DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812
II - Sejam ofensivos à moral e aos bons costumes; III - Contenham incorreções de linguagem;
IV - Prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, com colocações em locais indevidos.
CAPÍTULO XII
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES.
V - Hospitais, unidades de saúde e estabelecimentos congêneres; VI - Serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos;
VII - Demais atividades assim reconhecidas pela legislação ou pelo Executivo Municipal.
§2º As farmácias e drogarias poderão realizar atendimento em regime de plantão, inclusive em horário noturno, para casos de urgência, devendo manter afixado em local visível ao público o número de telefone de contato e os horários de funcionamento em regime especial.
Seção I
Do comércio, da indústria e dos serviços
Art. 139 . Nenhum estabelecimento industrial, comercial, de prestação de serviços ou qualquer outra atividade sujeita a licença poderá funcionar sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Groaíras. Parágrafo único . As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, o qual deverá ser afixado em local visível, para facilitar a fiscalização municipal.
Art. 140 . O requerimento para obtenção da licença deverá conter no mínimo as seguintes informações: I - Nome ou razão social do estabelecimento; II - Atividade principal a ser exercida; III - Área construída do imóvel, expressa em metros quadrados; IV - Endereço completo do estabelecimento.
Art. 141 . Não será concedida licença para estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços ou outros que causem insalubridade, perigo à saúde ou perturbação à ordem e sossego dos moradores das proximidades.
Art. 142 . Para atividades como açougues, frigoríficos, padarias, confeitarias, lanchonetes, cafés, bares, restaurantes, hotéis e similares, a concessão da licença dependerá da aprovação prévia da fiscalização sanitária competente.
Art. 143 . A licença concedida será cassada nas seguintes hipóteses: I - Quando for constatado o desvio da atividade autorizada; II - Em caso de falta de higiene, perturbação da moral, do sossego ou da segurança pública;
III - Recusa do estabelecimento em exibir o alvará de funcionamento à autoridade fiscalizadora;
IV - Por solicitação fundamentada da autoridade competente.
§1º Fica proibido o uso de sons, ruídos ou amplificadores em trailers, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres durante a realização de eventos religiosos (missas, novenas, cultos, entre outros), quando localizados em áreas próximas a esses eventos.
§2º A cassação da licença implicará no fechamento imediato do estabelecimento.
§3º O estabelecimento que funcionar sem a devida licença será fechado imediatamente.
Art. 144 . O exercício do comércio ambulante no município de Groaíras somente será permitido mediante licença expedida pela Administração Pública Municipal, observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
Parágrafo único . O requerimento para a licença deverá conter as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 140, ficando dispensada a exigência relativa à área construída do imóvel.
Seção II
Do horário de funcionamento
Art. 145 . A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e demais atividades no Município de Groaíras observarão os horários estabelecidos em ato normativo do Poder Executivo Municipal, conforme a natureza da atividade e o interesse público.
§1º Poderá ser autorizado horário especial de funcionamento para atividades consideradas essenciais ou de interesse coletivo, tais como: I - Produção e distribuição de energia elétrica;
II - Captação, tratamento e distribuição de água potável; III - Serviços de telecomunicações; IV - Transporte público coletivo;
CAPÍTULO XIII
DO MERCADO, CENTRO DE ABASTECIMENTO, FEIRAS, MATADOUROS E CEMITÉRIOS
Seção I
Do centro de abastecimento, mercados e feiras
Art. 146 . A instalação e o funcionamento do Centro de Abastecimento, dos Mercados e das Feiras no Município de Groaíras deverão obedecer às normas de higiene, segurança e organização definidas por este Código, bem como às regulamentações expedidas pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único . A Prefeitura definirá, mediante regulamento próprio, os dias, horários, locais e condições para a realização das feiras livres e demais atividades correlatas, podendo estabelecer critérios para a disposição de bancas, circulação de pessoas, coleta e destinação de resíduos.
Art. 147 . A comercialização e a exposição de gêneros alimentícios destinados ao consumo público somente poderão ocorrer nos locais expressamente estabelecidos e autorizados pela Prefeitura Municipal, observando-se rigorosamente as normas sanitárias vigentes.
Seção II
Do mercado de carnes e Açougues
Art. 148 . É vedada a comercialização de carnes de qualquer espécie sem a prévia apresentação do respectivo atestado sanitário, emitido por autoridade sanitária competente e credenciada junto à Prefeitura Municipal.
Art. 149 . O descumprimento das disposições desta Seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente: I - Multa administrativa, conforme tabela a ser regulamentada; II - Apreensão e, quando necessário, inutilização imediata da carne, para salvaguarda da saúde pública, sob responsabilidade da autoridade municipal competente.
Art. 150 . A venda de aves, peixes e demais produtos de origem animal está sujeita às mesmas condições sanitárias estabelecidas para a venda de carnes, especialmente quanto à obrigatoriedade da apresentação do atestado sanitário e do cumprimento das normas de higiene e conservação.
Art. 151 . É obrigatório, para os talhadores e vendedores que atuam no Centro de Abastecimento e no Mercado de Carnes, o uso de uniforme padronizado, conforme modelo definido e fornecido pela Prefeitura, com o objetivo de garantir a higiene, a identificação funcional e a segurança alimentar.
Seção III Dos matadouros
Art. 152 . O abate de animais de quaisquer espécies, como gado bovino, suíno, caprino, ovino e outros, somente será permitido em matadouros devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal, os quais estarão sujeitos à fiscalização permanente pelos órgãos municipais competentes.
Art. 153 . A Prefeitura poderá designar médico veterinário ou profissional tecnicamente habilitado para realizar: I - A inspeção ante mortem (antes do abate) dos animais;
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