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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/10/2025 · pág. 35

DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816

objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

Art. 2º - O Plano Plurianual com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos disponíveis, à vista da previsão das Despesas Correntes, desdobra-se, analítica e sinteticamente, na forma dos anexos que integram a presente Lei, de acordo com as diretrizes das ações do Governo Municipal, a seguir especificadas: I – Implantar infraestrutura física para o expediente administrativo; II - Implantar infraestrutura turística;

III – Assistir a criança da faixa etária de 0 a 06 anos;

IV – Criar condições físicas e pedagógicas ao ensino público;

V - Dirigir o lazer e a prática de esporte do Idoso e do Adolescente; VI – Ampliar a rede de distribuição elétrica urbana e rural; VII – Ampliar as condições físicas no atendimento na área de saúde; VIII – Construir moradias para famílias de baixa renda;

IX – Urbanizar as áreas agrupadas com implantação de pavimentação; X - Melhorar o sistema de comercialização dos produtos agropecuários; XI - Aumentar o potencial de recursos hídricos contra as secas e ampliar os sistemas de distribuição d’água; XII - Criar infraestrutura de saneamento básico;

XIII - Apoiar logisticamente as atividades turísticas;

XIV - Permitir durante todo ano o transporte e trafego pelas rodagens e vias urbanas;

XV - Incentivar a cultura local e o lazer; XVI - Preservar o patrimônio natural e cultural; XVII - Implantar o projeto de desenvolvimento local; XVIII – Implantação de um Mercado Publico, e XIX - Outras ações agregadas

Art. 3º – À época da elaboração da Lei Orçamentária anual, as metas previstas no Plano Plurianual Municipal, poderão ser reajustadas em termos físicos e financeiros, considerando o possível ingresso de recursos de outras fontes que não as do Tesouro Municipal.

Art. 4º – Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual, os seguintes conceitos:

I. DIRETRIZES - são o conjunto de princípios e critérios que devem orientar a execução dos programas de governo;

II. Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do programa:

III. Macro objetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos, e conformam as grandes linhas da ação do governo;

IV. Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas:

Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;

Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de governo composto de atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação, diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas; Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;

Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo;

Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função “ENCARGOS ESPECIAIS”;

Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada; Produto ou objeto é o resultado da realização da ação; Unidade de Medida é a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;

Despesas decorrentes dos investimentos são aquelas de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;

Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de benefícios previdenciários e os encargos financeiros.

Parágrafo único – Cada programa deverá conter:

I. Objetivo;

II. Órgão responsável;

III. Valor global;

IV. Prazo de conclusão;

V. Fonte de finalidade;

VI. Indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar; e,

VII. Metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo.

CAPITULO II DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES

Art. 5º - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/ou convênios não previstos neste instrumento de planejamento:

PRIORIDADE ESPECIAL (PE) – O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:

I. quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;

II. quando o Governo da União e/ou Estado já tenha depositado parcela respectiva de recursos financeiro e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;

III. quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimento ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados; e,

IV. quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio publico destinada, especificamente, a financiamento de despesa de capital prevista neste plano.

PRIORIDADE 01 – quando os trabalhos tenham inicio no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguintes hipóteses:

I. quando sua execução independa do período climático regional; II. quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de desembolso;

III. quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área do programa;

IV. quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades, comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas, ou qualquer outro órgão de controle externo, contempladas no Orçamento de 2025 e integrantes desde Plano Plurianual, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, caso o Município esteja sofrendo prejuízo

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