DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812
II - Desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com prévia e justa indenização;
III - Destinação de áreas públicas para habitação popular ou regularização fundiária;
IV - Inventário, cadastro e proteção de imóveis com valor histórico, cultural ou ambiental.
Art. 218 . O Município poderá instituir, conforme disponibilidade orçamentária, áreas destinadas à implantação de cinturões verdes, hortas comunitárias ou agricultura urbana, visando a segurança alimentar e a inclusão produtiva de populações de baixa renda.
Art. 219 . O descumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo poderá acarretar responsabilização administrativa, civil e penal das autoridades ou agentes públicos omissos.
Art. 220 . É assegurado à população o acesso às informações sobre os projetos urbanísticos, parcelamento do solo, uso e ocupação do território, mobilidade urbana, saneamento e demais serviços públicos, promovendo a gestão democrática da cidade.
CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO III DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 223 . O Município, em cooperação com o Ministério Público e os demais órgãos de defesa do consumidor, atuará na fiscalização do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), visando assegurar os direitos da população quanto à qualidade dos produtos e serviços oferecidos em seu território.
Art. 224 . O Prefeito Municipal poderá expedir normas regulamentares para disciplinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no âmbito local, com observância da legislação federal e, sempre que possível, mediante parecer técnico da Promotoria da Comarca. Parágrafo único . O Município poderá instituir ou manter um serviço de atendimento e orientação ao consumidor, em articulação com o Procon Estadual, facilitando o registro de reclamações, denúncias e conciliação de conflitos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 225 . Os tributos e taxas previstos neste Código, quando não pagos nos prazos legais, estarão sujeitos à atualização monetária, juros e multa de mora, conforme definido no Código Tributário Municipal.
Seção Única
Da proteção do solo, dos recursos hídricos, da fauna e da flora
Art. 221 . Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, compete ao Município: I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, promovendo o manejo sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas locais;
II - Proteger a diversidade biológica e fiscalizar as entidades que atuam na pesquisa ou manejo genético em seu território; III - Delimitar, por meio de lei ou regulamento, os espaços especialmente protegidos no território municipal, cuja alteração ou supressão só poderá ocorrer mediante justificativa técnica e autorização legal específica;
IV - Exigir estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para obras e atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, dando ampla publicidade a seus resultados;
V - Controlar a produção, uso e destinação de substâncias, resíduos, métodos e tecnologias que possam causar riscos à saúde ou ao meio ambiente;
VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e incentivar ações educativas e campanhas públicas de conscientização ambiental;
VII - Proteger a fauna e a flora, vedando práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§2º O responsável por exploração de recursos minerais ou de outras atividades extrativas deverá recuperar integralmente a área degradada, conforme exigência dos órgãos ambientais competentes e normas técnicas vigentes.
§3º Atividades ou condutas que resultem em dano ambiental sujeitam o infrator, pessoa física ou jurídica, à responsabilização administrativa, civil e penal, independentemente da obrigação de reparar integralmente os danos causados.
Art. 222 . Para efetivar as disposições deste Capítulo, o Município poderá:
I - Firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos da União, do Estado ou de outros Municípios;
II - Celebrar acordos com instituições públicas ou privadas voltadas à preservação ambiental, à pesquisa, à educação ambiental ou à recuperação de áreas degradadas;
III - Criar programas de incentivo à arborização urbana, coleta seletiva, reuso de água, compostagem e práticas sustentáveis no meio rural e urbano.
Art. 226 . As desapropriações por interesse público, social ou utilidade pública obedecerão ao devido processo legal, sendo assegurada ao proprietário a justa e prévia indenização, preferencialmente em dinheiro, salvo disposição legal em contrário.
Art. 227 . As reincidências nas infrações às normas deste Código sujeitam o infrator à aplicação de penalidades em dobro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 228 . Nenhuma edificação nova poderá ser habitada ou utilizada sem a expedição do respectivo ―Habite-se‖, emitido pela Prefeitura Municipal, após a constatação do cumprimento das exigências legais, técnicas e urbanísticas.
Art. 229 . A Prefeitura manterá atualizado o cadastro urbano, incluindo planta cadastral da sede municipal, dos distritos, dos loteamentos aprovados e o mapa geográfico do território de Groaíras, com base em sistema de informações georreferenciadas.
Art. 230 . As edificações localizadas fora do alinhamento oficial poderão ser objeto de notificação para demolição, adaptação ou recuo, a depender do interesse público e da viabilidade técnica, conforme avaliação da Secretaria Municipal responsável pelo urbanismo.
Art. 231 . O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação ou consórcios com os entes da Federação e entidades públicas ou privadas, para execução de obras, prestação de serviços e fomento ao desenvolvimento urbano e ambiental do Município.
Parágrafo único . A Prefeitura poderá integrar consórcios intermunicipais nas áreas de infraestrutura, meio ambiente, mobilidade, saneamento e resíduos sólidos, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Art. 232 . As multas previstas neste Código terão como base a Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras – UFIRM, conforme instituído no Código Tributário Municipal, sendo os seus valores periodicamente atualizados.
Art. 233 . Os espaços públicos municipais, como boxes de mercado, centro de abastecimento e feiras, só poderão ser cedidos, transferidos ou utilizados por terceiros mediante autorização expressa da Prefeitura, sendo vedada a cessão informal ou onerosa não autorizada.
Art. 234 . A feira livre do Município será realizada em dias, horários e locais previamente definidos e divulgados pela Prefeitura, que deverá organizar, fiscalizar e garantir sua adequada estrutura, limpeza e segurança.
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