DOMCE 02/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3812
Art. 2º. Os materiais didáticos, kits educativos e uniformes escolares poderão ser adquiridos periodicamente, conforme a programação da Secretaria Municipal da Educação Básica, observada a conveniência administrativa, a demanda existente e a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. A relação dos itens que compõem os materiais e uniformes será definida por ato da Secretaria Municipal da Educação Básica.
Art. 3º. Os itens serão adquiridos pelo Poder Executivo Municipal mediante regular processo de compras públicas e disponibilizados aos alunos, em função da necessidade de cada um. Parágrafo único. A entrega dos itens fica condicionada à assinatura de termo de recebimento pelos responsáveis legais do aluno.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, devendo estar previstas no Plano Plurianual (PPA), compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA), sendo consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos termos da Constituição Federal e legislação educacional em vigor.
I - Acolher, tratar, recuperar e destinar animais domésticos em situação de risco, abandono ou maus-tratos;
II - Realizar triagem, avaliação clínica, quarentena e reabilitação de animais;
III - Promover campanhas de posse responsável e adoção; IV - Integrar-se aos programas municipais de controle populacional de cães e gatos, mediante esterilização e vacinação;
V - Fomentar a educação ambiental e a conscientização comunitária acerca do respeito aos animais;
VI - Apoiar pesquisas, estágios e extensão acadêmica em parceria com instituições de ensino;
VII - Servir como unidade descentralizada da rede municipal de proteção animal, ampliando o alcance da PMBEA.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA FÍSICA E INSTALAÇÕES
Art. 4º. O imóvel da antiga Escola José Francisco de Lima será reformado e adaptado para atender às necessidades do CETAPAS, podendo conter, no mínimo:
I - Recepção e sala de espera;
II - Consultórios para triagem e consultas veterinárias;
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal da Educação Básica acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos materiais e uniformes distribuídos, podendo editar normas complementares sobre sua conservação, utilização e eventual reposição, sem prejuízo da responsabilização dos beneficiários em caso de dolo ou mau uso, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, ao 1º dia do mês de outubro de 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 8F5365A1
III - Sala de curativos e procedimentos;
IV - Sala de cirurgia e esterilização;
V - Sala de quarentena;
VI - Farmácia veterinária;
VII - Canis, gatis e abrigos de animais;
VIII - Espaços destinados à adoção e socialização dos animais; IX - Setor administrativo e sala de reuniões com protetores e voluntários.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O CETAPAS será administrado pela CBEA, podendo articular parcerias com:
I - Entidades de proteção animal, ONGs e protetores independentes; II - Universidades e institutos técnicos;
III - Clínicas e hospitais veterinários credenciados; IV - Órgãos públicos estaduais e federais.
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1.012/2025, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 6º. Caberá ao CETAPAS manter:
I - Cadastro atualizado dos animais acolhidos;
Dispõe sobre a transformação da antiga Escola José Francisco de Lima, localizada na localidade de Caiçara, no Município de Groaíras, em Centro de Proteção e Cuidados com os Animais – CETAPAS, integrante da Política Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal – PMBEA, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . Fica transformada a antiga Escola José Francisco de Lima, localizada na localidade de Caiçara, em Centro de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco – CETAPAS , integrante da estrutura da Política Municipal de BemEstar e Proteção Animal – PMBEA , instituída pela Lei Municipal nº 943/2024 .
Art. 2º. O CETAPAS de Groaíras será vinculado administrativa e tecnicamente à Coordenadoria do Bem-Estar e Proteção Animal – CBEA , órgão gestor da PMBEA, subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente.
II - Relatórios periódicos ao órgão gestor da PMBEA e ao Conselho Municipal do Bem-Estar e Proteção Animal;
III - Programas de adoção e reinserção de animais;
IV - Campanhas educativas junto à comunidade.
CAPÍTULO V
DO GRUPO INTERDISCIPLINAR DA QUESTÃO ANIMAL – GIQA
Art. 7º. O CETAPAS contará com o apoio do Grupo Interdisciplinar da Questão Animal – GIQA, composto por representantes de protetores independentes, entidades de proteção animal, acolhedores e técnicos da administração municipal.
Parágrafo único. O GIQA terá caráter consultivo e auxiliará o CETAPAS na formulação de estratégias, acompanhamento de ações e articulação comunitária, em consonância com a Lei Municipal nº 943/2024.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como de recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos dos Animais – FMDA, convênios, parcerias e doações.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO CETAPAS DE GROAÍRAS
Art. 3º. O CETAPAS tem por finalidade:
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, disciplinando a gestão, o funcionamento e as normas de adaptação do imóvel.
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