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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/10/2025 · pág. 12

DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816

III - Maestro: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais.

IV – Músicos Mediadores Escolares: 05 (Cinco); Os Músicos Mediadores estão incluídos dentro do quadro de componentes da Banda, sendo escolhidos por se destacarem junto da turma para realizar o repasse nas instituições de ensino municipal.

Fica sob a responsabilidade financeira do incentivo dos Músicos Mediadores, à Secretaria da Educação do Município, tendo em vista que as atividades serão realizadas nas unidades escolares sob suas responsabilidades.

Os demais incentivos ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, especificada do fundo a qual pertence.

Art. 12 - O pagamento da Bolsa Auxílio será proporcional à participação nos ensaios e apresentações mensais. O valor final será calculado com base no comparecimento, descontando-se do valor integral da bolsa qualquer ausência não justificada; Art. 13 - O integrante que faltar injustificadamente a três ensaios ou apresentações consecutivas poderá ter sua Bolsa Auxílio suspensa ou cancelada.

CAPÍTULO V

A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Altaneira/CE, a Política Municipal de Atenção Integral à Mulher com Endometriose, com o objetivo de promover a conscientização, o diagnóstico precoce, o acesso ao tratamento adequado e o suporte integral às mulheres que convivem com a doença.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se endometriose a doença inflamatória crônica, estrogênio-dependente, caracterizada pela presença de tecido semelhante ao endométrio fora da cavidade uterina, que pode causar dor pélvica crônica, infertilidade e outros sintomas que afetam significativamente a qualidade de vida das mulheres.

Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral à Mulher com Endometriose:

Informar e conscientizar a população e os profissionais de saúde sobre a endometriose, seus sintomas, diagnóstico e tratamentos;

Promover o diagnóstico precoce da endometriose, visando minimizar o sofrimento e os impactos da doença na vida das mulheres;

DO REGIMENTO DISCIPLINAR E DO ESTATUTO INTERNO

Art. 14 - O funcionamento da Banda Municipal será regido por um Estatuto Interno, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude em conjunto com o Maestro e o Diretor da Banda.

Art. 15 - O Estatuto Interno deverá contemplar normas sobre:

I - Direitos e deveres dos integrantes da Banda;

II - Critérios de admissão, permanência e desligamento;

III - Organização dos ensaios, repertório e calendário de apresentações;

IV - Regras de conduta, vestimenta e uso de equipamentos musicais; V - Aplicação de advertências, suspensões e exclusões em caso de descumprimento das normas.

Art. 16 - Infrações disciplinares poderão resultar em advertência verbal ou escrita, suspensão temporária da participação ou desligamento definitivo da Banda, conforme avaliação da Direção da Banda e da Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude.

• Assegurar o acesso a tratamento multidisciplinar e contínuo, de acordo com as melhores práticas médicas e científicas;

• Oferecer suporte psicológico e social às mulheres com endometriose e seus familiares;

• Incentivar a capacitação e atualização dos profissionais de saúde da rede municipal sobre a endometriose;

Estimular a pesquisa e a coleta de dados sobre a incidência e o impacto da endometriose no município;

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ORÇAMENTÁRIAS

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento municipal, suplementadas caso necessário, podendo ainda ser complementadas por parcerias, patrocínios e incentivos culturais.

Art. 18 - A Banda Municipal, por intermédio da Secretaria de Cultura, poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar projetos culturais e educacionais voltados à música.

Art. 19 - Fica autorizada a realização de apresentações públicas e eventos organizados pela Banda Municipal para captação de recursos destinados à manutenção e ampliação de suas atividades.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as leis municipais 415/2005, 425/2005, 546/2012, 742/2019 e 853/2022. Altaneira - CE, em 01 de outubro de 2025.

Criar cadastro de mulheres com diagnóstico confirmado de endometriose, emitindo ao final do ano relatório com dados como número de atendimentos, capacitações realizadas, e resultados das campanhas de conscientização.

Art. 4° O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e demais secretarias competentes, desenvolverá campanhas permanentes de conscientização e informação sobre a endometriose, utilizando-se de diversos meios de comunicação e espaços públicos.

§ 1° As campanhas deverão abordar, entre outros temas:

• Os sintomas da endometriose e a importância da busca por atendimento médico especializado;

Os riscos do atraso no diagnóstico e tratamento;

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES

Prefeita Municipal

Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: 5CEB158B

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 987/2025, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Mulher com Endometriose no âmbito do Município de Altaneira/CE, e dá outras providências.

As opções de tratamento e manejo da dor;

§ 2° Poderão ser promovidas palestras, seminários, workshops e distribuição de material informativo em unidades de saúde, escolas, instituições de ensino sup, empresas e associações comunitárias.

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