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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2025 · pág. 63

DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812

Art. 185 . Constatada a situação de risco por meio de laudo técnico ou vistoria oficial, o proprietário será intimado a realizar a demolição ou reparos necessários no prazo estipulado.

Parágrafo único . Caso o proprietário não atenda à intimação no prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços em regime de urgência, cobrando do responsável os custos acrescidos de 10% (dez por cento) a título de taxa administrativa.

Seção V Dos Construtores

Art. 186 . Toda obra de construção, reconstrução, ampliação, reforma ou instalação predial, pública ou privada, deverá ser executada sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, com registro no respectivo conselho de classe (CREA ou CAU), e com apresentação da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT, conforme o caso.

§1º A responsabilidade técnica compreende a correta execução do projeto aprovado, a segurança estrutural da edificação, a conformidade com as normas técnicas e o cumprimento das disposições deste Código.

§2º A ART ou RRT deverá estar disponível no canteiro de obras e será apresentada à fiscalização sempre que solicitada.

Art. 187 . Estarão dispensadas da exigência de apresentação de ART ou RRT, mediante análise e aprovação do órgão competente da Prefeitura, as obras de pequeno porte e baixa complexidade, desde que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:

I - Sejam realizadas em edificação térrea de uso exclusivamente unifamiliar;

II - Não envolvam fundações profundas, estrutura de concreto armado, instalações elétricas trifásicas ou hidráulicas com reservatório superior;

III - Enquadrem-se como obras de manutenção ou reparo, tais como pintura, troca de revestimentos, substituição de telhas, esquadrias, pequenos muros ou reformas internas sem alteração estrutural.

§1º A dispensa da responsabilidade técnica não exime o proprietário do cumprimento integral das normas urbanísticas, sanitárias, ambientais e de segurança.

§2º Em caso de dúvida ou risco potencial, a Prefeitura poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação de responsável técnico.

Art. 188 . A Prefeitura poderá instituir mecanismos de licenciamento simplificado para regularização e aprovação de obras de pequeno porte em áreas urbanas, especialmente aquelas voltadas à habitação de interesse social, mediante critérios objetivos definidos em regulamento próprio.

III - Tapumes ou barreiras de isolamento quando a obra interferir na calçada ou no passeio público;

IV - Placa de identificação da obra, conforme modelo definido pelo Município.

Art. 192 . É proibido:

I - Armazenar materiais de construção, entulho, ferramentas ou resíduos diretamente sobre o passeio público ou vias;

II - Utilizar área pública para mistura de concreto, argamassa ou lavagem de equipamentos;

III - Danificar, obstruir ou suprimir guias, sarjetas, bocas de lobo, arborização urbana ou calçadas sem autorização;

IV - Iniciar qualquer obra diferente do projeto aprovado ou sem a licença válida.

Art. 193 . Em obras situadas em logradouros com trânsito de pedestres, deverá ser prevista proteção superior (cobertura provisória) sobre a calçada, com altura livre mínima de 2,20 metros.

Seção II Da Segurança e Controle das Obras

Art. 194 . Toda edificação com laje, sacadas, platibandas, varandas ou terraços com altura igual ou superior a 1,00m em relação ao solo deverá possuir guarda-corpo ou proteção rígida de segurança, conforme norma técnica.

Art. 195 . O responsável técnico pela obra responderá por: I - Segurança da estrutura e estabilidade da edificação; II - Cumprimento das exigências do alvará e demais normas; III - Reparação de danos causados a terceiros durante ou após a execução da obra;

IV - Garantia de não obstrução de drenagem, calçadas ou logradouros.

Art. 196 . A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias em obras em andamento, exigindo a apresentação de: I - Alvará de construção ou licença correspondente; II - ART ou RRT do responsável técnico; III - Projeto aprovado e demais documentos complementares.

Art. 197 . O descumprimento das normas desta seção implicará: I - Emissão de notificação para correção imediata;

II - Interdição da obra em caso de risco à segurança pública ou reincidência;

III - Aplicação de multa, conforme legislação tributária e disciplinar municipal.

Seção III

Art. 189 . Durante a execução da obra, deverá ser afixada em local visível uma placa informativa padronizada, contendo no mínimo: I - Endereço e número do processo ou alvará da obra; II - Nome e número de registro do responsável técnico (quando houver);

III - Nome do proprietário ou requerente; IV - Previsão de início e término da obra.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

Da Limpeza e Destinação de Resíduos

Art. 198 . É obrigatória a remoção periódica de entulhos, restos de materiais e resíduos da obra, sendo vedado o depósito temporário ou permanente em vias públicas, terrenos baldios ou áreas de preservação.

Parágrafo único . A responsabilidade pela destinação adequada dos resíduos da construção civil é do proprietário da obra e do responsável técnico, conforme resolução CONAMA nº 307/2002 e legislação municipal pertinente.

Seção I

Das Disposições Gerais de Execução

Art. 190 . As obras de construção, reforma, ampliação, reconstrução ou demolição deverão ser executadas conforme os projetos aprovados e obedecendo às normas técnicas, legais e urbanísticas vigentes, sob responsabilidade de profissional habilitado.

Art. 191 . Toda obra deverá dispor de canteiro organizado, de acordo com o porte da intervenção, contendo no mínimo: I - Local para depósito de materiais, com proteção contra poeira e resíduos em via pública;

II - Sinalização de segurança e proteção para trabalhadores e transeuntes;

Art. 199 . A Prefeitura poderá exigir, como condição para emissão do ―Habite-se‖, a apresentação de comprovante de destinação dos resíduos gerados pela obra em área autorizada.

Seção IV

Da Ocupação Temporária do Passeio Público

Art. 200 . A ocupação temporária do passeio público para apoio à obra (andaimes, caçambas, gruas, escoramentos, tapumes) só será permitida com autorização expressa da Prefeitura, mediante: I - Definição do período de ocupação;

II - Garantia da segurança e circulação de pedestres; III - Pagamento de taxa, se prevista em legislação tributária.

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