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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/10/2025 · pág. 9

DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816

DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES

Art. 4º - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/u convênios não previstos neste instrumento de planejamento:

PRIORIDADE ESPECIAL (PE) – A Prefeita Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:

quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;

PRIORIDADE 02 – Quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, fica autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o Exercício seguinte no todo ou em parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis.

PRIORIDADE 03 – Quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios dependa de recursos ainda não depositados.

PRIORIDADE 04 – Quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.

quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;

quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do PPA dos Governos conveniados;

quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente a financiamento de despesa de capital prevista neste plano.

PRIORIDADE 01 – Quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizado a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguintes hipóteses:

quando sua execução independe do período climático regional;

quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de desembolso;

quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área do programa de origem;

quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2025 e integrantes deste PPA, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, caso o Município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e se os recursos a receber, dependem das conclusões das obras;

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 5º - As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de investimentos e os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura:

Tabela I
Quadro de Receitas Realizadas (2023/2024), Programada (2025) e Estimadas
(2026/2029)
Tabela II
Quadro Demonstrativo de Aplicação em Educação (2024/2029)
Tabela III
Quadro Demonstrativo de Aplicação em Saúde (2024/2029)
Tabela IV
Quadro da Base de Cálculo do Limite das Despesas do Legislativo (2024/2029)
Tabela V
Quadro Demonstrativo de Despesas de Pessoal (2024/2029)
Tabela V-A
Quadro Demonstrativo de Despesa de Pessoal por Área (2024/2029)
Tabela VI
Quadro Demonstrativo da Avaliação de Recursos Disponíveis para Planejamento
(Previsto 2025 e PPA 2026/2029)
Anexo I
Programas e ações detalhados – por órgão/unid. orç./função/subfunção
Anexo II
Programas e ações detalhados – somente por programa
Anexo III
Resumo por função/subfunção/programa/órgão/unid. orç.
Anexo IV
Despesas por função e subfunção
Anexo V
Programas e Ações por Função e Subfunção
Anexo V
Relação de programas utilizados por códigos
Anexo VII
Relação de ações quantificadas por código

quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo: Educação, Saúde e Assistência Social;

quando os projetos a serem executados se destinam à conservação e recuperação do Patrimônio Municipal.

Art. 6º - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de JUNHO de 2025 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e, estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o limite de 10,10% a.a. (dez vírgula dez por cento ao ano).

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