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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/10/2025 · pág. 53

DOMCE 01/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3811

DISPÕE SOBRE A FORMA DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO , o artigo 313 da Lei nº 1.066/2017, Código Tributário Municipal, que prevê que o Chefe do Executivo expedirá decreto regulamentando os dispositivos desta Lei, e;

CONSIDERANDO , a necessidade de promover e incentivar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no exercício de 2025, e;

CONSIDERANDO , a possibilidade de desconto para os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, desde que mantidos restaurados e em bom estado,

CONSIDERANDO , a possibilidade de desconto para os contribuintes que adquirirem veículos em nome próprio, e emplacarem ou transferirem os mesmos para este Município no exercício anterior,

CONSIDERANDO , a possibilidade de desconto para os contribuintes que solicitem junto à Administração Tributária o selo ―IPTU Verde‖,

CONSIDERANDO , a possibilidade desconto para os pequenos comerciantes que fazem a venda ou produção de produtos orgânicos neste Município,

CONSIDERANDO , a possibilidade de desconto em modalidade de pagamento em cota única,

CONSIDERANDO , que os benefícios concedidos por meio de desconto no IPTU, serão cumulativos e não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto,

DECRETA:

Art. 1º. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2025 terá os seguintes vencimentos e condições de pagamento:

I – Pagamento em cota única com desconto de 15% (quinze por cento), com prazo para pagamento até o dia 31 de outubro de 2025; II – Parcelamento em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com prazo para pagamento conforme tabela seguinte:

IPTU - 2025
PARCELAS VENCIMENTO
COTA ÚNICA 31/10/2025
1ª PARCELA 31/10/2025
2ª PARCELA 30/11/2025
3ª PARCELA 31/12/2025

§ 1º. O pagamento da primeira parcela de que trata o inciso II deste artigo, até a data do vencimento, implica em adesão ao parcelamento oferecido.

§ 2º. O valor mínimo da parcela do IPTU do exercício de 2025 não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 2º. Poderão beneficiar-se de descontos e incentivos neste imposto:

I – Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, desde que mantidos restaurados e em bom estado, terão desconto de 50% (cinquenta por cento);

II – Os contribuintes do IPTU que no exercício anterior adquirirem veículos em nome próprio e emplacarem ou transferirem os mesmos para este Município, desde que anexando cópia autenticada do

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV e do comprovante de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos exercícios anteriores para fins de comprovação, poderão requerer os seguintes descontos neste imposto:

a) desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se apenas a um veículo;

b) desconto de 20% (vinte por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se a dois ou mais veículos.

III – Os contribuintes poderão requerer junto à Administração Tributária o selo ―IPTU Verde‖ a fim de ser concedido desconto de até 30% (trinta por cento) neste imposto;

IV – Os pequenos comerciantes que fazem a venda ou produção de produtos orgânicos neste Município poderão requerer junto à Administração Municipal desconto de 30% (trinta por cento) neste imposto sobre o imóvel utilizado para realização de sua atividade comercial, da seguinte forma:

a) o desconto somente será concedido à imóveis com área total até 50m² (cinquenta metros quadrados);

b) nos imóveis com área até 100m² (cem metros quadrados) o desconto será concedido sobre a proporção da área estabelecida na alínea anterior;

c) serão considerados orgânicos os produtos hortifrutigranjeiros sem o uso comprovado de agrotóxicos, fertilizantes sintéticos, reguladores de crescimento, ou aditivos sintéticos para alimentação animal;

d) a Administração Tributária encaminhará solicitação ao órgão da administração municipal competente a fim de corroborar o preenchimento dos requisitos e das informações apresentadas pelo requerente.

§ 1º. Os benefícios concedidos serão cumulativos e não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento).

§ 2º. A concessão dos benefícios é condicionada à apresentação de requerimento anual junto à Administração Tributária pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor do imóvel ou interessado, com prazo para protocolo até a data do vencimento da cota única.

Art. 3º. Quando não pagas na data do seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, mais 1% (um por cento) ao mês, ou a qualquer outra taxa, que vier a substituí-la.

Art. 4º. Os contribuintes deverão emitir a guia para recolhimento do IPTU 2025 no endereço eletrônico: https://www.novarussas.ce.gov.br/.

Parágrafo Único. Caso o contribuinte tenha alguma dificuldade em emitir a guia para pagamento do IPTU 2025 no endereço eletrônico informado no caput deste artigo, este deverá dirigir-se ao Setor de Tributos do Município para emissão presencial.

Art. 5º. Ficam os contribuintes notificados sobre o lançamento do Impostos Predial e Territorial Urbano – IPTU 2025, contados da data de publicação deste decreto.

§ 1º. O contribuinte que discordar do lançamento do IPTU 2025 poderá requerer impugnação no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data do vencimento da primeira parcela ou cota única.

§ 2º. Os contribuintes isentos do IPTU 2025, deverão requerer o benefício tributário no prazo até o vencimento da cota única.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário .

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, em 30 de setembro de 2025.

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