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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/10/2025 · pág. 64

DOMCE 01/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3811

Publicado por: Lanna Karina Paula Cipriano Código Identificador: C35C7D65

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 567/2025

PORTARIA Nº 567/2025.

CONCEDE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA A SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ, José Adil Vieira Júnior, no uso de suas atribuições legais, em especial o que determina o artigo 107, II, “a”, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o deferimento do pleito de licença por motivo de doença em pessoa da família, pelo prazo de trinta dias, contados a partir de 08/08/2025, formulado pela servidora pública VITÓRIA EUGÊNIA SARMENTO CESAR (Matrícula nº 3304), ocupante do cargo de Professora, com lotação na Secretaria Municipal de Educação,

o bem-estar dos cidadãos e prover as ações básicas de Saúde, resguardando os altos interesses administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público;

CONSIDERANDO que a remoção que se pretende não implica em mudança de domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a alteração do local de trabalho como transferência. Trata-se do poder discricionário da Administração;

CONSIDERANDO queos atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas. Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quando a todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativas, fica a critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade e a conveniência da prática, ou não, do ato. Nessas situações, a administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista o interesse público;

RESOLVE

Art. 1º – Conceder ao servidor VITÓRIA EUGÊNIA SARMENTO CESAR (Matrícula nº 3304), ocupante do cargo de Professora, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, licença por motivo de doença em pessoa da família pelo prazo de trinta dias, contados a partir de 08/09/2025, consoante autoriza o artigo 80 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Quixelô/CE.

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a 08/09/2025.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, 26 de setembro de 2025.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE

Publicado por: Lanna Karina Paula Cipriano Código Identificador: 5AE2349C

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 568/2025

PORTARIA Nº 568/2025.

EFETUA REMOÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que na gestão pública municipal há necessidades que não correspondem necessariamente com a conveniência dos servidores municipais, ensejando o remanejamento dos mesmos ante as vagas existentes;

CONSIDERANDO que a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme prevê o artigo 36 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Quixelô/CE;

CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público,

CONSIDERANDO , ademais, que o servidor público não goza de inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado, in verbis :

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores - Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.).

MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n. 26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado Pereira - 24.08.98 - V.U.)

MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção - Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - V.U.).

EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL - REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade

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