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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/10/2025 · pág. 54

DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816

atualizado de todos os seus Usuários Permanentes e a fornecer à Administração Tributária, sempre que solicitado, informações sobre seus Usuários, inclusive dados de contato e informações sobre seus contadores.

Art. 239-E. Para fins de retenção do ISSQN na fonte pelos substitutos tributários, aplicam- se as regras gerais previstas neste Código, observando-se o local de prestação do serviço conforme determinado no art. 224 deste Código."

Art. 2º A Lei Complementar n. 750/2016 passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 235-A. Os Escritórios Virtuais, Coworkings e Ambientes de Trabalho Compartilhado não são responsáveis solidários pelo pagamento do ISSQN devido por seus Usuários, exceto quando: I. pertencerem ao mesmo grupo econômico do Usuário, com subordinação a este;

II. houver conluio comprovado para a prática de atos ilícitos; III. deixarem de cumprir suas obrigações previstas neste Código e na legislação específica."

Art. 3º O art. 240 da Lei Complementar n. 750/2016 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: " Art. 240 ................................

§ 5º. No caso dos serviços prestados pelos Escritórios Virtuais, Coworkings e Ambientes de Trabalho Compartilhado, a base de cálculo é o preço do serviço, considerando-se todas as receitas decorrentes da disponibilização de estrutura física, tecnológica e de suporte administrativo aos Usuários, incluindo valores cobrados por cessão de espaço, endereço fiscal e comercial, atendimento telefônico, recepção, gerenciamento de correspondências e demais serviços fornecidos."

“Art. 325 ................................

§ 3º. Para fins de cálculo da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento dos Usuários Permanentes de Escritórios Virtuais, Coworkings e Ambientes de Trabalho Compartilhado, será considerada uma área de 25m² (vinte e cinco metros quadrados) para cada Usuário Permanente constituído dentro do espaço físico do estabelecimento contratado."

Art. 9º O Anexo I da Lei Complementar n. 750/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ ANEXO I

(LEI COMPLEMENTAR N° 750/2016 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016)

LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

1. Serviços de informática e congêneres.

1.1. Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.6. Assessoria e consultoria em informática.

1.7. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.1. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e

Art. 4º O art. 245 da Lei Complementar n. 750/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 245 ................................

I. 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 3.1 e 3.2; 4.1 ao

4.23; 5.1

ao 5.9; 6.1 ao 6.6; 8.1; 10.8 e 10.9; 17.1, 17.6, 17.12, 17.13, 17.15, 17.17, 17.18,

17.19 e

17.21; 24.1; 27.1 e 30.1 da lista de serviços constante do Anexo I deste Código;

II. 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços constante do Anexo I deste Código." (NR)

congêneres.

3.1. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.2. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, coworkings, ambientes de trabalho compartilhado, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.3. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.4. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.1. Medicina e biomedicina

Art. 5º Revoga-se o inciso III do art. 245 da Lei Complementar n. 750/2016.

Art. 6º O art. 245 da Lei Complementar n. 750/2016 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 2º. Os serviços prestados pelos Escritórios Virtuais, Coworkings e Ambientes de Trabalho Compartilhado, enquadrados no subitem 3.2 da lista do Anexo I deste Código, serão tributados com a alíquota de 2% (dois por cento), conforme previsto no inciso I do caput deste artigo."

Art. 7º O art. 256 da Lei Complementar n. 750/2016 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 256 ................................

XII - no caso específico dos Escritórios Virtuais, Coworkings e Ambientes de Trabalho Compartilhado:

a) manter cadastro atualizado de todos os Usuários Permanentes e Ocasionais;

b) comunicar à Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração nos dados dos Usuários Permanentes; c) manter disponível para fiscalização os contratos de prestação de serviços celebrados com os Usuários Permanentes;

d) manter em local visível os Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento dos Usuários Permanentes.”

Art. 8º O art. 325 da Lei Complementar nº 750/2026 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

4.2. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.3. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.

4.5. Acupuntura.

4.8. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.9. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.14. Próteses sob encomenda.

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

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