DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812
CAPÍTULO VIII DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 56. Entende-se por higiene pública o conjunto de condições que assegurem a salubridade e a limpeza nos espaços públicos e privados, incluindo:
I - As vias públicas e particulares; II - As habitações urbanas;
III - Os estabelecimentos de produção e comercialização de alimentos; IV - Os equipamentos urbanos de abastecimento e comércio, como mercados, feiras e açougues;
V - Os locais de criação animal, como estábulos, pocilgas e granjas; VI - As instalações públicas e privadas de saúde.
Art. 57. A fiscalização das condições sanitárias será exercida pela Prefeitura, por meio de seus órgãos competentes, com o objetivo de prevenir riscos à saúde pública e preservar o bem-estar coletivo, podendo ser emitidas notificações, laudos e recomendações técnicas para adequações.
CAPÍTULO IX DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS, VIAS PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS PARTICULARES
Seção I
Da higiene das vias públicas
Art. 58 . Os serviços de limpeza pública na sede do Município e seus distritos são de responsabilidade da Prefeitura, podendo ser executados diretamente ou por concessão.
Parágrafo único . Os moradores da zona rural devem manter limpos o entorno de suas residências, inclusive frentes e quintais, conforme os princípios de convivência coletiva e saúde ambiental.
Art. 59. É vedado lançar em vias públicas:
I - Detritos de qualquer natureza, inclusive varrição de veículos ou estabelecimentos;
II - Águas servidas ou de lavagem diretamente na rua ou calçada; III - Materiais que possam danificar o pavimento das vias;
IV - Lixo, restos de obras, entulhos, galhadas, móveis velhos ou resíduos volumosos sem autorização da Prefeitura.
Art. 60. É proibido lavar roupas, utensílios ou animais em chafarizes, fontes públicas e demais equipamentos urbanos destinados ao abastecimento de água.
Art. 61. É expressamente proibido poluir, contaminar ou comprometer a potabilidade da água destinada ao consumo humano, sujeitando-se o infrator às sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
Seção II
A programação da coleta será amplamente divulgada pelo Município por meios oficiais e deverá ser observada pelos munícipes.
Art. 65. É vedado o lançamento de esgoto doméstico ou águas servidas diretamente nas vias públicas, valetas, terrenos baldios ou áreas comuns.
Parágrafo único . Quando não houver rede pública de esgotamento sanitário, os moradores deverão instalar fossas sépticas, em local e padrão técnico definidos pela Prefeitura, sendo vedada sua construção sob calçadas ou áreas públicas.
Seção III
Da higiene dos alimentos
Art. 66. A produção, manipulação, armazenagem, transporte, comercialização e consumo de alimentos será objeto de fiscalização sanitária permanente pela Prefeitura, em articulação com os órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 67. É proibida a venda, exposição ou armazenamento de alimentos deteriorados, adulterados ou impróprios para consumo, devendo tais produtos ser imediatamente apreendidos e inutilizados pela autoridade competente.
Art. 68. Reincidências em infrações sanitárias acarretarão, além de multa, a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das sanções civis e penais quando houver danos à saúde pública.
Art. 69. Estabelecimentos como bares, lanchonetes, padarias e congêneres devem manter seus produtos protegidos de insetos, poeira e contaminações, utilizando utensílios e equipamentos em condições higiênicas.
Art. 70. A manipulação de alimentos só poderá ser feita por pessoas saudáveis, utilizando vestimentas adequadas e atendendo a critérios de asseio e boas práticas sanitárias.
Art. 71. É proibida a comercialização, exposição ou estocagem de: I - Aves doentes em mercados, feiras ou pontos de venda; II - Legumes, frutas, peixes, ovos e demais alimentos perecíveis em estado de deterioração, contaminação ou vencidos.
Art. 72. A água utilizada no preparo de alimentos, higienização de louças, utensílios e superfícies deve ser proveniente de fonte potável, conforme os padrões de qualidade estabelecidos pelas normas sanitárias vigentes.
Parágrafo único . Nos casos em que não houver acesso ao abastecimento público, a responsabilidade pela garantia da potabilidade da água utilizada recairá integralmente sobre o estabelecimento, devendo ser apresentada comprovação técnica quando solicitado pela autoridade sanitária municipal.
Da higiene das habitações
Art. 62 . As habitações urbanas devem ser mantidas limpas, ventiladas, seguras e dotadas de instalações sanitárias em condições de funcionamento e acesso permanente à rede de esgotamento ou fossa adequada.
Art. 63. Quintais, pátios e terrenos vinculados a edificações devem ser mantidos livres de lixo, vegetação alta, entulhos ou água estagnada.
Art. 64. O lixo domiciliar deve ser armazenado em recipientes apropriados, tampados ou em sacos resistentes, sendo vedado o descarte direto sobre calçadas ou ruas.
§1º Não se enquadram como lixo domiciliar: resíduos industriais, entulhos, galhadas, materiais de oficina, restos de obras e móveis descartados, os quais deverão ser removidos por conta do gerador, mediante solicitação específica à Prefeitura ou empresa concessionária, quando houver.
§2º É proibido o descarte de lixo domiciliar fora dos dias e horários previstos para a coleta pública, especialmente em finais de semana ou feriados, sob pena de multa e demais sanções previstas neste Código.
Art. 73. É proibido o consumo, comércio ou distribuição de carnes frescas de bovinos, suínos, caprinos, ovinos ou outras espécies de abate que não tenham origem em matadouros ou frigoríficos devidamente licenciados e submetidos à fiscalização sanitária oficial.
§1º Todos os produtos cárneos comercializados no Município deverão apresentar documentação de origem, condições de transporte e conservação adequadas.
§2º A instalação e funcionamento de matadouros, açougues e casas de carne ficam condicionados à licença da Prefeitura e à vistoria dos órgãos sanitários competentes.
Art. 74. Vendedores ambulantes de alimentos preparados ou perecíveis somente poderão atuar em locais previamente autorizados pelo Município, observadas as seguintes exigências:
I - Conservação térmica adequada dos alimentos e proteção contra poeira e insetos;
II - Utilização de recipientes apropriados, utensílios higienizados e vestimentas limpas;
III - Proibição de permanência em locais insalubres ou de risco de contaminação, como vias com esgoto a céu aberto, lixões, hospitais ou cemitérios.
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