitar os limites definidos em regulamento e não poderão ultrapassar 60% da testada do imóvel.
Art. 43 . As calçadas devem assegurar circulação segura e acessível a todos, conforme os seguintes critérios mínimos: I - Largura mínima de 1,50 m, com divisão em faixa de serviço, faixa livre e faixa de acesso, sempre que possível; II - Declividade transversal entre 2% e 3% para o meio-fio; III - Revestimento contínuo, firme, antiderrapante e sem ressaltos; IV - Manutenção de faixa livre contínua para pedestres, mesmo em frente a imóveis edificados ou não.
§1º A construção, manutenção e limpeza das calçadas são de responsabilidade do proprietário do imóvel, inclusive em terrenos não edificados.
§2º O Município poderá instituir programa de padronização de calçadas, com prazos definidos por decreto.
§3º Intervenções em fachadas devem respeitar os limites do alinhamento da calçada, vedando-se o avanço sobre área pública. §4º Calçadas em desacordo com as normas técnicas devem ser ajustadas no prazo estabelecido após notificação da fiscalização. §5º É expressamente proibida a instalação de fossas sépticas, sumidouros, valas de infiltração ou quaisquer sistemas individuais de esgotamento sanitário no leito da calçada, ainda que parcial ou temporariamente, sob pena de notificação imediata, multa e demolição às expensas do responsável.
Seção II
Da Denominação e Numeração dos Logradouros Públicos
Art. 44 . A denominação oficial dos logradouros públicos, como ruas, avenidas, praças, vielas e demais espaços públicos, será realizada pela Prefeitura Municipal, mediante ato administrativo próprio, com base em indicação do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
§1º A identificação dos logradouros será feita por meio de placas fixadas em locais visíveis, como paredes de esquinas ou postes de sinalização.
§2º A instalação, substituição ou manutenção das placas poderá ser realizada pelo Município ou por seus concessionários, observadas as normas técnicas de padronização visual.
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