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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/10/2025 · pág. 56

DOMCE 01/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

propor, analisar e deliberar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; colaborando inclusive no estudo e aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural municipal; colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura; visando à continuidade e aos interesses do município, independente das gestões quadrienais, fortalecendo as características e a diversidade cultural local. analisar e emitir pareceres sobre questões culturais; estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pelo Município no que se refere à Cultura; incluindo o diagnóstico dequestões relevantes no cenário cultural, para propositura de ações;

buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, nas instâncias municipal, estadual e federal; objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas, quando possível; auxiliar a administração pública municipal quanto às diretrizes para a política cultural, balizado pela democratização, universalização,descentralização e inclusão; Representar a sociedade civil organizada de Orós, junto ao poder público municipal em assuntos que digam respeito à Cultura. auxiliar na definição de critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e outras instituições públicas, além de organizações privadas;

sugerir, deliberar e fiscalizar a aplicação de recursos na área cultural do município, propondo e acompanhando a utilização de critérios para a programação e execução financeira e orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos; propor diretrizes e participar efetivamente na elaboração, revisão e acompanhamento do Plano Municipal de Cultura; Preservar, atualizar e salvaguardar os registros ligados a todos os bens do patrimônio cultural material e imaterial do município. CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º - O CMPC funcionará por meio de reuniões ordinárias a cada três meses, e extraordinárias, mediante convocação pelo(a) seu(sua) Presidente ou de um terço de seus membros, podendo ser titulares, suplentes ou co- representantes, em caso de mandatos coletivos, com prévia divulgação da pauta.

§ 1º - As convocações às reuniões ordinárias serão feitas por escrito ou por meio eletrônico pelo(a) Presidente às representações; em caráter obrigatório aos titulares e/ou a um co-representante, no caso dos mandatos coletivos, e, em caráter facultativo aos(às) suplentes e à outro(a) co- representante; com antecedência mínima de 03 (três) dias, as extraordinárias com um dia.

§ 2º - As reuniões terão início nos dias e horários estabelecidos, com uma duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogada, mediante aprovação por maioria simples do quorum.

§ 3º - A sessão só terá validade no quórum constituído de metade + um dos conselheiros.

§ 4º - Caso não haja quorum para o início da reunião, haverá uma tolerância de quinze minutos. Esgotado o prazo de tolerância, não havendo o quórum mínimo, a ata será lavrada e a reunião encerrada e a pauta proposta para uma reunião extraordinária em um prazo máximo de 01 (uma) semana.

§ 5º - Nenhum membro presente à reunião poderá eximir-se de votarressalvando-se aos casos de impedimento, declarados pelo mesmo ou se o impedimento for declarado pela maioria simples dos presentes à reunião.

§ 6º - Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, constatadas vagas decorrentes do não comparecimento de membros titulares ou de um co- representante, no caso dos mandatos coletivos, os membros suplentes ou os(as) outros(as) co-representantes presentes ocuparão automaticamente estas vagas, incorporando-se ao quorum de presença e obedecendo aos seguintes requisitos: O(A) suplente/co-representante ocupará a vaga do(a) titular/corepresentante dentro do mesmo Segmento;

Não havendo comparecimento do(a) suplente ou do(a) outro(a) corepresentante do mesmo Segmento, a vaga será ocupada por outro Segmento de mesma origem, Poder Público e/ou Sociedade Civil, conforme indicação dos representantes ausentes, com no mínimo 24h de antecedência, ao Conselho, obedecendo aos 10 membros do CMPC.

§ 7º - A votação será nominal e terão direito à voz e voto somente um representante por Segmento, titulares ou um co-representante no caso de mandatos coletivos; sendo que os(as) suplentes ou o(a) outro(a) co-

representante e demais convidados(as) poderão inscrever-se junto à Secretaria do Conselho para breves comunicados, sendo permitido, no máximo, 05 (cinco) minutos, obedecendo ao limite máximo de 06(seis) inscritos.

§ 8º - Havendo voto divergente, este poderá ser registrado em ata, a pedido do Conselheiro que o proferiu.

§ 9º - Não poderá haver voto por delegação.

§ 10º - Ao anunciar o resultado das votações o(a) Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente, em contrário e as abstenções, se houver.

§ 11º - As reuniões serão coordenadas pelo(a) Presidente, e na sua ausência, pelo(a) Vice- Presidente, sendo que na ausência de ambos, pelo(a) Secretário(a) e na ausência deste por um(a) Conselheiro(a) indicado(a) pelos presentes.

§ 12º - As deliberações e/ou decisões do Conselho serão consubstanciadas em atas, resolução ou outros instrumentos, assim como todas as exposições dos trabalhos da reunião, e:

As atas deverão ser publicadas, quando necessário, após sua aprovação, de forma digital, tornando-as públicas; Caberá ao poder público municipal a manutenção e atualização das publicações do CMPC no site oficial do Município.

§ 13º - Serão tratados nas reuniões ordinárias e extraordinárias exclusivamente assuntos previamente pautados, sendo expressamente vetada qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não constantes na pauta, salvo deliberação em contrário do CMPC por proposta de qualquer membro, mediante aprovação por maioria simples do quorum.

§ 14º - As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de qualquer Conselheiro, e deverão constar da ordem do dia, sendo discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

§ 15º - Por deliberação de maioria simples do Plenário a matéria apresentada poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária.

§ 16º - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência:

Verificação da presença e da existência do quórum suficiente para a sua instalação, quando necessário;

Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

Apresentação, discussão e votação das matérias que constarem da pauta;

Disponibilização da palavra para informes e/ou comunicações breves, com tempo previamente estipulado, preferencialmente com o máximo de 03 (três) minutos.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 3º - Perderão os mandatos às representações, os membros que não comparecerem a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no ano, salvo se a ausência for justificada.

Art. 4º - A justificativa deverá ser enviada à Mesa Diretora do CMPC, por escrito, até a data da reunião, cabendo ao(à) Presidente ou Vicepresidente a sua apreciação, podendo esta recorrer à Plenária do CMPC, se assim julgar necessário.

Art. 5º - A Mesa Diretora do CMPC oficiará o(a) Conselheiro(a) Titular ou co- representante do mandato coletivo da Sociedade Civil ou do Poder Público, quando da sua terceira falta consecutiva ou da quarta intercalada.

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

Art. 6º - O processo eleitoral para a escolha dos(as) Conselheiros(as) será aberto 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos do Conselho; através de chamamento público por meio de vídeos e ou artes de divulgação nas redes sociais e mídias afins.

Art. 7º - Cada movimento ou Segmento Cultural da Sociedade Civil, deverá indicar, no mínimo, 02 (dois) candidatos para concorrer à eleição de Conselheira(o).

§1º - Os Membros do Conselho, em seus respectivos Segmentos eleitos, cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por 01 (um) mandato consecutivo. CAPÍTULO V - DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º - O Conselho Municipal de Cultura de Orós será constituído de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil que atuem no âmbito das Artes e da Cultura no Município de Orós, com a ressalva que tais representações podem ser alteradas, mediante aprovação em Conferência Municipal de Cultura, respeitando-se

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