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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2025 · pág. 59

DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

d) carburetos, alcatrão e outras substâncias com inflamabilidade acima de 35°C.

Art. 118 . A fabricação, armazenamento, transporte, comercialização e uso das matérias mencionadas no artigo anterior ficam sujeitos à fiscalização da Prefeitura, e sua instalação ou exploração dependerá de licença prévia e especial expedida pelo órgão competente.

Art. 128 . É proibida a criação de animais soltos nas proximidades de lavouras e vazantes, para evitar prejuízos às culturas e garantir a segurança da produção.

Art. 129 . Os proprietários de animais são responsáveis pela vacinação periódica dos mesmos, especialmente no período chuvoso, visando prevenir epidemias.

Art. 119 . É expressamente proibido:

I - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés e outros artefatos explosivos ou pirotécnicos em logradouros públicos, vias ou locais de grande aglomeração, sem a devida precaução; II - Soltar balões em todo o território municipal, devido ao risco de incêndio e acidentes;

III - Utilizar armas de fogo, exceto em casos legalmente autorizados. Art. 120 . A instalação de postos de combustível, depósitos de inflamáveis e explosivos somente será autorizada após vistoria técnica da Prefeitura e órgãos ambientais e de segurança pública, devendo garantir que a operação não ofereça risco à população e ao meio ambiente.

Art. 121 . Os depósitos de explosivos devem ser instalados exclusivamente em locais especialmente designados pela Prefeitura, obedecendo a distância mínima de 500 metros das habitações e áreas urbanas, aplicando-se as mesmas regras para fogueteiros, pedreiras e mineradoras.

Art. 122 . O transporte de explosivos e inflamáveis no território municipal deverá obedecer às normas federais e estaduais vigentes, incluindo o uso de veículos adequados e sinalização, garantindo a segurança da população e do meio ambiente.

Art. 123 . A Prefeitura poderá negar ou suspender a licença para instalação de depósitos de explosivos, inflamáveis e postos de serviços que apresentem risco manifesto à segurança pública, saúde ou meio ambiente.

Parágrafo único . As disposições desta seção serão regulamentadas por ato específico do Poder Executivo, que detalhará os procedimentos, prazos e exigências técnicas para concessão, fiscalização e penalidades.

Seção IX

Da proteção a agricultura, pecuária e avicultura

Art. 124 . O Município de Groaíras, sem prejuízo de outras atividades econômicas, tem como base importante a agricultura, a pecuária, a avicultura e outras atividades correlatas, que devem ser protegidas e incentivadas.

Art. 125 . Agricultores, pecuaristas e avicultores são obrigados a construir e manter muros ou cercas em suas propriedades, roçados e vazantes, para proteção das culturas e do rebanho.

§1º Quando a cerca for de madeira, esta deverá ter, no mínimo, 2 (dois) metros de altura. Caso seja cerca de arame farpado, deverá ter a mesma altura e conter, no mínimo, 7 (sete) fios de arame, podendo ter rodapé de madeira para impedir a entrada de aves e pequenos animais. §2º É permitido também o uso de cercas construídas com pedras, desde que respeitada a altura mínima estabelecida no parágrafo anterior, bem como o uso de cerca viva.

Art. 126 . Caso algum animal seja encontrado invadindo áreas cultivadas ou rebanhos, o proprietário prejudicado deverá comunicar a Prefeitura por escrito.

§1º Recebida a denúncia, a Prefeitura designará um fiscal para vistoriar o local e constatar a invasão.

§2º Confirmada a invasão, o proprietário do animal será intimado para reparar os danos causados.

§3º Caso a fiscalização constate que a invasão decorreu da ausência ou precária conservação das cercas, não haverá obrigação de indenização por parte do proprietário do animal.

Art. 127 . O uso de agrotóxicos nas plantações deverá seguir rigorosamente as normas sanitárias vigentes, sendo proibida a utilização de produtos considerados nocivos à saúde pública pelas autoridades competentes.

Art. 130 . A Prefeitura, em parceria com órgãos estaduais e federais, promoverá ações e campanhas para estimular a preservação ambiental, o plantio de árvores e a prevenção da devastação de áreas verdes no município.

Art. 131 . Nas queimadas controladas em roças, deverão ser adotadas todas as medidas preventivas para evitar a propagação descontrolada do fogo e a consequente destruição da vegetação nativa.

Art. 132 . Os agricultores deverão informar previamente os proprietários vizinhos sobre a realização de queimadas, para que estes possam tomar as precauções necessárias contra possíveis danos causados pelo fogo.

Art. 133 . A derrubada de matas e áreas de vegetação nativa dependerá de autorização prévia da Prefeitura, que, em colaboração com os órgãos ambientais estaduais e federais, decidirá sobre a conveniência e as condições para a supressão.

Art. 134 . É proibido o corte, danificação ou remoção de árvores, arbustos e outras plantas em logradouros públicos, jardins, parques e áreas sob competência da Prefeitura, salvo mediante autorização expressa.

Seção X

Da exploração de minas, pedreiras, cerâmicas, areias e atividades afins

Art. 135 . A exploração de minas, pedreiras, cerâmicas, areias e atividades afins é permitida desde que o interessado adote todas as precauções necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e proteger as propriedades vizinhas, evitando que a atividade cause erosão nas encostas ou danos ambientais.

§1º A exploração somente poderá ser realizada mediante licença concedida pela administração pública municipal, direta ou indireta, observando-se a legislação municipal, estadual e federal aplicável. §2º A extração de areia e barro para cerâmicas poderá ocorrer desde que não provoque danos ao meio ambiente, desvios nos cursos d’água ou a formação de poças de água estagnada, respeitando a legislação vigente. Poderá haver regulamentação complementar por ato do Executivo.

§3º A exploração de pedreiras e minas dependerá de licença especial concedida pelo órgão ou entidade competente, mediante requerimento do interessado, e deverá seguir rigorosamente as normas de segurança para os trabalhadores e as condições que protejam as áreas vizinhas.

CAPÍTULO XI DOS MUROS, ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 136 . Os proprietários de imóveis situados na zona urbana do Município de Groaíras são obrigados a construir muros nos fundos de seus terrenos, delimitando adequadamente suas propriedades. Parágrafo único . A altura mínima dos muros para terrenos baldios e quintais de fundos correspondentes será de 2 (dois) metros.

Art. 137 . A exploração de anúncios e cartazes fica sujeita à licença da Prefeitura.

§1º O requerimento solicitando a licença deverá conter: a) o local onde serão colocados os anúncios ou cartazes; b) o nome do responsável; c) as inscrições do texto.

§2º Fica o requerente obrigado a limpar e retirar o anúncio ou cartaz previamente requerido, após a realização do feito.

Art. 138 . Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios que: I - Prejudiquem o livre trânsito de veículos ou pessoas;

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