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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2025 · pág. 61

DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812

II = A inspeção post mortem (após o abate) das carcaças, vísceras e demais partes, assegurando a sanidade e a qualidade dos produtos destinados ao consumo.

Art. 154 . O transporte de carnes e derivados somente poderá ser realizado em veículos ou compartimentos fechados e adequadamente higienizados, que assegurem condições sanitárias compatíveis com a preservação da qualidade do produto e a prevenção de contaminações.

Seção IV Dos cemitérios

Art. 155 . Os cemitérios situados no Município, sejam públicos, privados ou administrados por associações beneficentes ou religiosas, estarão sujeitos às normas deste Código, bem como às regulamentações internas específicas, desde que não contrariem a legislação municipal.

Art. 162 . É vedada a utilização, para fins comerciais, de instrumentos de medição que:

I - Estejam em desacordo com as normas técnicas vigentes; II - Apresentem defeitos ou alterações que comprometam a exatidão da medição;

III - Não possuam o selo de aferição válido.

Art. 163 . O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente ou não, conforme a gravidade da infração:

I - Advertência formal, com prazo de até 10 (dez) dias úteis para regularização;

II - Multa, conforme tabela de infrações a ser definida em regulamento específico;

III - Interdição do equipamento ou instrumento irregular, até a sua regularização;

IV - Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência ou fraude comprovada.

Art. 156 . É proibido:

I - Realizar sepultamento sem a apresentação de atestado de óbito expedido por autoridade competente;

II - Efetuar sepultamento antes do prazo legalmente previsto, exceto nos casos de moléstias infectocontagiosas, mediante autorização expressa da autoridade sanitária;

III - Proceder a sepultamento sem a presença do administrador ou responsável pelo cemitério.

Parágrafo único . O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, os horários permitidos para sepultamento, podendo, em casos excepcionais e mediante justificativa da autoridade sanitária, autorizar horários diferenciados, desde que expressamente formalizados.

Art. 157 . A exumação de cadáveres somente será autorizada dentro do prazo legal e mediante requerimento formal ao Prefeito Municipal ou à autoridade administrativa responsável pelo cemitério, salvo quando determinada judicialmente.

Art. 158 . A exumação, quando requerida por autoridade pública ou judicial competente, será realizada a qualquer tempo e gratuitamente.

Art. 159 . Quando os restos mortais exumados necessitarem ser trasladados para outro cemitério ou localidade, será obrigatória a lavratura de Termo de Trasladação, o qual deverá ser assinado pelo requerente, pelo administrador do cemitério e por duas testemunhas. §1º A trasladação observará integralmente a legislação sanitária e administrativa vigente.

§2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por Decreto, outras disposições relacionadas aos procedimentos e à administração dos cemitérios, sempre que necessário para garantir a eficiência e o respeito às normas sanitárias e ambientais.

Art. 164 . A fiscalização do cumprimento destas normas será exercida pelos órgãos municipais de fiscalização e, quando couber, em articulação com os órgãos estaduais e federais de metrologia legal. Parágrafo único . A Prefeitura poderá firmar convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, visando à execução, apoio ou complementação das atividades de fiscalização metrológica no Município.

Art. 165 . Os fiscais municipais, quando no exercício de suas funções, poderão:

I - Realizar vistorias e inspeções nos estabelecimentos, com livre acesso aos instrumentos de medição e pesagem;

II - Solicitar documentos comprobatórios da aferição e manutenção dos instrumentos;

III - Lavrar autos de infração ou termos de apreensão quando constatadas irregularidades, observando o devido processo administrativo.

Art. 166 . Os estabelecimentos terão o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa ou comprovar a regularização da irregularidade constatada, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 167 . A aplicação das sanções previstas neste Capítulo não exclui a obrigatoriedade de reparação dos danos causados aos consumidores e tampouco impede a atuação dos órgãos de defesa do consumidor, conforme a legislação federal específica.

Art. 168 . O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, as disposições complementares necessárias à efetiva fiscalização dos pesos e medidas, incluindo:

I - Procedimentos administrativos;

CAPÍTULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Art. 160 . Todo estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou similar, localizado no território do Município de Groaíras, é obrigado a submeter à aferição e certificação os aparelhos ou instrumentos de pesagem e medição que utilizar em suas transações comerciais, conforme as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e demais legislações aplicáveis.

Art. 161 . A responsabilidade pela aferição e manutenção periódica dos instrumentos de pesagem e medição é exclusiva do proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento.

§1º A aferição deverá ser realizada antes do início das atividades e, posteriormente, conforme os prazos e procedimentos regulamentares definidos pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado competente.

§2º A utilização de instrumentos não aferidos ou com selos de aferição vencidos sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código, além das sanções determinadas pela legislação federal aplicável.

II - Tabelas de penalidades e valores de multas, expressos em Unidades Fiscais de Referência do Município de Groaíras (UFIRM); III - Requisitos para convênios de cooperação técnica.

TÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OBRAS E EDIFICAÇÕES

Art. 169 . Este Código regula as normas gerais e específicas a serem observadas na elaboração, aprovação, licenciamento, execução, manutenção e uso de obras e edificações públicas ou privadas no Município de Groaíras, e estabelece as medidas administrativas de competência municipal relativas às edificações residenciais, comerciais, de serviços, industriais e assemelhadas, com vistas a: I - Disciplinar o exercício dos direitos individuais e coletivos em favor do bem-estar social e da qualidade de vida;

II - Assegurar condições adequadas ao exercício das funções essenciais do ser humano, como moradia, circulação, lazer, educação, saúde, trabalho e cultura;

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