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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2025 · pág. 57

DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812

emissora, ou no limite do imóvel impactado, conforme as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. §3º O descumprimento das disposições desta seção acarretará:

II - Os eventos promovidos diretamente pela Prefeitura Municipal, desde que organizados por órgão competente da administração e com observância das normas de segurança, saúde e controle sonoro.

I - Advertência e notificação para cessação imediata do som;

II - Aplicação de multa, conforme tabela de penalidades;

III - Apreensão de equipamentos, no caso de resistência ou reincidência;

IV - Cassação do alvará de funcionamento ou interdição, nos casos de reincidência grave ou impacto coletivo relevante.

Seção II

Das diversões públicas

Art. 88. Consideram-se diversões públicas, para os fins deste Código, todas as atividades ou eventos de entretenimento realizados em logradouros públicos ou em locais privados de livre acesso ao público, tais como festas, shows, apresentações artísticas, parques de diversões, circos, espetáculos teatrais, feiras, eventos esportivos e similares.

Seção III Dos locais de culto

Art. 96. As igrejas, templos religiosos, casas de culto, cemitérios e demais espaços destinados a práticas de fé ou rituais sagrados devem ser respeitados por todos, sendo vedada a pichação de muros ou fachadas, bem como a afixação de cartazes, faixas, anúncios ou qualquer material publicitário nesses locais ou em suas áreas externas de uso comum.

Parágrafo único . A violação desses espaços, por meio de vandalismo, invasão ou perturbação, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação civil e penal, sem prejuízo da responsabilização administrativa e da adoção imediata de medidas pela autoridade municipal competente.

Seção IV

Art. 89. Nenhuma atividade de divertimento público poderá ser realizada sem prévia licença da Prefeitura, que será emitida conforme os critérios técnicos, urbanísticos, sanitários e de segurança estabelecidos neste Código e em regulamento específico.

Art. 90 . A licença será concedida mediante requerimento formal do interessado, acompanhado da documentação necessária e comprovação de que o local e a atividade atendem às seguintes exigências:

I - Condições de segurança estrutural e controle de acesso;

II - Higiene e limpeza adequadas do espaço físico;

Do trânsito público

Art. 97. O trânsito público tem por objetivo assegurar a ordem, a segurança, o conforto e o bem-estar dos transeuntes, usuários de veículos e da população em geral, observando-se, ainda, a legislação estadual e federal pertinente.

Art. 98. É proibido impedir, dificultar ou embaraçar, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres, veículos ou animais nas vias, praças, calçadas, passeios públicos, ciclovias, estradas e demais logradouros públicos.

III - Controle de emissão sonora, quando aplicável;

IV - Respeito às normas de ordem pública, vizinhança e sossego;

V - Observância da legislação municipal, estadual e federal vigente.

Art. 91. Os locais de espetáculos públicos e circenses deverão reservar, obrigatoriamente, ao menos 3 (três) assentos para uso exclusivo de fiscais municipais ou autoridades policiais em serviço.

Art. 92. Os programas anunciados em eventos licenciados deverão ser cumpridos integralmente e iniciados no horário previsto, sendo permitida a alteração ou cancelamento somente por motivo justificado e mediante aviso ao público e à autoridade licenciadora.

Art. 93. Os bilhetes de ingresso dos espetáculos não poderão ser: I - Vendidos por valor superior ao divulgado previamente; II - Emitidos em quantidade superior à capacidade máxima autorizada do local;

III - Comercializados sem o controle exigido no alvará, quando for o caso.

Art. 99. Nas ruas, praças, vilas e povoados do município, é proibido: I - Conduzir animais ou veículos em alta velocidade, em disparada, ou de forma que comprometa a segurança pública; II - Conduzir animais bravos ou sem os devidos cuidados para evitar riscos a pessoas e bens;

III - Arremessar, depositar ou abandonar nas vias públicas quaisquer detritos, objetos, resíduos ou materiais que possam causar incômodo, perigo ou poluição.

Art. 100. É proibido danificar, remover, alterar ou suprimir sinais, placas, equipamentos e dispositivos de trânsito ou qualquer sinalização oficial colocada nas vias e logradouros públicos.

Art. 101 . A Prefeitura Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá impedir, temporária ou permanentemente, o trânsito de veículos ou animais quando estes apresentem condições de risco à integridade das vias públicas ou à segurança dos usuários.

Art. 102. É vedado:

Art. 94. A instalação de circos, parques de diversão, feiras e equipamentos de entretenimento itinerante dependerá de autorização prévia da Prefeitura e somente poderá ocorrer em locais expressamente permitidos pelo Município.

§1º A autorização será precedida de vistoria pelos órgãos municipais competentes e poderá incluir exigências quanto à segurança, moralidade, impacto urbano, controle sonoro, sanitário e respeito ao sossego público.

§2º O responsável pelo evento ou equipamento deverá realizar a limpeza completa da área utilizada, sendo a Prefeitura autorizada a exigir depósito caução no valor de 30 (trinta) UFIRM, como garantia para eventuais reparos ou serviços de limpeza.

§3º O valor do depósito será restituído integralmente caso a vistoria final comprove que não houve necessidade de intervenção municipal para limpeza ou reparo do local.

Art. 95. Festas, bailes, shows, blocos festivos e quaisquer eventos de caráter público também dependem de licença específica da Prefeitura. Parágrafo único . Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - As festas realizadas em residências particulares ou nas sedes de clubes sociais, desde que não ultrapassem os limites de emissão sonora e não perturbem o sossego da vizinhança;

I - Embaraçar o trânsito público ou molestar pedestres com a condução de veículos, máquinas, equipamentos ou volumes de grande porte sobre calçadas, passeios e demais espaços destinados ao uso exclusivo de pedestres;

II - Amarrar, prender ou conduzir animais em postes, árvores, jardins, canteiros ou passeios públicos, salvo em locais expressamente autorizados e delimitados pela Prefeitura Municipal.

Art. 103. As infrações aos dispositivos desta Seção sujeitam-se às penalidades previstas no Capítulo de Sanções deste Código, incluindo advertência, multa e demais medidas administrativas, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Seção V Das disposições sobre animais

Art. 104 . É proibida a permanência, o abandono ou o trânsito de animais soltos nas vias públicas, calçadas, praças e demais logradouros do município, salvo nos locais públicos devidamente autorizados para esse fim.

Art. 105 . Os animais encontrados soltos ou abandonados em logradouros públicos serão recolhidos e encaminhados para o Centro

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