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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/10/2025 · pág. 74

DOMCE 03/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3813

uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados, que estará realizando, através da plataforma eletrônica www.licitacaotarrafas.com.br, certame licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico n° 2025.10.02.1, cujo objeto é a Contratação de empresa para fornecimento de veículo tipo passeio 0km, para atender as necessidades da Secretaria de Assistência Social do Municipio de Tarrafas/CE, conforme especificações apresentadas junto ao Edital Convocatório e seus anexos, com abertura marcada para o dia 16 de Outubro de 2025 , a partir das 09:00 horas . Maiores informações na sede da Central de Compras do Município, sito na Av. Maria Luiza Leite Santos, S/N – Bulandeira - CEP: 63.145-000, no horário de 08:00 às 12:00 horas ou ainda pelo e-mail: [email protected]. Tarrafas/Ceará, 02 de outubro de 2025.

AUGUSTO FERNANDES VIEIRA – Pregoeiro(a) Oficial do Município.

Publicado por: Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: A7FD9B87

por contratar e custear diretamente os serviços de caracterização, com a designação dos mesmos profissionais para todas as participantes, assegurando igualdade de tratamento, uniformidade de condições e controle dos gastos públicos.

Art. 6º A condição de Rainha do Município implica no cumprimento das seguintes atribuições:

I – Representar, de forma obrigatória, o Município de Várzea Alegre em todos os eventos oficiais para os quais for solicitada, bem como em concursos regionais e estaduais promovidos, organizados ou indicados pelo Município;

II – Zelar pela boa conduta social, preservando a própria imagem e a imagem institucional do Município;

III – Colaborar no desenvolvimento de atividades sociais em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 7º A Rainha eleita só poderá usar seu título para fins artísticos e publicitários com prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal de Várzea Alegre.

Art. 8º Serão acessórios oficiais da Rainha do Município:

I - A faixa de Rainha; e

II- A coroa ou tiara.

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.548, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui bolsa de representação à rainha eleita do município de Várzea Alegre, regulamenta o concurso de escolha da rainha municipal, autoriza o custeio de despesas de caracterização para candidatas no dia do desfile, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Várzea Alegre – Estado do Ceará, a Bolsa de Representação Mensal , destinada à pessoa eleita Rainha do Município, a ser concedida durante o período de mandato previsto nesta Lei.

Art. 2º A Bolsa de Representação corresponderá ao valor mensal de R$300,00 (trezentos reais), a ser paga durante todo o mandato da Rainha do Município, fixado em 12 (doze) meses, contados a partir da data da posse.

Art. 3º A participação no Concurso de Escolha da Rainha Municipal ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos: I – Ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 26 (vinte e seis) anos, sendo obrigatória a apresentação de autorização expressa dos responsáveis legais no caso de menores de 18 (dezoito) anos;

II – Comprovar residência no Município de Várzea Alegre por, no mínimo, 12 (doze) meses;

III - Não possuir condenação criminal com sentença transitada em julgado; e

IV – Atender aos demais critérios que o regulamento municipal estabelecer.

Art. 4º Fica o Município de Várzea Alegre autorizado a custear, para cada candidata do referido concurso, as despesas de caracterização no dia do desfile final, para assegurar condições de apresentação em igualdade de oportunidade.

§ 1º Consideram-se despesas de caracterização, para os fins desta Lei, aquelas necessárias à composição da imagem das candidatas tanto no ensaio fotográfico oficial quanto no desfile final de escolha da Rainha, abrangendo serviços e insumos indispensáveis à preparação pessoal, sendo que, no ensaio, o custeio restringir-se-á a tais serviços, enquanto no desfile compreenderá também os elementos complementares exigidos para a apresentação em público.

§ 2º O valor global destinado ao custeio das despesas de caracterização será previamente estimado pela Prefeitura, incluído no orçamento anual, e deverá respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como constar de dotação orçamentária específica.

Art. 5º As despesas de que trata o artigo anterior não serão objeto de reembolso individual às candidatas, ficando o Município responsável

Parágrafo único. A coroa e a tiara serão patrimônio do Município, não podendo ficar em poder da Rainha após o término do mandato.

Art. 9º A Rainha eleita se compromete a representar o Município de Várzea Alegre em eventos oficiais municipais, estaduais ou quando convocada pelo Poder Executivo, mediante cronograma estabelecido pelo município.

Art. 10. Para o recebimento da bolsa social, a Rainha do Município deverá apresentar conta corrente de sua titularidade, não sendo admitido recebimento por terceiros.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput deste artigo os casos em que a vencedora seja menor de idade, onde será admitido os dados bancários para o recebimento da bolsa social dos genitores, guardião ou outro representante legal que esteja munido de instrumento procuratório com os poderes necessários.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectiva dotação consignada na Lei Orçamentária Anual Vigente.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário à presente Lei, que passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre, Estado do Ceará, em 02 de outubro de 2025.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 1643D4CC

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.549, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação e oficialização do hino da Educação de Jovens e Adultos – EJA do Município de Várzea Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído como Hino da Educação de Jovens e Adultos – EJA, do município de Várzea Alegre, o hino intitulado “Forró da EJA de Várzea Alegre”, que passa a integrar oficialmente as atividades educacionais e culturais da rede municipal.

Parágrafo único. O anexo I desta Lei traz a letra do referido hino, que tem a seguinte autoria:

Letra: Simone Aquino e Francisco Borges (Neguinho Borges); Música (vocal): Francisco Borges (Neguinho Borges);

Arranjo, sonorização e estúdio: Pedro Bezerra de Sousa Junior (Junior Sousa).

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