Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2025 · pág. 54

DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812

Art. 45 . É vedada a denominação de logradouros públicos com nomes de pessoas vivas, exceto em casos excepcionais e mediante justificativa de relevante interesse público, aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal.

Art. 46 . A escolha do nome dos logradouros públicos deve observar preferencialmente:

I - Fatos históricos relevantes para o Município de Groaíras;

II - Datas comemorativas locais, estaduais ou nacionais;

III - Personalidades falecidas de reconhecida contribuição social, cultural ou política;

IV - Elementos da cultura popular ou geografia local.

Parágrafo único . A alteração de nome de logradouro já existente só poderá ocorrer por motivo de relevante interesse público, devidamente fundamentado e aprovado por lei específica.

Art. 47 . A numeração dos imóveis localizados nos logradouros públicos é de competência exclusiva da Prefeitura Municipal, que organizará e manterá atualizado o sistema de cadastro e endereçamento.

§1º A numeração será atribuída conforme critérios técnicos definidos em regulamento, levando em consideração a hierarquia viária, a testada do imóvel e a organização urbanística da quadra.

§2º A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, promover o recadastramento ou a renumeração de imóveis, especialmente quando constatada duplicidade, desordem ou ampliação da malha urbana.

§3º É obrigatória a fixação, pelo proprietário ou responsável, do número predial atribuído pela Prefeitura, em local visível da via pública.

§4º A afixação de número inexistente, incorreto ou em desacordo com o cadastro municipal sujeitará o proprietário à multa de até 20 (vinte) UFIRM, sem prejuízo da obrigação de corrigir a numeração no prazo estabelecido pela fiscalização.

Art. 48 . A afixação de número predial é obrigatória e deve obedecer ao padrão estabelecido pelo Município, sendo de responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu representante legal.

Parágrafo único . As despesas com a aquisição e fixação de placas de numeração são de responsabilidade dos proprietários dos imóveis, salvo em programas públicos de padronização ou quando se tratar de regularização fundiária urbana promovida pelo Município.

CAPÍTULO V DA LARGURA DAS VIAS E ARBORIZAÇÃO

Art. 49 . As vias públicas obedecerão aos seguintes critérios mínimos: I - Avenidas principais: 15 metros de largura mínima; II - Ruas de tráfego intenso: 9 metros de largura mínima; III - Vias locais ou secundárias: 5 metros de largura mínima. Parágrafo único . A abertura de novas vias deverá seguir critérios técnicos de dimensionamento e circulação definidos pela Prefeitura, inclusive quanto à acessibilidade, arborização, iluminação pública.

Art. 50 . A arborização dos logradouros públicos será responsabilidade da Prefeitura, podendo ser feita por particulares mediante autorização prévia.

§1º Avenidas deverão ter canteiro central destinado à vegetação e iluminação pública.

§2º Árvores nas calçadas deverão manter afastamento de no mínimo 50 cm do meio-fio.

§3º A poda, supressão e remoção de árvores em vias públicas são de responsabilidade exclusiva da Prefeitura, salvo em casos autorizados. §4º É vedada a fixação de cartazes, anúncios ou qualquer material publicitário em árvores dos logradouros públicos.

CAPÍTULO VI DAS ESTRADAS VICINAIS

Art. 51 . As estradas vicinais do Município deverão ter: I - Largura mínima de 7 metros;

II - Caminhos internos com no mínimo 3 metros de largura. Parágrafo único . Deve ser mantida faixa de segurança de 3m em cada lado das estradas vicinais, livre de construções ou obstáculos.

Art. 52. São proibidas as seguintes práticas nas estradas vicinais: I - Abertura de valas ou escavações sem autorização municipal; II - Obstrução ou bloqueio do tráfego;

III - Construir açudes, barragens ou obras que alterem o curso da via sem aprovação da Prefeitura.

Art. 53 . O pagamento de multa por infrações relacionadas às estradas vicinais não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados, nem impede a adoção de medidas judiciais, quando cabíveis.

CAPÍTULO VII

A CONSERVAÇÃO DE TERRENOS E LIMPEZA URBANA

Art. 54. Os terrenos localizados na zona urbana, edificados ou não, deverão ser mantidos pelos seus proprietários ou responsáveis legais limpos, drenados, capinados e livres de entulhos, resíduos sólidos, materiais de construção, água parada, vegetação excessiva ou qualquer uso indevido que comprometa a saúde, a segurança ou o ordenamento urbano.

Art. 55. Considera-se limpeza, para os efeitos deste Código: I - A capinação manual ou mecânica da vegetação espontânea; II - A roçagem do mato;

III - A remoção e destinação adequada de entulhos, resíduos, galhadas, objetos inservíveis ou materiais de descarte acumulados no imóvel.

§1º É expressamente proibido:

I - O uso de fogo como método de limpeza;

II - O descarte de lixo, esgoto, resíduos sólidos ou líquidos em terrenos baldios, vias públicas, calçadas, rios, córregos, canais ou galerias de águas pluviais;

III - O uso de terrenos urbanos como depósito de materiais de construção sem proteção ou licenciamento;

IV - A manutenção de terrenos como criadouros de vetores (mosquitos, escorpiões, roedores etc.).

§2º Os terrenos voltados para logradouro público deverão ser obrigatoriamente fechados com muro de alvenaria de altura mínima de 2,00 m, rebocados e pintados, exceto nos casos devidamente autorizados por regulamento específico.

§3º Nas áreas onde não houver infraestrutura de meio-fio, admite-se o fechamento por cerca de madeira de boa qualidade ou tela metálica fixada, desde que não prejudique a estética urbana nem obstrua a calçada.

§4º A constatação de descumprimento deste artigo implicará na lavratura de Notificação Preliminar, seguida de Auto de Infração, conforme modelos previstos em decreto. O responsável será intimado a providenciar a limpeza no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de: Multa; Lançamento em Dívida Ativa; Execução subsidiária pelo Município, com cobrança acrescida de 10% (dez por cento) de taxa administrativa.

§5º A ausência de identificação ou localização do proprietário não exime a responsabilidade. Na omissão do responsável, o Município realizará a limpeza e destinação dos resíduos, devendo:

I - Emitir novo relatório de vistoria após o serviço;

II - Lançar os custos decorrentes da execução subsidiária diretamente no cadastro imobiliário do imóvel, para fins de cobrança conjunta com o IPTU, acrescidos de encargos legais, nos termos da legislação tributária municipal;

III - Proceder à notificação por edital, a ser publicado no site oficial do Município, afixado no mural da Prefeitura e, sempre que possível, no próprio imóvel, nos casos em que o responsável não for identificado ou não for localizado.

§6º A reincidência, a resistência à fiscalização ou a obstrução dos serviços municipais ensejará aplicação em grau máximo das penalidades cabíveis, inclusive interdição ou embargo da área por risco à saúde pública ou ao meio ambiente.

§7º As obrigações estabelecidas neste artigo são complementadas por Decreto Municipal, que disciplinará procedimentos administrativos, valores de multas, formas de notificação, e demais medidas relacionadas à limpeza urbana e à destinação de resíduos. O referido Decreto poderá ser atualizado ou substituído por ato do Poder Executivo, a qualquer tempo, com vistas à eficiência da fiscalização e ao aprimoramento da gestão urbana.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 54