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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/10/2025 · pág. 36

DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816

pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e, se os recursos a receber, dependerem das conclusões das obras;

V. quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo: Educação, Saúde e Assistência Social; VI. quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação do Patrimônio Municipal.

PRIORIDADE 02 – quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados dos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para exercício seguinte no todo ou parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis

PRIORIDADE 03 – quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios dependa de recursos ainda não depositados.

PRIORIDADE 04 – quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.

CAPITULO III DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 6º - As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de investimento e os recursos necessários à sua execução, estão especificadas nos anexos e quadros desta lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura: I. ANEXO I - DIAGNÓSTICO ADMINISTRATIVO FISCAL II. ANEXO ll - DIRETRIZES GERAIS DO PPA III ANEXO lll - QUADROS DEMONSTRATIVOS DO PPA

01 - Rol dos Programas de Trabalho do Governo;

02 - Quadros Analíticos dos Programas de Trabalhos;

03 - Quadro das Metas Globais e Programas; e, 04 - Consolidação Geral.

Art. 7º - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de julho de 2025 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o limite de 10% a.a. (Dez por cento ao ano).

Art. 8º - O Poder Executivo municipal, no decorrer da vigência deste plano, proporá ao Poder Legislativo, revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA – Plano Plurianual, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto socioeconômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento-programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.

Art. 10 - O quadro de recursos e de aplicação de capital configurado nesta lei, será anualmente reajustado, acrescentando-se as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamento que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, do artigo 11, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12 - As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elenco estabelecido em Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas e seu quadro de detalhamento - QDD, neste Plano Plurianual.

Parágrafo único – Ressalvadas as disposições desta lei, ficam vedadas, sem a prévia autorização legislativa, quaisquer modificações nos termos descritivos das metas, unidades de medidas, produtos e/ou objetivos e respectivos valores previstos nas tabelas e quadros demonstrativos desta lei para os exercícios a que se referem.

Art. 13 - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO, e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 14 - A Administração Municipal deve exercer durante o período vigência do PPA:

-Viabilizar a plena execução monitoramento e avaliação do plano municipal da Primeira Infância.

-Fortalecer a política para a Primeira Infância assegurando as ações do comitê intersetorial.

-Acompanhar e monitorar a execução das metas previstas no Plano Municipal da Primeira Infância.

-Executar as ações previstas no Plano Municipal da Primeira Infância.

Parágrafo único – Observado o disposto no parágrafo 5º, do Art. 5º da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 15 - Definição do conceito de Agenda Transversal, como “conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por pare do Estado para serem encaminhadas de maneira eficaz e efetiva”.

CAPITULO IV

DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS

Art. 9º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiro e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e suas alterações.

Art. 16 - Indicação de que crianças de adolescentes serão uma das agendas transversais do PPA.

Art. 17 - A Agenda Transversal terá uma previsão de até 120 dias após a publicação da Lei para ser divulgada.

Art. 18 - Será destinados recursos para atender a criação e manutenção do Programa de Escola de Tempo Integral do Município.

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