DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816
XVI- relação do núcleo gestor com a comprovação de sua habilitação, escolaridade e ato de nomeação do mesmo, quando se tratar da instituição privada apenas a documentação e o oficio do proprietário informado o núcleo gestor;
XVII - relação do corpo docente com suas respectivas áreas de estudo ou disciplina, turma, turno e sua habilitação;
XVIII - projeto político pedagógico, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC)
XIX - regimento que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição de educação infantil e ensino fundamental.
Art. 15 - O ato de Recredenciamento da instituição de ensino infantil e ensino fundamental validade de até 4 (quatro) anos, ficando sua renovação sujeita à avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Educação de Tarrafas.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Após o recebimento dos documentos (via protocolo), formula-se um processo que será analisado inicialmente pela Comissão Executiva do CMET, que verificará se a documentação apresentada está completa e contempla às exigências desta resolução. Caso haja diligências, o processo será devolvido à escola para que possa saná-las. Por fim, será encaminhado para presidência e decisão da plenária.
Art. 17 - Em cumprimento aos arts. 26 e 27 da resolução nº 001/2025 às orientações descritas neste documento pelo Conselho Municipal de Educação de Tarrafas ao Sistema Municipal de Ensino administrado pela Secretaria Municipal de Educação de Tarrafas deverá ser enviada e amplamente divulgadas as unidadesescolares da rede ensino municipal e também oficializada as unidades escolares privadas que ofertem o ensino infantil.
Art. 18 - Esta orientação entrará em vigor a partir do ano letivo de 2025, após sua homologação.
Sala de Reuniões da Secretaria da Educação de Tarrafas, onde acontecem as sessões do Conselho Municipal de Educação de 23 de setembro de 2025.
PEDRO GUSTAVO SOUSA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Tarrafas
Conselheiros Presentes:
Publicado por: Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: 732682C2
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CMET Nº 004/2025
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DE LICENÇA DOCENTE PROVISÓRIA NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS QUE NÃO POSSUEM FORMAÇÃO INICIAL COMPLETA OU HABILITAÇÃO PARA OS COMPONENTES CURRICULARES QUE LECIONAM.
O CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TARRAFAS
(CMET) , no uso de suas atribuições e funções legais conferidas pelos Art. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 486/2025 apresenta orientações às escolas públicas quanto aos critérios de autorização temporária em regime de carência, emergência e provisoriedade, para o exercício docente na ausência de professores devidamente habilitados,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a Licença Docente Provisória, que consiste em autorizar, temporariamente, ao professor, sob as condições estabelecidas nesta Resolução, a ministrar o componente curricular que não possui formação inicial concluída ou habilitação específica.
Art. 2º Os professores, para atuarem na Educação Infantil e no Ensino Fundamental dos Anos Iniciais, deverão, obrigatoriamente, serem licenciados em Pedagogia ou estarem cursando a referida graduação.
§1º Sob nenhuma hipótese será concedida Licença Docente Provisória a professores da educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental que não sejam da área da Pedagogia.
§2º Serão aceitos, em caráter provisório, para lecionar no Ensino Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, graduandos que tenham cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso de Pedagogia.
Art. 3º A Licença Docente Provisória para os anos finais do Ensino Fundamental será concedida a quem tiver cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso de licenciatura plena específica correspondente à sua área de atuação.
Art. 4º A Licença Docente Provisória será concedida para até dois componentes curriculares, conforme área de conhecimento da formação do requerente, a saber:
I. Linguagens: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, Língua Inglesa, Educação Socioemocional e Música;
II. Matemática: Matemática;
III. Ciências da Natureza: Ciências;
IV. Ciências Humanas: História e Geografia;
V. Ensino Religioso: Ensino Religioso.
§ 1º - Em nenhuma hipótese haverá concessão de Licença Docente Provisória para o componente curricular de Educação Física a profissionais de outras áreas do conhecimento.
§ 2º - Na ausência de professor de Educação Física no ensino infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, este componente configurase como atividades de Recreação.
§ 3º - O Ensino Religioso poderá ser ministrado, em caráter provisório, por profissionais da área de História, Filosofia e Pedagogia, desde que estes tenham simpatia por este componente curricular.
§ 4º - Para o componente de Educação Socioemocional (Programa Inteligentes/Projeto de Vida/Projeto Caminhar/Cidadania e Responsabilidade Social/Eletivas) poderá ser concedida Licença Docente Provisória aos licenciados em Pedagogia e/ou licenciaturas plenas, desde que, estes tenham afinidade com as temáticas relacionadas a esse objeto de conhecimento; ou ainda, para os portadores de licenciatura plena em outras áreas, desde que, possuam pós-graduação em psicopedagogia e além disso os bacharéis em Psicologia, com formação ou pós-graduação em docência.
§ 5º - Na carência de docentes habilitados para o ensino de Música será concedida LDP para licenciados em Pedagogia, Língua Portuguesa ou profissionais vocacionados, devidamente atestados / certificados pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 6º - Na vacância de profissionais para o ensino da Arte nos anos finais do Ensino Fundamental poderá ser suprida por licenciados em qualquer área, desde que os mesmos demonstrem identificação em relação às linguagens artísticas.
Art. 5º O Diretor da Unidade Escolar encaminhará, por meio de ofício (Modelo no Anexo I), o requerimento de Licença Docente Provisória ao Conselho Municipal da Educação de Tarrafas, no momento de lotação do professor não habilitado, anexando os seguintes documentos:
I. Requerimento preenchido e assinado pelo professor e o diretor escolar ((Modelo no Anexo II);
II. Uma foto na dimensão 3 x 4;
III. Fotocópia legível do documento de identificação e CPF; IV. Fotocópia do diploma de ensino superior e histórico escolar;
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