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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/10/2025 · pág. 105

DOMCE 08/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3816

Supervisor de Disciplina e Segurança Escolar

indicar desvios de comportamento com potencial para deflagração de conflitos e ações violentas; Reportar à direção escolar a identificação de situações que envolvam bullying e demais atos de violência física e psicológica tais como intimidação, humilhação, xingamentos e agressões físicas entre os alunos; Atuar na prática de mediação de conflitos e outras ações que promovam a pacificação do ambiente escolar; Coordenar ações de segurança, controle de acesso na entrada e saída de alunos; Desenvolver estratégias de supervisionar e orientar o serviço de segurança e inspecionar as áreas internas, monitoramento do sistema de câmera de segurança interna; Tomar providências em caso de anormalidade, coordenar planos de emergência, distribuir e acompanhar as atividades de segurança patrimonial; Instruir a equipe com assuntos inerentes ao dia a dia, regulamentos e esquemas estabelecidos pela gerência de segurança entre outras. Esse profissional atuará nas unidades educacionais da rede municipal de ensino. Garantir a ordem, disciplina e segurança dentro do ambiente escolar, orientando os alunos, zelando pelo cumprimento das normas e auxiliando na prevenção de conflitos e situações de risco;Orientar os alunos sobre as normas escolares, horários, procedimentos e regras de convivência, auxiliando na adaptação e integração ao ambiente escolar; Monitorar o comportamento dos alunos nos espaços da escola, como corredores, pátios e áreas de recreação, intervindo em situações de conflito ou indisciplina; Monitorar o comportamento dos alunos nos espaços da escola, como corredores, pátios e áreas de recreação, intervindo em situações de conflito ou indisciplina; Acompanhar a entrada e saída dos alunos, auxiliar em atividades extracurriculares e recreativas, e garantir um ambiente seguro durante esses momentos; Observar e identificar possíveis situações de risco, como brigas, bullying, uso de drogas ou outros comportamentos inadequados, e tomar medidas preventivas ou corretivas, comunicando às autoridades escolares quando necessário; Trabalhar em parceria com a equipe pedagógica e administrativa para promover um ambiente escolar seguro e acolhedor, colaborando em atividades de orientação e prevenção; Observar e relatar qualquer dano ou problema no ambiente escolar, contribuindo para a manutenção e conservação do espaço; Auxiliar na organização de filas, entrada e saída de alunos, e outras atividades que contribuam para a ordem e segurança da escola; Atuar como mediador em situações de conflito entre alunos, buscando soluções pacíficas e promovendo o diálogo.

Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: D140C866

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 983/2025, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a reestruturação das equipes de gestão das escolas municipais e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação os cargos comissionados de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, Formador Educacional e Secretário Escolar.

Parágrafo Único . As gratificações dos cargos são constantes no Anexo I, e as atribuições as constantes no Anexo II, ambas partes integrantes desta Lei.

Art. 2º Os cargos acima nominados farão parte da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, na forma de Equipe de Gestão das Escolas Municipais, sendo estes de livre nomeação e exoneração.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei obedecerá às seguintes disposições:

I – O servidor público municipal efetivo nomeado para um dos cargos previstos nesta Lei poderá optar pelo recebimento da gratificação correspondente ao cargo comissionado ou pela manutenção da remuneração do cargo efetivo, acrescida de adicional, conforme disposto a seguir: a) O servidor efetivo do Município, concursado para uma jornada de 100 (cem) horas mensais e nomeado para o cargo de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico ou Formador Educacional, que optar pela remuneração do cargo efetivo, terá sua jornada ampliada em mais 100 (cem) horas mensais;

b) Além da ampliação da jornada prevista na alínea anterior, o servidor efetivo nomeado para o cargo de Formador Educacional terá acrescido à sua remuneração o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de gratificação, não incorporável ao salário.

§ 1º A remuneração do servidor público municipal com jornada ampliada deverá observar o piso salarial nacional da respectiva categoria, desde que regulamentado por Lei Municipal.

§ 2º Excetua-se da regra do inciso I o servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário Escolar, cuja remuneração será composta pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação prevista no Anexo III desta Lei.

Art. 4º Além do disposto no artigo anterior, o servidor efetivo nomeado para os cargos criados por esta Lei fará jus, cumulativamente, a gratificação por desempenho de função, nos seguintes termos:

I – O servidor efetivo que assumir o cargo de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico ou Secretário Escolar terá acrescida à sua remuneração uma gratificação por desempenho de função, não incorporável ao salário, nos valores estabelecidos no Anexo III desta Lei;

II – O servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário Escolar de escolas de ensino fundamental receberá, adicionalmente, uma gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), não incorporável ao salário.

Parágrafo único. Para os servidores que não integram o quadro efetivo da Administração Municipal, a remuneração será composta exclusivamente pela gratificação constante no Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 5º A quantidade de cargos comissionados de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, Secretário Escolar e Formador Educacional, estão previstos no anexo IV desta lei.

Parágrafo único. A classificação do nível do cargo de Diretor Escolar, para fins de pagamento da gratificação, será revista sempre que houver alteração significativa no número de alunos matriculados, podendo haver aumento ou redução no valor da gratificação, conforme as faixas previstas no Anexo I.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 771/2021, 866/2022 e 929/2024.

Altaneira - CE, em 01 de outubro de 2025.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal

ANEXO I - CARGOS, NÍVEL, QUANTIDADE E GRATIFICAÇÃO

CARGO
NÍVEL
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
I ATÉ 150 ALUNOS R$ 4.563,68
DIRETOR ESCOLAR
II
DE 151 A 250 ALUNOS R$ 4.763,38

III
DE 251 A 350 ALUNOS R$ 5.163,38

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