DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816
Art. 1º. Ficam criados, no quadro de pessoal do Município de Assaré, os seguintes cargos efetivos, destinados ao provimento por concurso público de provas ou de provas e títulos na forma do artigo 37, II da Constituição Federal.
02 (duas) vagas de Nutricionista, carga horária de 30h semanais. 05 (cinco) vagas de Psicólogo, carga horária de 30h semanais; 05 (cinco) vagas de Professor de Educação Básica – Matemática, carga horária de 100h mensais;
10 (dez) vagas de Professor de Educação Infantil/Creche, carga horária de 100h mensais;
10 (dez) vagas de Professor de Educação Básica – 1º ao 5º ano, carga horária de 100h mensais;
01 (uma) vaga de Professor de Educação Básica – Educação Física, carga horária de 100h mensais;
02 (duas) vagas de Professor de Educação Básica – Português, carga horária de 100h mensais;
01 (uma) vaga de Professor de Educação Básica – Ciências, carga horária de 100h mensais;
01 (uma) vaga de Professor de Educação Básica – Geografia, carga horária de 100h mensais;
01 (uma) vaga de Professor de Educação Básica – História, carga horária de 100h mensais;
04 (quatro) vagas de Auxiliar Administrativo, carga horária de 40h semanais; 04 (quatro) vagas de Motorista – Categoria B, carga horária de 40h semanais;
04 (quatro) vagas de Motorista – Categoria D (Transporte Escolar), carga horária de 40h semanais; 06 (seis) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais, carga horária de 40h semanais; 06 (seis) vagas de Merendeira, carga horária de 40h semanais; 03 (três) vagas de Porteiro, carga horária de 40h semanais; 02 (duas) vagas de Médico, carga horária de 40 horas semanais; 03 (três) vagas de Fonoaudiólogo, carga horária de 30 horas semanais; 02 (duas) vagas de Enfermeiro, carga horária de 40h semanais; 02 (duas) vagas de Fisioterapeuta, carga horária de 40h semanais; 02 (duas) vagas de Psiquiatra, carga horária de 20h semanais; 01 (uma) vaga de Veterinário, carga horária de 40h semanais;
01 (uma) vaga de Terapeuta Ocupacional, carga horária de 30h semanais;
04 (quatro) vagas de Técnico em Enfermagem, carga horária de 40h semanais;
01 (uma) vaga de Fiscal de Tributos, carga horária de 40h semanais; 02 (duas) vagas de Advogado, carga horária de 40h semanais; 01 (uma) vaga de Técnico Ambiental com carga horária de 40h semanais;
01 (uma) vaga de Técnico Em Controle Interno com carga horária de 40 horas semanais;
04 (quatro) vagas de Agente de Trânsito, carga horária de 40h semanais;
01 (uma) vaga de Técnico em agropecuária, carga horária de 40h semanais;
01 (uma) vaga de Assistente Social, carga horária de 40h semanais.
Art. 2º. A remuneração e carga horária serão disciplinadas pelo Anexo I dessa lei.
§1º. O anexo II descreverá a qualificação para ingresso nos cargos criados;
§2º. O anexo III disciplinará as atribuições mínimas para desempenho dos cargos sem prejuízo do disposto no edital do concurso e nas leis federais e estaduais que regulamentem as profissões.
Art. 3º. Fica o Município autorizado a realizar concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos criados por essa lei, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0404 04 122 0112 2.006 Elemento de despesa 3.3.90.39.00
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos01 (primeiro) dia do mês de outubro do ano de 2025 (dois mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: B6187B9C
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º008/2025, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
Lei Complementar Municipal n.º008/2025, de 01 de outubro de 2025.
Cria e regulamenta a procuradoria do Município de Assaré.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O presente projeto de lei cria e regulamentar a Procuradoria do Município de Assaré, órgão de representação judicial e extrajudicial do Município, que tem as seguintes atribuições:
I - Defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município.
II - Promover a inscrição da Dívida Ativa;
III - Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
IV - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral.
V - Representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões judiciais.
VI - Instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VII - Manter sob sua responsabilidade e arquivo os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
VIII - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município;
IX - Promover e acompanhar a execução dos serviços de corregedoria administrativa a cargo da Prefeitura.
X - Promover e supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor e pessoas necessitadas;
XI - Proporcionar a representação jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;
XII - Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
Art. 2º. A Procuradoria do Município de Assaré será composta dos seguintes quadros:
I – Um cargo de advogado geral, cargo de chefia da pasta, de livre nomeação e exoneração, com remuneração igual a de secretário municipal;
II – Dois advogados municipais, servidores públicos integrantes do quadro de carreira, com ingresso proveniente de concurso público de provas ou provas e títulos;
Parágrafo único. Os cargos de advogado e advogado geral são destinados a advogados (a) devidamente registrados na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º. Compete ao Advogado-Geral do Município, além das funções descritas no artigo 1º:
I – Dirigir, coordenar e supervisionar a Procuradoria Jurídica; II –Representar diretamente o Município em juízo, quando necessário;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17