Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2025 · pág. 58

DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812

de Zoonoses ou depósito municipal, onde permanecerão sob custódia até a recuperação do proprietário ou a adoção responsável.

Art. 106 . É proibida a criação, engorda ou manutenção de suínos (porcos) no perímetro urbano do município, exceto nos casos que atenderem às condições específicas previstas nos artigos anteriores deste Código, garantindo-se normas sanitárias e ambientais rigorosas.

Art. 107 . Os cães encontrados soltos ou em situação de risco nas vias públicas serão apreendidos e encaminhados aos órgãos municipais competentes para tratamento, guarda e destinação adequada. Parágrafo único . Cães diagnosticados com hidrofobia (raiva), conforme laudo emitido por autoridade veterinária competente, encontrados em vias públicas, serão sacrificados para preservar a saúde pública, observando-se o devido processo legal e notificação.

Art. 108 . É proibida a passagem de tropas, rebanhos ou agrupamentos de animais pelo perímetro urbano, salvo em locais e horários determinados pela Prefeitura, para evitar transtornos e riscos à população e à circulação pública.

Art. 109 . É expressamente proibida a criação de abelhas em áreas urbanas com alta densidade populacional, visando a segurança e a tranquilidade dos moradores.

Art. 110 . Fica proibido praticar maus-tratos, crueldade ou qualquer ato que cause sofrimento ou danos aos animais, incluindo, mas não limitado a:

I - Sobrecarga ou transporte de peso superior à capacidade do animal; II - Exigir trabalho de animais doentes, feridos, debilitados ou exaustos;

III - Utilizar métodos cruéis como açoites, ferimentos ou castigos físicos;

IV - Transportar animais amarrados em veículos de forma inadequada;

V - Usar arreios ou equipamentos sobre feridas ou contusões; VI - Qualquer ato que cause sofrimento, mesmo que não especificado neste Código.

Parágrafo único . Qualquer cidadão poderá denunciar atos de maustratos, encaminhando reclamação formal por escrito, assinada por no mínimo duas testemunhas, à Prefeitura Municipal, para as providências legais cabíveis.

Art. 111. É vedada, em todo o território municipal:

a) A pesca predatória em rios, açudes, lagos, canais e corpos hídricos municipais;

b) A caça predatória, captura, comércio e transporte ilegal de aves e animais silvestres.

Parágrafo único . As normas específicas e procedimentos para o cumprimento deste artigo serão estabelecidos por regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo, em consonância com a legislação ambiental vigente.

Seção VI Da eliminação dos insetos nocivos

Art. 112 . Todo proprietário, possuidor ou responsável por terreno localizado dentro dos limites do Município de Groaíras — seja ele edificado ou não, cultivado ou não — é obrigado a eliminar formigueiros, criadouros de insetos vetores de doenças e demais pragas que representem risco à saúde pública, às plantações ou ao meio ambiente.

§2º Em caso de reincidência ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, poderão ser aplicadas sanções administrativas, incluindo multa, conforme regulamentação própria, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis. §3º Imóveis urbanos que apresentem risco à saúde pública por acúmulo de entulho, lixo, vegetação alta ou água parada poderão ser objeto de ação fiscal preventiva, especialmente durante períodos de proliferação de doenças vetoriais, como a dengue, a zika e a chikungunya.

Seção VII Do fechamento das vias públicas

Art. 114 . Nenhuma obra, inclusive de demolição, reforma ou construção executada no alinhamento das vias públicas poderá ser realizada sem a instalação de tapume provisório, com o objetivo de preservar a segurança dos pedestres e a limpeza urbana.

§1º O tapume deverá ocupar, no máximo, metade da largura do passeio público, devendo ser fixado de forma segura e resistente, garantindo a circulação livre de pedestres, especialmente em áreas com fluxo constante.

§2º Poderá ser dispensada a instalação do tapume apenas nos casos em que, por avaliação técnica da fiscalização municipal, a obra não apresentar risco à via pública ou aos transeuntes, desde que não cause obstrução à mobilidade urbana.

Art. 115 . A instalação de andaimes em áreas públicas ou sobre passeios deverá obedecer às normas de estabilidade estrutural e segurança, devendo ser implantados de forma que não causem danos a árvores, calçadas, mobiliário urbano ou à rede pública de iluminação e energia elétrica.

§1º É obrigatória a sinalização diurna e noturna da estrutura, conforme as normas técnicas de segurança e acessibilidade em canteiros de obras.

§2º Em caso de paralisação da obra ou após sua conclusão, os andaimes deverão ser removidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de autuação, multa e remoção pela Prefeitura, com despesas repassadas ao responsável.

Art. 116 . A montagem de estruturas provisórias em logradouros públicos, tais como coretos, palanques, palcos, arquibancadas, tendas ou similares, para a realização de comícios, festividades religiosas, eventos cívicos ou populares, somente será permitida mediante autorização da Prefeitura Municipal.

§1º O requerimento deverá indicar a finalidade, data, horário, responsável e local da instalação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§2º A remoção da estrutura deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do evento, sob pena de multa e remoção compulsória, com custos imputados ao organizador.

§3º A Prefeitura poderá indeferir ou suspender autorizações quando houver conflito com eventos oficiais, risco à segurança, ou descumprimento das normas vigentes.

.

Seção VIII Dos explosivos e inflamáveis

Art. 117 . Consideram-se explosivos e inflamáveis, para os efeitos desta Seção, as substâncias de fácil combustão ou que possam causar explosão, assim compreendidas:

I - Explosivos:

Art. 113. Constatada pela fiscalização municipal a existência de formigueiros, criadouros de mosquitos (como o Aedes aegypti) ou quaisquer outros insetos nocivos ou vetores, o responsável pelo imóvel será formalmente notificado, com prazo de até 15 (quinze) dias corridos para realizar a eliminação adequada, conforme orientações técnicas dos órgãos competentes.

§1º Caso não sejam adotadas as medidas determinadas no prazo estipulado, a Prefeitura poderá, a seu critério e em caráter excepcional, realizar a intervenção direta, sendo os custos dos serviços cobrados do responsável pelo imóvel, sem prejuízo das penalidades previstas neste Código.

a) fogos de artifício;

b) nitroglicerina e seus compostos; c) pólvora; d) espoletas e estopins; e) fulminatos, cloretos e congêneres; f) cartuchos de guerra e de caça; g) dinamites;

II - Inflamáveis:

a) fósforos de qualquer natureza; b) gasolina, óleo diesel, querosene e outros óleos combustíveis; c) éteres, álcoois, aguardentes;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58