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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2025 · pág. 56

DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812

Seção IV

Da higiene dos estabelecimentos e locais sujeitos a fiscalização

Art. 75. Os estabelecimentos destinados à produção, preparo, manipulação, comercialização e consumo de alimentos devem manter ambientes permanentemente limpos, arejados e organizados, cumprindo as disposições deste Código, das normas sanitárias federais, estaduais e municipais.

Art. 76. As padarias, confeitarias e congêneres deverão atender aos seguintes requisitos mínimos de higiene construtiva nas áreas de produção:

I - Piso revestido com material resistente, antiderrapante, lavável e de fácil higienização; II - Paredes revestidas com cerâmica ou azulejo até a altura mínima de 2,00 m;

III - Instalações sanitárias e lavatórios para higienização das mãos de funcionários, em local adequado e sinalizado.

Art. 77. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos similares deverão observar obrigatoriamente: I - Lavagem de louças, utensílios e toalhas com água corrente e sabão, sendo exigido uso de água fervente ou sanitização química nos locais sem abastecimento público;

II - Uso individual de toalhas, guardanapos e utensílios sempre que aplicável;

III - Armazenamento de louças, talheres e copos em armários fechados, protegidos contra poeira, insetos e contaminação cruzada.

Art. 78 . Os funcionários de estabelecimentos do setor alimentício devem manter-se em boas condições de higiene pessoal, com uniformes limpos e adequados à atividade, podendo ser exigido o uso de toucas, aventais e calçados fechados.

Art. 79. Os hospitais, ambulatórios, casas de saúde e maternidades devem, além das exigências comuns, possuir: I - Lavanderia equipada com instalações para lavagem, desinfecção e secagem de roupas;

II - Depósito próprio para roupas utilizadas, com separação de material limpo e sujo;

III - Cozinha com setores claramente distintos para:

a) Depósito de gêneros alimentícios; b) Preparo e distribuição de refeições;

c) Lavagem de louças e utensílios.

Parágrafo único. As paredes das áreas citadas deverão ser revestidas com cerâmica ou azulejo até a altura mínima de 2,00 m.

Seção V

Da Criação de Animais em Áreas Urbanas

Art. 80. É proibida a instalação ou funcionamento de estábulos, pocilgas, granjas ou instalações destinadas à criação de animais no perímetro urbano central, zonas residenciais e bairros densamente povoados do Município, inclusive nos distritos.

Parágrafo único . Aplicam-se as mesmas restrições à sede dos distritos, salvo disposição específica regulamentada pela Prefeitura.

Art. 81. As instalações destinadas à criação de animais deverão obedecer aos seguintes requisitos técnicos: I - Isolamento por muro divisório com altura mínima de 2,00 m; II - Sistema de escoamento de águas servidas com canalização e revestimento impermeável; III - Depósito de forragem separado da área de criação, protegido contra roedores e umidade.

Art. 82 . Nenhum estabelecimento de criação de animais poderá funcionar sem prévia vistoria e registro junto à Prefeitura, mediante requerimento do interessado, contendo a localização e a quantidade de animais.

Art. 83. Os estabelecimentos existentes em desconformidade com o disposto nesta Seção deverão ser notificados e terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ou transferir sua atividade para zona rural.

§1º A critério da autoridade sanitária e urbanística, poderão ser mantidas instalações em áreas urbanas com baixa densidade habitacional, desde que não causem risco à saúde pública nem incômodos à vizinhança.

§2º O não cumprimento da notificação sujeitará o infrator a interdição imediata, multa e remoção forçada da atividade.

CAPÍTULO X DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

Seção I

Da moral e do sossego público

Art. 84. É proibida a comercialização, exibição ou distribuição, por qualquer meio, de materiais com conteúdo pornográfico, obsceno ou impróprio a menores de idade, em livrarias, bancas de revistas, pontos de venda ambulante ou estabelecimentos similares, conforme legislação federal vigente.

Parágrafo único . A infração a este artigo sujeitará o infrator à aplicação de multa e, em caso de reincidência, à cassação da licença de funcionamento ou da autorização de comércio ambulante.

Art. 85. Os responsáveis por bares, distribuidoras de bebidas, clubes, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas respondem pela manutenção da ordem no interior e no entorno imediato do estabelecimento, devendo adotar providências para prevenir tumultos, brigas, desordens ou condutas indevidas. Parágrafo único . A ocorrência de episódios reiterados de perturbação, algazarra ou desordem sujeitará o estabelecimento à multa, podendo haver interdição temporária ou cassação do alvará de funcionamento, conforme o grau de reincidência e os danos causados à ordem pública.

Art. 86. É proibida a emissão de sons, ruídos e vibrações que comprometam o sossego público, a saúde e a ordem urbana, por qualquer meio, especialmente nas seguintes situações:

I - Veículos com escapamentos adulterados, motores sem silenciador ou em mau estado de conservação;

II - Buzinas, sirenes, alarmes, campainhas ou similares em volume excessivo e fora dos padrões normativos;

III - Propaganda sonora por meio de alto-falantes, caixas amplificadas, tambores, gongos ou congêneres, sem autorização expressa da Prefeitura;

IV - Disparos de armas de fogo, salvo em legítima defesa ou por agentes públicos no exercício de suas funções; V - Fogos de artifício, morteiros ou explosivos, exceto nas situações permitidas por legislação própria.

Parágrafo único . Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 34.704, de 20 de abril de 2022, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.711, de 20 de dezembro de 2005, e estabelece medidas de combate à poluição sonora causada por estabelecimentos comerciais e veículos no Estado do Ceará. Fica proibida, nos termos do referido Decreto, a utilização de carros de som e paredões em espaços públicos e privados de livre acesso ao público, como calçadas, praças, ruas, estacionamentos e postos de combustíveis, ressalvados os eventos públicos organizados ou autorizados pelo Município, desde que respeitados os limites de emissão sonora e as normas técnicas vigentes.

Art. 87. É proibida a execução de obras, serviços ou atividades ruidosas:

I - Antes das 7h00 e após as 20h00, nas proximidades de hospitais, escolas, templos religiosos, casas residenciais, prédios públicos e instituições de longa permanência;

II - No intervalo compreendido entre 11h00 e 13h00, salvo autorização específica da autoridade municipal.

§1º A emissão de sons e ruídos por atividades industriais, comerciais, religiosas, recreativas, sociais ou de carga e descarga deverá respeitar os seguintes limites máximos de pressão sonora:

I - Período diurno (das 7h01 às 19h00): até 70 dB(A);

II - Período noturno (das 19h01 às 7h00): até 55 dB(A).

§2º A medição da pressão sonora será feita com decibelímetro devidamente aferido, a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte

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