DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816
Art. 19 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam –se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 23 dias do mês de setembro de 2025.
FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: A22639D8
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Ibaretama – Secretaria de Educação e Cultura - Aviso de Licitação . O pregoeiro torna público o EDITAL Nº - Nº PE013/2025 – SRP - SEC , cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICKUP, CAMINHÃO BAÚ E VAN, ZERO QUILÔMETRO, COM AS ESPECIFICAÇÕES E CARACTERÍSTICAS DESCRITAS NO TERMO REFERÊNCIA, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE. A sessão Pública se realizará no dia 22 de outubro de 2025 às 09h00min . Início de Cadastramento das Propostas de Preços: a partir de 09/10/2025 às 10h00min (horário de Brasília) ; Local: Bolsa de Licitações do Brasil – BLL www.bll.org.br e https://pncp.gov.br. O referido EDITAL estará à disposição dos interessados e poderá ser adquirido através dos sites do TCE https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. Ibaretama/CE, 07 de outubro de 2025.
RAFAEL COSTA MARTINS –
Pregoeiro.
Publicado por: Eliane Ricardo da Silva Código Identificador: AD2A7F5F
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO 043/2025
“Dispõe sobre a aprovação da Planta Genérica de Valores – PGV, do Município de Ibiapina, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ibiapina e, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Municipal nº 588/2014 – Código Tributário Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Ibiapina, constantes dos Anexos deste Decreto, a qual servirá de base para a apuração do valor venal dos imóveis localizados na zona urbana, para fins de lançamento do IPTU, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 588/2014.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se valor venal do imóvel a soma:
I – do valor do terreno, obtido pela multiplicação da área total do terreno pelo valor unitário do metro quadrado de terreno, constante da PGV;
II – do valor da edificação, obtido pela multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção, conforme padrões estabelecidos na PGV.
§1º. A classificação dos imóveis, bem como os valores médios do metro quadrado edificado e de terreno por bairro, encontra-se definido nos Anexos I e II deste Decreto.
§2º. Nos casos em que não for possível a aferição direta dos dados do imóvel, aplicar-se-á o disposto no §7º do art. 8º da Lei Municipal nº 588/2014, admitindo-se o arbitramento do valor.
Art. 3º. A elaboração e a revisão da PGV foram acompanhadas pela Comissão de Avaliação de Imóveis, instituída nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 588/2014.
Art. 4º. A Secretaria de Administração e Finanças, em conjunto com a Comissão de Avaliação de Imóveis, ficará responsável pela divulgação pública da PGV, assegurando ampla transparência e publicidade dos critérios adotados.
Art. 5º. A Planta Genérica de Valores ora instituída é o instrumento através do qual se define o valor médio do metro quadrado das regiões integrantes da área urbana deste Município.
Art. 6º. Para fins da definição tratada no artigo anterior, fica determinada a divisão espacial da área urbana desta Cidade em conformidade com o Código Tributário Municipal e os anexos deste Decreto.
Art. 7º. O presente instrumento apenas se constitui em um dos critérios e meios para obtenção do valor venal dos imóveis localizados neste Município.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo também poderá ser apurado segundo as previsões específicas do Código Tributário Municipal.
Art. 8º. Os valores médios obtidos a partir desta Planta Genérica servirão de base para a atualização dos valores venais dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU.
Art. 9º. As fórmulas para cálculo do valor venal do imóvel, para fins de IPTU, tal como os fatores corretivos e seus pesos, são os constantes na Tabela I do Código Tributário Municipal vigente ou Lei que venha a substituí-lo.
Art. 10. Para fins de mensuração da base de cálculo do IPTU foram levados em consideração os valores venais em conformidade com os critérios técnicos previstos no Código Tributário Municipal, bem como, supletivamente, as disposições da ABNT – NBR nº 14.653 e informações sobre o Custo Unitário Básico de Construção (CUB/m²).
Art. 11. As alíquotas aplicáveis serão aquelas constantes no Código Tributário Municipal.
Art. 12. O valor médio do metro quadrado apreciado conforme os critérios estabelecidos neste Decreto, em consonância com o Código Tributário Municipal, está previsto nos Anexos I e II.
Art. 13. Os valores da PGV serão atualizados anualmente pelo mesmo índice adotado para atualização dos tributos municipais.
Art. 14. A atualização do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU terá início a partir da publicação deste Decreto.
Art. 15. Para assegurar a efetividade e lisura do processo de atualização do valor venal dos imóveis objeto deste Decreto, caberá à Secretaria Municipal de Finanças providenciar o cálculo e a guarda
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37