DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, poderá propor ao Poder Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto socioeconômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.
Parágrafo Único – Observado o disposto no parágrafo 5º, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a LDO.
CAPÍTULO IV
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 8º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
Parágrafo Único – A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do orçamento-programa, na forma da que a LOA e a LDO dispuserem, quando à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.
Art. 9º - O quadro de recursos e de aplicação de capital configurado nesta Lei será anualmente reajustado, acrescentando-se as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 10 – As Receitas de Capital para execução deste PPA serão formadas pela receita classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes de transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados e das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, do art. 11, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.
Art. 11 – As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática, atender especificamente as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e principalmente as de interesse local, obedecer ao elenco estabelecido no Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas neste Plano Plurianual.
Art. 12 – Constituem agendas transversais do PPA 2026-2029 aquelas que contemplam, de forma integrada, as necessidades de crianças e adolescentes, assegurando a observância de sua condição de prioridade absoluta, conforme preconiza a legislação vigente.
§ 1º – As agendas transversais consistem em políticas públicas, programas e ações que atravessam diferentes áreas da administração, demandando articulação entre setores e esferas de governo. Sua implementação integrada e coordenada é fundamental para o enfrentamento de desafios complexos e interdependentes, cuja solução extrapola os limites de atuação de um único órgão, exigindo, portanto, uma abordagem intersetorial, multidisciplinar e sistêmica.
§ 2º – Previsão de que, até 120 dias após a publicação da lei, a Agenda Transversal completa será divulgada
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Altaneira - CE, em 01 de outubro de 2025.
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal
Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: 42250772
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 985/2025, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Gratificação por Desempenho de Arrecadação – GDA aos servidores do Departamento de Arrecadação e Fiscalização do Município de Altaneira e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de Altaneira, a Gratificação por Desempenho de Arrecadação – GDA, a ser concedida mensalmente aos servidores do departamento de arrecadação e fiscalização, compreendido como os servidores ocupantes dos cargos de agente fazendário, fiscal de tributos e auditor fiscal.
Art. 2º A GDA corresponderá ao percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o montante da arrecadação própria do município, efetivamente arrecadada e recolhida diretamente pelo Município de Altaneira no mês anterior ao pagamento.
§1º O percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) será calculado individualmente para cada servidor beneficiado.
§2º Considera-se arrecadação própria do município toda receita originária de tributos de competência municipal, desde que arrecadada diretamente por este, tais como:
I – Impostos (IPTU, ISS, ITBI);
II – Taxas e Contribuições de Melhoria;
III – Receitas Patrimoniais, Industriais e de Serviços;
IV – Outras receitas correntes e de capital que não tenham natureza de transferências constitucionais, legais ou voluntárias oriundas de outras esferas de governo.
Art. 3º A GDA será paga no mês de competência subsequente ao da arrecadação, com base em declaração formal emitida pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, contendo o valor total da arrecadação própria do mês anterior.
Art. 4º A Gratificação por Desempenho de Arrecadação – GDA:
I – Não se incorpora aos vencimentos dos servidores para quaisquer efeitos, não sendo devida quando de eventuais afastamentos e licenças;
II – Não servirá de base de cálculo para vantagens, adicionais ou gratificações;
III – Não incidirá sobre férias, 13º salário, licenças ou aposentadoria.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos necessários à execução desta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altaneira - CE, em 01 de outubro de 2025.
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