DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816
DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES
Art. 4º - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/u convênios não previstos neste instrumento de planejamento:
PRIORIDADE ESPECIAL (PE) – A Prefeita Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
•
quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;
PRIORIDADE 02 – Quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, fica autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o Exercício seguinte no todo ou em parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis.
PRIORIDADE 03 – Quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios dependa de recursos ainda não depositados.
PRIORIDADE 04 – Quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.
•
quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;
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quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do PPA dos Governos conveniados;
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quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente a financiamento de despesa de capital prevista neste plano.
PRIORIDADE 01 – Quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizado a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguintes hipóteses:
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quando sua execução independe do período climático regional;
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quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de desembolso;
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quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área do programa de origem;
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quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2025 e integrantes deste PPA, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, caso o Município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e se os recursos a receber, dependem das conclusões das obras;
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 5º - As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de investimentos e os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura:
| Tabela I | • Quadro de Receitas Realizadas (2023/2024), Programada (2025) e Estimadas (2026/2029) |
|---|---|
| Tabela II | • Quadro Demonstrativo de Aplicação em Educação (2024/2029) |
| Tabela III | • Quadro Demonstrativo de Aplicação em Saúde (2024/2029) |
| Tabela IV | • Quadro da Base de Cálculo do Limite das Despesas do Legislativo (2024/2029) |
| Tabela V | • Quadro Demonstrativo de Despesas de Pessoal (2024/2029) |
| Tabela V-A | • Quadro Demonstrativo de Despesa de Pessoal por Área (2024/2029) |
| Tabela VI | • Quadro Demonstrativo da Avaliação de Recursos Disponíveis para Planejamento (Previsto 2025 e PPA 2026/2029) |
| Anexo I | • Programas e ações detalhados – por órgão/unid. orç./função/subfunção |
| Anexo II | • Programas e ações detalhados – somente por programa |
| Anexo III | • Resumo por função/subfunção/programa/órgão/unid. orç. |
| Anexo IV | • Despesas por função e subfunção |
| Anexo V | • Programas e Ações por Função e Subfunção |
| Anexo V | • Relação de programas utilizados por códigos |
| Anexo VII | • Relação de ações quantificadas por código |
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quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo: Educação, Saúde e Assistência Social;
•
quando os projetos a serem executados se destinam à conservação e recuperação do Patrimônio Municipal.
Art. 6º - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de JUNHO de 2025 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e, estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o limite de 10,10% a.a. (dez vírgula dez por cento ao ano).
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