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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/10/2025 · pág. 8

DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816

Exercício Financeiro de 2026 76.616.100,00
Exercício Financeiro de 2027 84.277.710,00
Exercício Financeiro de 2028 92.705.481,00
Exercício Financeiro de 2029 101.976.029,00
TOTAL GERAL 355.575.320,00

§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou indefinidamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

AÇÃO – Instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;

PROJETO – Instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

ATIVIDADE – Instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo;

Art. 2º - O PPA com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos disponíveis, à vista da previsão das despesas correntes, desdobra-se, analítica e sinteticamente, na forma de anexos que integram a presente Lei, de acordo com as diretrizes das ações do Governo Municipal.

§ 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, serão observados os limites parciais das Despesas de Capital fixados neste PPA, devendo os Orçamentos Anuais garantir o atendimento de outras despesas decorrentes e os programas de duração continuada, como dispõe o parágrafo 1º, do art. 165, da Constituição Federal.

META – Resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma física expresso na unidade de medida indicada;

PRODUTO OU OBJETO – Resultado da realização da ação;

UNIDADE DE MEDIDA – Unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;

§ 2º - Quando os limites parciais a que se refere o parágrafo anterior não forem atingidos, as parcelas não utilizadas serão somadas às disponibilidades do exercício seguinte e destinadas ao mesmo programa de trabalho.

Art. 3º - Consideram-se, para os efeitos deste PPA os seguintes conceitos:

DIRETRIZES – Orientações gerais que nortearão todas as etapas do PPA;

OBJETIVO PROGRAMÁTICO – É a descrição sucinta dos resultados esperados do programa;

MACROOBJETIVO – É o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos e conformam as grandes linhas da ação do governo;

PROGRAMA – É o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. Neste PPA, os programas se dividem em:

PROGRAMA FINALÍSTICO – Aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;

PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO – Ações administrativas que colaboram para o desenvolvimento dos Programas Finalísticos, mas não são passíveis de apropriação a estes;

OPERAÇÕES ESPECIAIS – Despesas que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo governo, mas impactam diretamente no planejamento orçamentário.

DESPESA DECORRENTE DE INVESTIMENTO – Aquela de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;

PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA – Os que resultam em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos os pagamentos de benefícios previdenciários e os encargos financeiros.

Parágrafo Único – Cada programa deverá conter:

• Objetivo;

• Público-alvo;

Prazo de Conclusão;

• Indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;

• Metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo.

CAPÍTULO II

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