DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816
Espectro Autista; o Decreto n° 11.471/2023 – institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras; o Decreto n° 12.006, de 24 de abril de 2024 – Institui o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas e regulamenta a Lei n° 14.643, de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH) 2005/2014; o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006; o Plano Nacional de Direitos Humanos) (PNDH-3/Decreto n° 7.037/2009);
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 15.350/2013; Lei Estadual 18.690 de 16 de janeiro de 2024, que institui o Plano Estadual de Direitos Humanos do Estado do Ceará; o Decreto Estadual n° 35.399/2023 do Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de P az do Ceará;
CONSIDERANDO a Resolução CEE n° 456/2016, que fixa normas para a Educação Especial e para o Atendimento Especializado; a Resolução CEE n° 463/2017, que dispõe sobre a inclusão do nome social; e
CONSIDERANDO ainda, que a educação é um direito inalienável.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Art. 1° - A Presente Resolução, a ser cumprida por todas as instituições de ensino públicas e privadas que atuam nos níveis e modalidades do Sistema Municipal de Ensino do Município de Mauriti Ceará, institui normas complementares às Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, ampliando para a Cultura e a Justiça Restaurativa.
Art. 2° - Para os efeitos desta resolução:
Direitos Humanos – um conjunto de direitos internacionalmente reconhecidos que versam sobre direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos e referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana.
Parágrafo único. Todos os seres humanos devem ter os seus direitos respeitados, sem discriminação da raça, cor, sexo, gênero, etnia, idade, idioma, religião, opinião, politica, de origem nacional ou social, deficiência, propriedade, nascimento ou outro status como explicado pelos órgãos dos tratados de direitos humanos.
Cultura de Paz – o conjunto de valores, tradições, atitudes, comportamentos e estilos de vida baseados no respeito aos Direitos Humanos e à democracia, na promoção da justiça social, na vivência dos princípios da tolerância e da solidariedade, na prevenção e resolução de conflitos de forma não violenta, concebendo-se a paz como a antítese de todas as formas de violência.
Justiça Restaurativa no âmbito educacional – uma mudança de paradigma a partir das dimensões relacionais, institucionais e sociais, visando ao enfrentamento de toda forma de violência para construir juntos alternativas pacíficas de resolução de conflitos e fortalecimento de vínculos para uma convivência justa e democrática, tendo o diálogo, como pilar para a escuta qualificada e o favorecimento do senso de comunidade.
Art. 3° -. Os seguintes documentos institucionais devem incorporar de forma articulada essas diretrizes:
Projeto Político Pedagógico - PPP; Plano de Ação - PA; Relatório Anual - RA; Regimento Escolar – RE Plano de Curso - PC
CAPÍTULO II
Art. 4° - As dimensões da educação em direitos humanos, cultura de paz e justiça restaurativa a serem observadas incluem: Dimensão Ético-Política: promoção da dignidade humana, justiça social e equidade nas práticas institucionais e pedagógicas; Dimensão Pedagógica: integração transversal e interdisciplinar dos conteúdos relacionados aos direitos humanos e à cultura de paz nos currículos;
Dimensão da Convivência: valorização do diálogo, escuta ativa, empatia e prática restaurativas para mediação e resolução de conflitos;
Dimensão da Participação Democrática: fortalecimento da participação ativa de estudantes, professores e comunidade nas decisões da vida escolar e acadêmicas;
Dimensão da Diversidade: promoção da equidade e valorização das diferenças étnico-raciais, culturais, religiosas, de gênero, geracionais, territoriais e de orientação sexual.
Art. 5° - Cabe ao Sistema de Ensino assegurar a Educação das pessoas que se encontram no sistema socioeducativo, visando a contribuir para a sua transformação pessoal e para o processo de ressocialização, assegurando assim os Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa neste sistema, de acordo com os objetivos da incorporação das Diretrizes da Educação em Direitos Humanos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Implementação
Art. 6° A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, com finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios: dignidade humana; igualdade e equidade de direitos; reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; reciprocidade, horizontalidade e empatia; laicidade do Estado; democracia na Educação.
Art. 7° Constituem ainda objetivos da Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no Sistema Municipais de Ensino do Município de Mauriti Ceará.
fortalecimento das políticas afirmativas municipais do Estado Democrático de Direito, incentivar a Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa
efetivação dos compromissos assumidos pelo Município na área de Educação em Direitos Humanos e Cultura de Paz no âmbito dos instrumentos legais e programas nacionais, estaduais e municipais; incentivo á implementação e o monitoramento de políticas públicas e diretrizes normativas de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa;
formação inicial e continuada dos profissionais na área de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa aos profissionais da rede;
incentivo à criação e o fortalecimento de organização, mobilizações e grupos que promovam a Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa;
elaboração, implantação, implementação, avaliação e atualização dos Planos Municipais de Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa;
criação de mecanismos de reconhecimento formal das ações efetivas de proteção dos Direitos Humanos, da promoção da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa.
Art. 8° Recomenda-se ás instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino do Município de Mauriti Ceará e a Secretária de Educação Municipal:
Incluir, em seus componentes curriculares conteúdos transversais que abordam a tríade: os Direitos Humanos, a Cultura de Paz e Justiça Restaurativa;
Desenvolver e apoiar projetos que promovam a educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa na Rede Municipal de Ensino;
Oferecer programas de formação continuada para docentes, gestores e técnicos administrativos, visando à capacitação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa.
Art. 9° As Unidades Escolares devem estabelecer diálogos e parcerias com a comunidade, visando à produção de conhecimentos acerca das condições socioeducacionais locais e regionais, assim como, a intervenções para a qualificação da vida e da convivência pacífica.
CAPÍTULO IV
Dos Prazos e Acompanhamento
Art. 10° - As escolas terão o prazo de até 9 (nove) meses, a contar da publicação desta Resolução, para adequar seus documentos às diretrizes aqui estabelecidas.
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