Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2025 · pág. 64

DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812

Art. 201 . A autorização de que trata o artigo anterior não exime o proprietário e o executor da obra da responsabilidade por danos causados ao patrimônio público, sendo obrigatória a reposição ou indenização correspondente.

CAPÍTULO III DOS PADRÕES MÍNIMOS PARA CONSTRUÇÃO

Art. 208 . É vedado o lançamento de águas pluviais ou esgoto diretamente na via pública. O sistema de drenagem deve ser projetado para conter e direcionar adequadamente os fluxos para a rede ou sumidouro aprovado.

Art. 209 . A implantação da edificação no lote deverá observar os recuos mínimos definidos na legislação urbanística municipal e no Plano Diretor, quando houver, garantindo ventilação cruzada e afastamento entre edificações.

Seção I

Das Condições Gerais de Habitabilidade

Art. 202 . Toda edificação destinada a fins residenciais, comerciais, institucionais ou de serviços, no município de Groaíras, deverá atender aos padrões mínimos de habitabilidade, higiene, ventilação, iluminação, conforto ambiental e segurança previstos neste Código e nas normas técnicas aplicáveis.

Seção II

Do Pé-Direito Mínimo

Art. 203 . O pé-direito mínimo (distância entre o piso acabado e o teto) das edificações será:

I - 2,80 m nos cômodos de permanência prolongada, como salas, quartos e cozinhas;

II - 2,50 m nos cômodos de permanência transitória, como banheiros, corredores e áreas de serviço;

III - 2,30 m em garagens, depósitos ou varandas cobertas, desde que haja ventilação adequada.

Art. 210 . Toda construção deverá prever calçada conforme padrões já definidos neste Código, incluindo faixa livre, faixa de acesso e, sempre que possível, faixa verde com arborização urbana.

Art. 211 . A inobservância dos padrões estabelecidos neste capítulo poderá ensejar a não emissão do alvará de construção ou do Habite-se, sem prejuízo das sanções previstas neste Código.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I DA POLÍTICA URBANA

Art. 212 . A política urbana do Município de Groaíras é de competência do Poder Público Municipal e será executada de acordo com as diretrizes do Plano Diretor e da legislação federal e estadual pertinente, tendo por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Seção III

Da Iluminação e ventilação natural

Art. 204 . Os compartimentos de permanência prolongada deverão dispor de iluminação natural, por meio de janelas, portas ou elementos transparentes voltados para espaços abertos.

§1º A área mínima de iluminação deverá corresponder a 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento.

§2º Quando não for possível a iluminação natural direta, poderão ser utilizados recursos como claraboias ou shafts, desde que garantam iluminação suficiente, mediante justificativa técnica.

Art. 205 . Os compartimentos de permanência prolongada e os banheiros deverão dispor de ventilação natural, mediante aberturas voltadas para o exterior ou áreas abertas, com área mínima de ventilação de 1/10 (um décimo) da área do piso do cômodo.

§1º Em banheiros ou cozinhas sem abertura direta para o exterior, poderá ser admitida ventilação forçada ou sistema de exaustão mecânica, com responsabilidade técnica.

§2º A ventilação dos cômodos não poderá ser realizada por meio de áreas de serviço, cozinhas ou sanitários de outras unidades habitacionais.

Seção IV Das Instalações Sanitárias

Art. 206 . Toda edificação residencial deverá possuir, no mínimo, um banheiro completo por unidade habitacional, contendo vaso sanitário, lavatório e chuveiro, com acabamento impermeável até a altura mínima de 1,80m nas áreas molhadas.

§1º As instalações hidráulicas deverão garantir estanqueidade, escoamento adequado e independência entre águas pluviais e esgotos sanitários.

Seção V Do Acesso e Circulação

Art. 207 . Os acessos internos às edificações deverão permitir circulação segura, observando:

I - Escadas com largura mínima de 0,90 m, degraus com altura máxima de 18 cm e piso de mínimo 28 cm de profundidade; II - Rampas com inclinação máxima de 8,33% (1:12), em locais onde for necessário garantir acessibilidade;

Seção VI

Disposições Complementares

Art. 213 . A execução da política urbana observará, prioritariamente, o direito de todos os cidadãos ao acesso à moradia digna, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, abastecimento d’água, comunicação, educação, saúde, lazer, mobilidade e segurança.

Parágrafo único . A propriedade urbana atenderá à sua função social quando contribuir efetivamente para a organização do território, o uso racional do solo urbano e o interesse coletivo, nos termos do Estatuto da Cidade.

Art. 214 . O Município adotará, entre outras, as seguintes diretrizes para o desenvolvimento urbano:

I - Regularização fundiária de assentamentos informais, inclusive loteamentos irregulares e clandestinos;

II - Estímulo à manutenção de atividades agropecuárias sustentáveis nas zonas rurais e de transição urbana;

III - Criação e qualificação de áreas de interesse social, ambiental e de uso coletivo;

IV - Promoção da habitação de interesse social em locais dotados de infraestrutura mínima e acesso a equipamentos públicos.

Art. 215 . O Plano Diretor é o principal instrumento da política urbana e será obrigatório quando o Município atingir população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, conforme estabelecido no art. 182 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 216 . O cidadão que possuir, como sua, área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por cinco anos ininterruptos, sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, poderá adquirir o domínio, nos termos da legislação vigente.

§1º O título de domínio poderá ser conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§3º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Lei Federal nº 10.257/2001, Seção V - Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano. §4º Imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

Art. 217 . Para assegurar a função social da propriedade e o adequado aproveitamento do solo urbano, o Município poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I - Imposição de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 64