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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/10/2025 · pág. 18

DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816

III – Expedir portarias e ordens de serviço de caráter interno; IV – Designar substituto em suas ausências ou impedimentos.

Art. 4º. Compete aos Advogados Municipais, além das funções previstas no artigo 1º:

I – Elaborar petições, recursos, pareceres e manifestações jurídicas;

II – Representar o Município em juízo, nas causas que lhes forem distribuídas;

III – Desempenhar atividades técnicas determinadas pelo ProcuradorGeral.

02 (duas) vagas de Auxiliar Administrativo, carga horária de 40h semanais;

02 (duas) vagas de Motorista – Categoria B, carga horária de 40h semanais;

01 (uma) vaga de Motorista – Categoria D (Transporte Escolar), carga horária de 40h semanais;

05 (cinco) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais, carga horária de 40h semanais;

02 (duas) vagas de Merendeira, carga horária de 40h semanais;

02 (duas) vagas de Porteiro, carga horária de 40h semanais;

02 (duas) vagas de Assistente Social, carga horária de 40h semanais.

Art. 5º. A atuação da Procuradoria Jurídica será pautada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como na defesa do interesse público primário.

02 (duas) Vara de Educador Físico -Saúde

01 (uma) vaga de Biomédico

01 (uma) vaga de Professor de Libras

02 (duas) vagas de Psicopedagogo

Art. 6º . É vedado ao Advogado-Geral e aos Advogados Municipais o exercício da advocacia contra o Município, suas autarquias, fundações e empresas estatais.

01 (uma) vaga de Farmacêutico

01 (uma) Vaga de técnico de Raio X

01 (uma) vaga de Analista de Planejamento e orçamento

01 (uma) Vaga de Motorista D Ambulância

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para o provimento dos cargos de Procuradores Municipais criados por esta Lei.

Art. 8º. Art. 1º. O artigo 47 da Lei Complementar nº 003/2005 de 16/02/2005, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 47. A Prefeitura Municipal de Assaré, para execução de obras, serviços e atribuições de responsabilidade do Município, fica constituída dos seguintes órgãos:

(...)

VI – Procuradoria Jurídica

Art. 9º. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos01 (primeiro) dias do mês de outubro do ano de 2025 (dois mil e cinco).

JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO

Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 7AB765DE

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º009/2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

Lei Complementar Municipal n.º009/2025, de 06 de outubro de 2025.

Dispõe sobre a criação de cargos públicos efetivos no âmbito da Administração Pública Municipal de Assaré/CE, destinados ao provimento por concurso público, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ficam criados, no quadro de pessoal do Município de Assaré, os seguintes cargos efetivos, destinados ao provimento por concurso público de provas ou de provas e títulos na forma do artigo 37, II da Constituição Federal.

01 (uma) vaga de Professor de Educação Básica – Matemática, carga horária de 100h mensais;

02 (duas) vagas de Professor de Educação Infantil/Creche, carga horária de 100h mensais;

02 (duas) vagas de Professor de Educação Básica – 1º ao 5º ano, carga horária de 100h mensais;

01 (uma) vaga de Fiscal de Obra

Art. 2º. A remuneração e carga horária serão disciplinadas pelo Anexo I dessa lei.

§1º. O anexo II descreverá a qualificação para ingresso nos cargos criados;

§2º. O anexo III disciplinará as atribuições mínimas para desempenho dos cargos sem prejuízo do disposto no edital do concurso e nas leis federais e estaduais que regulamentem as profissões.

Art. 3º. Fica o Município autorizado a realizar concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos criados por essa lei, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0404 04 122 0112 2.006 Elemento de despesa 3.3.90.39.00

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos06 (seis) dias do mês de outubro do ano de 2025 (dois mil e cinco).

JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: E69AC159

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE FORNECEDORES

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedores

Interessadas: Djalma Martins Alimentícios ME; Tech+ Comércio Serviços e Eventos LTDA; L. R. Indústria e Comércio LTDA Assunto: Aplicação de sanções administrativas

Trata-se de processo administrativo de responsabilização instaurado por esta Comissão Permanente de Responsabilização de Fornecedores do Município de Assaré/CE, com fulcro no art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para apurar o descumprimento das obrigações assumidas pelas empresas acima citadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 2025.02.05.1, destinado à contratação de gêneros alimentícios para atender às necessidades das diversas secretarias municipais.

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