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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/10/2025 · pág. 7

DOMCE 07/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3815

a) Utilizar os bens exclusivamente para as finalidades do plano de trabalho;

b) Zelar pela conservação, manutenção e integridade dos bens cedidos, incluindo o veículo;

c) Responsabilizar-se por todas as despesas com manutenção, seguro, combustível, licenciamento, impostos e eventuais multas relativas ao uso do veículo;

d) Permitir que apenas condutores habilitados utilizem o veículo cedido;

e) Apresentar relatórios periódicos e final, conforme as cláusulas específicas deste Acordo;

f) Permitir o acesso da Administração Pública, a qualquer tempo, para fins de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto;

g) Não transferir a terceiros o uso dos bens cedidos, no todo ou em parte, sem a prévia anuência formal do Município;

h) Devolver os bens, em perfeito estado de conservação, ao término da vigência do presente instrumento, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular;

i) Assumir responsabilidade por eventuais danos a terceiros, ocorridos durante a vigência do presente Acordo, desde que comprovada culpa ou dolo.

Subcláusula Única – Fica expressamente proibido à Entidade, ceder no todo ou em parte ou transferir a terceiros, o veículo objeto deste instrumento, sem o prévio conhecimento e o consentimento do Município.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 5.1 O presente Acordo de Cooperação não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS

6.1 Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em razão das atividades decorrentes deste Acordo, permanecerão vinculados às suas respectivas instituições de origem, sem alteração em sua relação empregatícia e sem gerar qualquer ônus adicional aos demais PARTÍCIPES.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL

7.1 O uso compartilhado de bens entre os PARTÍCIPES ocorrerá

conforme previamente acordado e expressamente previsto no Plano de Trabalho. Eventuais alterações na forma de utilização desses bens durante a execução do Acordo deverão ser formalizadas no próprio Plano de Trabalho.

Subcláusula Única – A eventual transferência de titularidade de bem móvel compartilhado no âmbito deste Acordo será realizada a critério da Administração Pública, mediante a formalização de Termo de Doação.

Subcláusula Única – As alterações realizadas durante a execução do objeto deverão integrar o plano de trabalho, desde que sejam propostas pela OSC e previamente aprovadas pela autoridade competente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES

12.1 Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com a Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis, o MUNICÍPIO poderá aplicar à ENTIDADE, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, as seguintes sanções: I – Advertência;

II – Suspensão temporária da participação em chamamentos públicos e impedimento de celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, por prazo não superior a 2 (dois) anos; III – Declaração de inidoneidade para participar de chamamentos públicos ou celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos da penalidade ou até que seja concedida reabilitação pela autoridade que a aplicou. A reabilitação poderá ser concedida mediante ressarcimento integral dos prejuízos causados à Administração Pública e após o cumprimento do prazo da sanção prevista no inciso II.

§1º As sanções previstas nos incisos I, II e III são de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo assegurado à ENTIDADE o direito de apresentar defesa no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da abertura de vista.

§2º A reabilitação poderá ser solicitada após o transcurso de 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta cláusula.

§3º O direito de a Administração aplicar penalidade prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da prestação de contas da parceria.

§4º A prescrição será interrompida pela edição de ato administrativo formal destinado à apuração da infração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EFICÁCIA, DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO

13.1 Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir da data de sua publicação, sendo obrigatória a publicação de seu extrato no Diário Oficial, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

14.1 As controvérsias decorrentes da execução deste Acordo de Cooperação, que não puderem ser solucionadas por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico da Prefeitura Municipal de Barbalha, para tentativa prévia de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

8.1 O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura. Esse prazo poderá ser prorrogado, conforme as condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019/2014 e no art. 21 do Decreto nº 8.726/2016, mediante termo aditivo, desde que haja solicitação formal da OSC, devidamente fundamentada e justificada, e aprovação pela Administração Pública. A solicitação de prorrogação deverá ser apresentada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao término da vigência. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO

9.1 Este Acordo poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

a) por mútuo consentimento entre as partes;

b) em razão de impedimento superveniente que o torne formal ou materialmente inexequível; ou

c) por conveniência de qualquer uma das PARTES, mediante notificação por escrito enviada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.

Parágrafo único – É assegurado à OSC o direito de se fazer representar por advogado, nos termos do inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, e do art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016.

Subcláusula Única – Não sendo exitosa a tentativa de conciliação e solução administrativa, fica eleito o foro da Comarca de Barbalha/CE como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Acordo de Cooperação, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, por estarem de pleno acordo, as partes comprometem-se ao fiel e irrevogável cumprimento deste instrumento, que, lido e achado conforme, é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em juízo ou fora dele.

Barbalha-CE 03 de outubro de 2025

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES

10.1 Este Acordo poderá ser alterado, total ou parcialmente, por meio de termo aditivo ou certidão de apostilamento, conforme o caso, exceto quanto ao seu objeto.

As situações omissas serão resolvidas de comum acordo entre os PARTÍCIPES.

FRANCISCO SANDOVAL BARRETO DE ALENCAR Secretário de Assistência Social

FÁTIMA REGINA PONTES DANTAS BARROS

Representante legal da Fraternidade do Instituto de Apoio à Criança com Câncer – IACC

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