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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2025 · pág. 62

DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812

III - Promover a melhoria do ambiente urbano e natural, garantindo condições mínimas de conforto, salubridade, acessibilidade, segurança e estética nas edificações e instalações de uso coletivo.

Art. 170 . As obras de edificação realizadas no Município de Groaíras serão classificadas da seguinte forma:

I - Construção nova: obra que implica a edificação de um ou mais volumes edificados autônomos, inexistentes anteriormente no lote; II - Reforma sem ampliação: intervenção que promova a substituição, reparo ou reforço de elementos construtivos e/ou estruturais, sem alteração da área construída, da altura ou da volumetria da edificação; III - Reforma com ampliação ou modificação volumétrica: intervenção que altere a área construída, a volumetria ou a altura da edificação, com ou sem demolição parcial da estrutura existente; IV - Demolição: remoção parcial ou total de edificações ou estruturas, que deve atender aos requisitos de segurança e responsabilidade técnica definidos neste Código.

Parágrafo único . Todas as intervenções previstas neste artigo devem obedecer às disposições deste Código, às demais legislações urbanísticas, ambientais e de acessibilidade em vigor, bem como serem acompanhadas por profissional legalmente habilitado com registro no conselho de classe competente.

Art. 171 . As obras mencionadas no artigo anterior, sejam públicas ou privadas, somente poderão ser executadas após a concessão de licença pela autoridade municipal competente e com acompanhamento de profissional habilitado, conforme exigido pela legislação federal (CREA/CAU).

Art. 172 . Todas as edificações, excetuadas as unifamiliares de caráter permanente, e os logradouros públicos, deverão garantir condições de acessibilidade, circulação e uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme a norma técnica NBR 9050 da ABNT e demais legislações correlatas.

habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT).

Art. 177 . O requerimento para licenciamento deverá conter os seguintes documentos e peças gráficas:

I - Planta baixa de todos os pavimentos, cotada na escala 1:100 ou

1:50, com a indicação dos compartimentos, áreas e usos; II - Planta de cobertura indicando o sentido de escoamento das águas pluviais (escala de 1:100 a 1:200);

III - Fachadas voltadas para logradouros públicos na escala 1:50, com indicação dos materiais de acabamento;

IV - Cortes transversais e longitudinais, mostrando os níveis do terreno natural, altura dos pavimentos, pés-direitos, vigas e demais elementos relevantes (escala 1:50);

V - Planta de situação, na escala mínima de 1:200, com indicação da posição da edificação no lote, confrontantes, recuos e demais dados necessários à atualização cadastral.

Art. 178 . Deverão ser apresentados ainda:

I - Documentos de propriedade ou posse do terreno (escritura, contrato de compra e venda, termo de cessão ou autorização expressa do proprietário);

II - ART ou RRT do profissional responsável técnico pelo projeto e/ou execução;

III - Documentos pessoais do requerente e CPF/CNPJ do responsável técnico.

Art. 179 . Quando o interessado desejar substituir o projeto anteriormente aprovado, deverá apresentar novo projeto completo, acompanhado de justificativa técnica e requerimento de cancelamento da licença anterior, se expedida.

Art. 180 . Consideram-se elementos essenciais para a análise e aprovação dos projetos:

I - Altura total da edificação;

Art. 173 . Para toda edificação ou reforma de potencial impacto ambiental, inclusive de infraestrutura, será exigida a anuência dos órgãos ambientais competentes, municipal ou estadual, conforme o tipo de obra e os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Seção I Das licenças para construir

Art. 174 . Nenhuma obra de construção, ampliação, reforma estrutural ou instalação predial poderá ser iniciada sem a devida Licença de Construção (Alvará), expedida pela Prefeitura Municipal de Groaíras, por meio do órgão técnico competente.

§1º A Licença deverá ser solicitada mediante requerimento formal instruído com os documentos e projetos exigidos neste Código, assinados por profissional legalmente habilitado.

§2º A execução de instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e demais instalações prediais também dependerá da licença correspondente, exceto nos casos de pequenos reparos. §3º Aplicam-se as exigências deste artigo às obras executadas nas sedes dos Distritos do Município.

Art. 175 . Estão dispensadas de Licença de Construção as intervenções de manutenção predial de caráter estritamente conservativo, tais como:

II - Posição e espessura das paredes externas;

III - Altura dos pés-direitos;

IV - Localização e área dos vãos externos nas fachadas e paredes perimetrais;

V - Elementos da cobertura que componham a fachada; VI - Projeções em balanço, marquises e saliências.

Art. 181 . As edificações residenciais deverão observar a harmonia estética e os aspectos paisagísticos definidos no Plano de Urbanização Municipal, respeitando a identidade visual e cultural de Groaíras.

Seção III Do Prazo para a Construção

Art. 182 . O alvará de construção terá validade de até 24 (vinte e quatro) meses, devendo as obras ser iniciadas em até 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da licença, sob pena de caducidade automática.

§1º A prorrogação do prazo será admitida uma única vez, por até 12 (doze) meses, mediante requerimento justificado antes do vencimento da licença.

§2º Concluída a obra, o interessado deverá solicitar a emissão do Habite-se, documento indispensável para ocupação e cadastro tributário do imóvel.

I - Pequenos reparos de acabamento ou substituição de revestimentos;

II - Pinturas internas e externas;

III - Troca de telhas ou recuperação de cobertura sem alteração de altura ou estrutura;

IV - Substituição de esquadrias e peças sanitárias;

Parágrafo único . Em caso de dúvida quanto à caracterização da obra como reparo simples, caberá ao órgão municipal competente deliberar sobre a necessidade de licenciamento.

Seção II Dos Projetos para Edificação

Art. 176 . Nenhuma licença de construção, ampliação ou reforma será concedida sem a prévia aprovação técnica do projeto de arquitetura e seus elementos essenciais, devidamente elaborados por profissional

Seção IV Das Demolições

Art. 183 . As demolições totais ou parciais de edificações dependem de autorização da Prefeitura, mediante requerimento do proprietário ou responsável legal, instruído com a ART do profissional encarregado e medidas de segurança.

Art. 184 . Toda construção que apresentar risco iminente de colapso estrutural, colocando em perigo a segurança pública, será objeto de vistoria imediata pela Prefeitura, que poderá determinar sua demolição total ou parcial.

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